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terça-feira, 22 de novembro de 2011

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

José Antenor Nogueira da Rocha
Apesar de constitucional, Oscips precisam recorrer à Justiça para fazê-la valer.
A afirmação é do tributarista José Antenor Nogueira da Rocha, sócio titular do Nogueira da Rocha Advogados Associados, que defende algumas dessas entidades no Judiciário.

De acordo com o advogado, “não há incidência de impostos sobre a renda, serviços e patrimônio destas organizações.” Ele explica que a Constituição Federal não atribuiu competência tributária ao legislador infraconstitucional para limitar estes benefícios e sim, apenas delegou à Lei complementar, conforme o art. 146, II da Constituição Federal, a forma de regulamentá-lo, que coube aos artigos 9 e 14 do Código Tributário Nacional.

O tributarista destaca que já obteve no TRF da 3ª Região (São Paulo), um acórdão que garantiu a uma dessas organizações a imunidade do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre a compra de materiais de construção.

“Mais recentemente, em abril último, obtivemos uma liminar na 11ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que impediu a incidência do ICMS sobre a importação de mercadoria adquirida por uma Oscip”, revela Nogueira da Rocha.

Ele explica que “essas decisões abrem um precedente para as organizações do terceiro setor que pretendem adquirir ativos para o desenvolvimento de suas atividades, desonerando-as nas operações internas”.

E lembra que “as organizações do terceiro setor são auxiliares do Poder Público, e assim não podem ser tratadas diferentemente”, conclui José Antenor Nogueira da Rocha.

PARA VOLTAR AO REFIS, SÓ COM AJUDA DA JUSTIÇA.

Para retornar ao Refis da Crise, só com ação na Justiça – e desde que se comprove com detalhismo o motivo de ter deixado de quitar parcelas ou ter perdido o prazo para consolidação dos débitos do programa de re-parcelamento da dívida com a Receita Federal, no primeiro semestre de 2011.

A orientação vem sendo dada por tributaristas após o Fisco anunciar, semana passada, o desenquadramento de mais de 63% dos 577,9 mil contribuintes inscritos no programa e a limitação de concessão automática de parcelamentos ordinários (em 60 meses, mas sem desconto de multa e juros, como acontece com o Refis).

A alegação polêmica do órgão foi que muitos aproveitam a opção só para pegar a Certidão Negativa de Débitos (CND) – e continuar a rolar a dívida com o governo. Para isso, a Receita, segundo a secretaria de arrecadação e atendimento, vai desenvolver um sistema para comparar passivo e situação econômica e financeira do devedor. O parcelamento será concedido só para quem provar que não pode quitar os débitos de uma vez.

Mas a exclusão do grande contingente de contribuintes foi provocada por irregularidades da própria Receita, como cobranças em duplicidade ou processos de débitos específicos que ainda aguardavam posição judicial ou administrativa, afirmam especialistas.

"Problemas que deveriam ter sido sanados no período de consolidação (de abril a agosto de 2009) puniram os contribuintes, já que oneraram a parcela a tal ponto que é impossível o pagamento. Por isso, a situação continua irregular", afirmou o tributarista Bruno Alvarenga, da Alvarenga e Albuquerque Advogados, que diz que não adianta pedir retratação na Receita Federal.

"É mais um pedido que vai ficar esquecido por lá. Os dois lados terão que ir para o judiciário", explicou ele, lembrando que há dois anos a Receita tinha um mês de prazo para dar uma resposta a petições administrativas, mas o prazo foi ampliado para um ano.

José Antenor Nogueira da Rocha, da Nogueira da Rocha Advogados, afirmou que cerca de 60 mil contribuintes, pelo menos, foram excluídos por "falta de informação". Segundo ele, no período para consolidação dos débitos, não havia distinção entre os valores que deveriam ser parcelados dos discutidos na Justiça.

"Muitos não optaram por receio de concordar em consolidar débitos que ainda estavam em processo. É comum querer a CND, mas não é comum deixar de pagar. Aliás, não vejo motivo porque (o refis) é muito vantajoso", disse.

Segundo ele, é correto a Receita dificultar para quem age de má-fé. "Por outro lado, é interessante, para quem honra seus pagamentos, saber como regularizar sua situação. Assim como para o governo, que continua a arrecadar. Mas é uma questão particular de cada empresa. Eu não me daria por vencido", destacou.

Na opinião da advogada Denise da Silveira Peres de Aquino Costa, da Martinelli Advocacia Empresarial, o governo está certo em travar abusos. Para ela, os inadimplentes contumazes prejudicam o Fisco e quem paga suas dívidas em dia, por se reinventarem a cada novo programa de parcelamento de débitos da União.

Mesmo assim, ela acredita que o Fisco tem sido enérgico ao extremo: boa parte dos contribuintes, de acordo com a advogada, seguiu o que a Receita exigiu desde que o Refis foi lançado, em 2009, mas por equívocos – como desenquadramentos de regime de Lucro Presumido para Real, por exemplo, nesse período –, que levaram os contribuintes a ter a solicitação recusada e a perder quase dois anos juntando documentação para se regularizar. E depois, cair na vala comum da inadimplência.

"Há casos em que é possível justificar o que aconteceu, mas muitos já não estão conseguindo. E mais uma vez o judiciário vai ficar abarrotado de ações que poderiam ser evitadas."
A divulgação da medida, para a advogada tributarista, pode ter efeito prático e provocar uma "corrida" de contribuintes à Receita para tentar regularizar sua situação.

Contudo, conforme Denise, "o ideal mesmo é aguardar a definição das normas e ver se extrapolam a legislação".
Fisco reclama, mas programa turbina caixa.
A renegociação especial de dívidas com a União foi feita por meio de três grandes programas antes do Refis da Crise, de 2009: o Refis (Programa de Recuperação Fiscal), criado em 2000, o Paes (Parcelamento Especial), de 2003, e o Paex (Programa de Parcelamento Excepcional), de 2006.

De acordo com a Receita, pelo menos 50% das empresas que aderiram aos programas foram excluídas ao fim da primeira rodada. No Refis, apenas 12,6% da dívida foi parcelada, e 2,89% quitada. No Paes, foram 12,4% do passivo total mas apenas 2,4% liquidados. Já no Paex, 6,7% foi renegociado, e apenas 1,3% foi pago.
Mesmo assim, o caixa da União tem sido impulsionado pelo Refis da Crise, pois o programa deve arrecadar R$ 16 bilhões em 2011, de acordo com estimativa da Receita.

E vem mais do mesmo por aí: segundo o tributarista Bruno Alvarenga, tramita na Câmara o projeto 1201/11 para regulamentar uma espécie de novo Refis – e com texto semelhante ao de 2009.

"A Receita tenta de alguma forma, e mais uma vez, levar a público que o contribuinte é o sonegador e causador de todos os problemas. Mas é a burocracia e a falta de critério que emperram esses processos", frisa.

Diário do comércio
Publicado em Quarta, 12 Outubro 2011

DECISÃO AFASTA ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS


São Paulo - Enquanto o Supremo Tribunal Federal (STF) não julga um dos principais embates tributários do País, a inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), os juízes de primeira instância voltaram a analisar os processos sobre o tema, na grande maioria das vezes negando os pedidos dos contribuintes. No entanto, decisão de mérito da 16ª Vara Cível Federal de São Paulo, assegurou a uma empresa do setor farmacêutico a exclusão do ICMS na base de cálculo.

A decisão, que ainda garantiu a compensação das quantias indevidamente recolhidas nos últimos cinco anos após o trânsito em julgado, tem sido rara na primeira instância. "Os advogados não estão tendo êxito desde que a questão voltou a ser julgada", afirma o advogado José Antenor Nogueira da Rocha, do Nogueira da Rocha Advogados e responsável pelo caso. "De todas as nossas ações, todas já foram julgadas e essa foi a única sentença favorável", diz o advogado.

Para ele, a decisão pode levar a primeira instância a mudar de posicionamento e passar a entender, como a juíza da 16ª Vara Cível, que o ICMS não pode ser confundido com faturamento ou com receita para inclusão na base de cálculo dos tributos.

A primeira e segunda instâncias voltaram a julgar o tema após ter vencido, em outubro de 2010, o prazo dado pelo Supremo para suspender o julgamento das ações. O STF vai decidir o caso na AçãoDeclaratória de Constitucionalidade (ADC) 18, ajuizada estrategicamente pelo governo em outubro de 2007 após a Corte, em outro processo sobre o tema (Recurso Extraordinário 240.785), já ter seis votos favoráveis ao contribuinte - um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes interrompeu o julgamento e a União, praticamente derrotada, entrou com a ação. Na ADC, o governo pede que seja declarado constitucional dispositivo da Lei 9.718/98, que alargou a base de cálculo do PIS e da Cofins e inclui nela o ICMS.

Desde o fim do limite estipulado pelo STF, diversas varas federais do País entraram com petições solicitando informações para a Corte sobre a renovação do prazo de suspensão das demandas em tramitação ou se a ação em curso no local pode ser julgada. Além disso, já houve pedido para que o julgamento começasse brevemente.

O impacto financeiro está no centro do debate: caso os contribuintes vençam a queda de braço no STF, o baque nas contas do governo seria de R$ 15 bilhões por ano. O valor pode chegar a R$ 90 bilhões se valores pagos nos últimos cinco anos tiveram que ser compensados.

Alguns juízes, após vencer o prazo para suspensão, aguardaram posicionamento do STF, mas voltaram a julgar a questão para desafogar o estoque.

Maruan Abulasan Junior, do Braga & Moreno Consultores Advogados, afirma que os juízes que não retomaram o julgamento dos processos devem fazê-lo ainda esse ano. Segundo ele, porém, a controvérsia permanece. "Alguns juízes têm dado ganho de causa aos contribuintes, com decisões favoráveis nos Tribunais Regionais Federais da 1ª e 3ª Região. Mas muitos magistrados ainda levam em conta entendimento antigo do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as súmulas 68 e 94, hoje já superadas", diz.

Para o advogado, a questão está paralisada na última instância, com o RE e a ADC, e a questão deve continuar sendo levada até o STF, que dará a palavra final.

No caso julgado em São Paulo, a empresa ia contra o ICMS na base do PIS e Cofins porque o tributo não constitui faturamento ou receita. A decisão entendeu que o valor correspondente ao ICMS é destacado nas notas fiscais, após a realização do fato gerador, e repassado para os estados.

"Ainda que haja hipotético ingresso de valores do ICMS nos cofres da empresa, não se pode olvidar que tais quantias deverão ser repassadas ao erário dos estados, a quem efetivamente pertence referidas receitas, por destinação constitucional, ficando a cargo do contribuinte apenas o ônus de sua arrecadação", diz a sentença. "A base de cálculo é única e diz respeito ao que faturado, ao valor da mercadoria ou do serviço, não englobando, por isso mesmo, parcela diversa. Se alguém fatura ICMS, esse alguém é o Estado e não o vendedor da mercadoria", completa a juíza.

Para ela, a própria Lei 9.718/98 (artigo 2º e 3º) excluiu da base de cálculo do PIS e da Cofins, a parcela referente ao ICMS quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário, "do que se deduz ser igualmente indevida a sua cobrança quando recolhida fora desse regime."

Levou-se em consideração que a tese da ação já foi acolhida pela maioria dos ministros do Supremo, no julgamento do RE. "Embora ainda não finalizado o julgamento do recurso, seis dos onze ministros acompanharam o voto do relator, o que demonstra uma tendência [se não uma certeza] à exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins [e do PIS, por extensão]", destaca a decisão, disponibilizada em 5 de outubro.

Fonte: Nogueira da Rocha

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Artigo: Carta de correção: Alguns apontamentos sobre o tema.


Por: Renata Espinola

Abordamos nesse post, as principais polêmicas sobre o tema, como hipóteses legalmente previstas e casos práticos.


Depois de anos de discussão a carta de correção foi criada no âmbito nacional através do Ajuste SINIEF 01/2007, uma vez que, na prática já era aplicada em larga escala.

O Estado de São Paulo incorporou a previsão no art. 183, parágrafo 3º do Regulamento do ICMS, que assim dispõe:

§ 3º Fica permitida a utilização de carta de correção para a regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que, o erro não esteja relacionado com:
I. as variáveis que determinam o valor dos impostos, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II. a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III. a data de emissão ou de saída.

A verdade é que não existe um formulário padrão para emissão de carta de correção para mercadorias.

Cabe ao emitente elaborá-lo, porém, entendemos que é prudente e de bom tom o emitente inserir alguns dados, como por exemplo: razão social, endereço completo, nome, assinatura e telefone do emitente.

O texto exposto acima é simples e não cabe maiores discussões, já que as hipóteses previstas estão claras no §3º do art. 183 do RICM/SP, mesmo assim, vamos responder a algumas questões práticas, a saber:

Posso emitir carta de correção para corrigir a quantidade e volume da nota fiscal?
R: Sim, pois não existe nenhuma vedação legal no art. 183, § 3º do RICMS/SP.

Posso emitir carta de correção para inserir ou alterar os dados adicionais da nota fiscal, como por exemplo: pedido do cliente, transportadora para redespacho, nome do vendedor?
R: Sim. O emitente pode corrigir esses dados simples, e, até mesmo para trocar o fundamento legal indevido.

A nota fiscal ainda está no estabelecimento do emitente. Posso emitir carta de correção ou a cancelo e refaço com os dados corretos?
R: Não resta dúvida que é prudente refazê-la. Importante ressaltar que a nota fiscal não pode estar rasurada para cancelá-la. A carta de correção deve ser utilizada somente na última hipótese.

Posso emitir carta de correção para o valor da nota fiscal? Exemplo: Alterar o valor unitário de R$ 1,50 para R$ 1,00.
R: Não pode. Pois vai de encontro com o art. 183, § 3, I, RICMS/SP.

Posso emitir carta de correção para alterar a data de emissão da nota fiscal?
R: Não pode consoante preconiza o inciso III, § 3º, art. 183 do RICMS/SP.

Posso emitir carta de correção para alterar a transportadora da nota fiscal?
R: Sim. Não existe vedação para tal hipótese.

Posso emitir carta de correção para complemento de imposto destacado a menor?
R: Não é possível. Nesse caso, se faz necessário a emissão de nota fiscal complementar de imposto, conforme inciso IV do art. 182 do RICMS/SP.

Entendemos que esses são os principais questionamentos.

Utilizamos como parâmetro o RICMS/SP. Os demais regulamentos estaduais trazem redação bem semelhante, e, portanto cabe o mesmo entendimento.

Fonte: Forum Contabeis

Notícia: Os problemas no conceito de insumo

O posicionamento das autoridades fiscais acerca do conceito de insumo é ainda bastante restritivo.

A determinação do conceito de insumo para fins de apuração de créditos de PIS e Cofins pode ser enquadrada no rol das principais controvérsias no campo do direito tributário. Embora as Instruções Normativas 247, de 2002, e 404, de 2004, conceituem insumo para tais propósitos, a interpretação das diretrizes contidas nesses atos administrativos tem gerado debates.

A análise das diversas soluções de consulta editadas pela Receita Federal do Brasil demonstra que o posicionamento das autoridades fiscais acerca do conceito de insumo é ainda bastante restritivo, prevalecendo o entendimento de que somente se enquadram como insumo aqueles itens que sejam efetivamente aplicados ou consumidos na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, conforme previsto nas mencionadas instruções normativas (nesse sentido, por exemplo as soluções de consulta nº 96, de 2011 e nº 07, de 2011).

Esse entendimento parte de uma "importação", para o PIS e a Cofins na sistemática não cumulativa, do conceito de insumo previsto na legislação do IPI, o que faz com que as autoridades fiscais apliquem tal conceito sem levar em consideração que são tributos de materialidades distintas - a receita auferida, para PIS e Cofins, e atividades com produtos industrializados, para o IPI.

Analisando as decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), verifica-se que em muitos casos este entendimento foi também adotado. Contudo, já encontramos no conselho decisões em que a abordagem foi diferente.

O posicionamento das autoridades fiscais sobre o conceito de insumo é restritivo
Em uma das mais recentes manifestações do Carf envolvendo o conceito de insumo, proferida quando da análise do processo administrativo nº 11020.001952/2006-22 (publicada no Diário Oficial em 27 de junho de 2011), foi dada aos contribuintes a esperança de que essa questão possa ser debatida com a profundidade que a matéria demanda, evitando que o conceito de insumo para fins de apuração do PIS e da Cofins pela sistemática não cumulativa decorra de uma mera transposição do conceito aplicável ao IPI.
O relator da decisão mencionada adotou a premissa de que, ante a impossibilidade de se adotar a lógica do IPI para definir o conceito de insumo para o PIS e a Cofins, o correto seria aproximar insumo do conceito de despesa dedutível para fins de IRPJ. Em sua opinião, "em vista da natureza das respectivas hipóteses de incidência (receita/ lucro/ industrialização) o conceito de custos previsto na legislação do IRPJ (artigo 290 do RIR/99) bem como o de despesas operacionais previstos no artigo 299 do RIR/99 é bem mais próprio de ser aplicado ao PIS e Cofins não cumulativos do que o conceito previsto na legislação do IPI".

Em âmbito judicial, embora a discussão acerca da definição do conceito de insumo para fins de apuração do PIS e da Cofins não cumulativos ainda esteja longe de se pacificar, já existem algumas decisões sobre a matéria que merecem destaque.

Parte dos acórdãos que abordam esse tema está em linha com o entendimento manifestado pela Receita Federal do Brasil, no sentido de que somente os insumos diretamente vinculados à produção de bens e serviços é que poderiam gerar o direito a apuração de créditos de PIS e Cofins. Nesse sentido, por exemplo, está o acórdão proferido nos autos do processo 2009.71.07001153-5.
No entanto, recentemente, uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Apelação Cível nº 0029040-40.2008.404.7100/RS) chamou a atenção por se alinhar à posição adotada pelo CARF no processo administrativo nº 11020.001952/2006-22, enquadrando como insumos todas as despesas dedutíveis para fins de Imposto de Renda.

O conceito de insumo para fins de apuração dessas contribuições também está sendo analisado, pelo STJ, nos autos do Recurso Especial nº 1.246.317. A posição que está prevalecendo neste julgamento é intermediária, no sentido de que o conceito de insumo para fins de PIS e Cofins não pode, de modo algum, ser equiparado ao utilizado na legislação do IPI, mas que também não seria o caso de se utilizar o conceito de despesa dedutível para fins do Imposto de Renda, que se mostraria amplo demais.

As Leis nº 10.637, de 2002 e nº 10.833, de 2003 poderiam ter apresentado uma orientação mais clara a respeito do conceito de insumo para creditamento de PIS e Cofins. Contudo, a nosso ver, a ausência de um conceito-padrão legal não autoriza a Receita Federal a atribuir ao vocábulo insumo uma definição que não guarde coerência com a lógica da incidência das referidas contribuições. Assim sendo, definições como as contidas nas Instruções Normativas 247 e 404 não deveriam ser acolhidas, como recentemente reconhecido em alguns precedentes do Carf, do Tribunal Regional da 4ª Região e do STJ. Contudo, não se pode perder de vista que tais conceitos definidos pela Receita Federão são a base para a atuação de seus auditores fiscais, de modo que, caso o contribuinte pretenda pautar-se por outros critérios, tem que estar disposto a litigar com a Fazenda.

Fonte: Valor Econômico

quinta-feira, 10 de novembro de 2011

PERGUNTAS E RESPOSTAS - Simples Nacional

Veja abaixo algumas questões que envolvem o Simples Nacional, relacionadas especificamente ao município de São Paulo. 
1) Como a empresa poderá saber se possui débitos tributários com a Prefeitura de São Paulo que a impedem de optar pelo Simples Nacional?
O representante legal da empresa deverá dirigir-se à Praça de Atendimento da Secretaria de Finanças (localizada no Vale do Anhangabaú, 206) para efetuar o levantamento de débitos para os casos de TFE, TFA e ISS (alíquota fixa). Para os demais casos, a empresa deverá buscar nos seus registros contábeis a possível falta de recolhimento de tributo municipal.
2) Empresa com débitos tributários pode optar pelo Simples Nacional?Não. Empresa que possua débito com o INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, não pode optar pelo Simples Nacional.
3) Quais pendências com a Prefeitura impedirão a empresa de aderir ao Simples Nacional?
Débitos relativos ao ISS, IPTU, ITBI, TLIF, TFE, TFA, TRSD e TRSS; e pendências cadastrais (falta de inscrição ou inscrição cancelada no CCM ou outra inconsistência entre o CCM e o CNPJ da empresa).
4) O que deve fazer a empresa com débitos tributários para poder optar pelo Simples Nacional?
A empresa deverá, alternativamente:
  • Quitar o débito à vista;
  • Optar pelo Parcelamento Especial (ver pergunta nº 5);
  • Optar pelo Programa de Parcelamento Incentivado – PPI (ver pergunta nº 6);
  • Optar pelo Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários – PAT (ver pergunta nº 7);
  • Optar por parcelar o débito inscrito em Dívida Ativa diretamente no Departamento Fiscal da Procuradoria Geral do Município (ver pergunta nº 8).

5) Como aderir ao Parcelamento Especial para Ingresso no Simples Nacional (PISN)?
 
O Parcelamento Especial (PISN) poderá ser reaberto em janeiro de 2010 quando da opção para ingresso no Simples Nacional. O contribuinte interessado deverá aguardar instruções do Comitê Gestor do Simples Nacional. Para mais informações acesse o Portal do Simples Nacional.
6) Como aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) para ingresso no Simples Nacional? 
O PPI permite o parcelamento dos débitos com a Prefeitura de São Paulo relativos aos fatos geradores ocorridos até 31/12/2004. Esse programa proporciona redução de 100% dos juros de mora e de até 75% da multa (para pagamento à vista), ou ainda, redução de até 50% da multa para quem parcela a dívida em até 10 anos. Podem ser incluídos no PPI, débitos (inscritos e não-inscritos em Dívida Ativa) relativos ao ISS, IPTU, ITBI, TLIF, TFE, TFA, TRSD e TRSS, além de débitos não-tributários. A adesão ao PPI deverá ser efetuada pela internet, no endereçowww.prefeitura.sp.gov.br/ppi. O Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários (PAT) e o parcelamento junto ao Departamento Fiscal são alternativas para a quitação de débitos junto à Prefeitura (ver perguntas nº 7 e nº 8).
7) Como aderir ao Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários (PAT) para ingresso no Simples Nacional?
O PAT permite o parcelamento de débitos tributários não inscritos na Dívida Ativa, inclusive os não contemplados pelo PPI por terem fatos geradores ocorridos após 31/12/2004. Poderão ser incluídos no PAT somente os débitos relativos ao ISS, TLIF, TFE, TFA e ITBI. A adesão deve ser feita na Praça de Atendimento da Secretaria de Finanças (Vale do Anhangabaú, 206) ou pela internet, no endereçowww.prefeitura.sp.gov.br/pat.
8) Como aderir ao Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários inscritos em Dívida Ativa para ingresso no Simples Nacional?
Se o débito estiver inscrito em Dívida Ativa e não estiver contemplado nas condições estabelecidas nas regras do PPI (ver pergunta nº 6), o parcelamento deverá ser feito junto ao Departamento Fiscal da Procuradoria Geral do Município (na Rua Maria Paula, 136). Há também postos de atendimento do Departamento nas seguintes subprefeituras: Pinheiros, Penha, Santana e Santo Amaro.
9) A empresa possui débitos não constituídos, como quitá-los para aderir ao Simples Nacional?
Nesse caso, o contribuinte deverá acessar a seção “Pagamento de Tributos”, deste site, e gerar a guia de recolhimendo (DAMSP). Havendo intenção de parcelar esses débitos, o contribuinte deverá efetuar a confissão de débitos nas páginas do PPI ou do PAT, conforme o caso.
10) A empresa possui débitos relativos à TFE e/ou TFA. É possível regularizá-los sem comparecer à Praça de Atendimento?
Sim. Basta acessar a seção “Pagamento de Tributos”, deste site, escolher a taxa a ser paga e seguir as instruções. Alternativamente, o contribuinte poderá optar por celebrar o PPI dos referidos débitos (também pela internet), se forem atendidas as condições de adesão ao programa.
11) O que é o PISN (Parcelamento Especial para Ingresso no Simples Nacional)?
O PISN é um programa de parcelamento oferecido pela Prefeitura de São Paulo para facilitar o ingresso do contribuinte no Simples Nacional, permitindo a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários relativos ao Imposto sobre Serviços (ISS), constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2007. O prazo para adesão a esse programa encerrou-se no dia 20/08/2007 (veja pergunta nº 5).
12) Como sanar as pendências cadastrais com a Prefeitura para a empresa poder optar pelo Simples Nacional?
No caso de falta de inscrição no CCM: fazer a inscrição pela internet (clique aqui para acessar esse serviço).
No caso de inscrição cancelada no CCM: solicitar a reativação da inscrição e pagar os tributos em atraso. Essa solicitação deverá ser feita na Praça de Atendimento da Secretaria de Finanças (Vale do Anhangabaú, 206). Devem ser anexados ao requerimento de reativação os seguintes documentos: cópia do RG, CPF, contrato social e suas alterações, assim como o comprovante de pagamento das taxas e impostos dos últimos 5 anos e do exercício atual (clique aqui para obter o modelo do requerimento).
Inscrição desatualizada: fazer a atualização dos dados cadastrais do CCM (clique aqui para acessar esse serviço).
Poderão ocorrer, ainda, outras inconsistências entre o CCM e o CNPJ da empresa. Para mais informações, dirigir-se à Praça de Atendimento da Secretaria de Finanças (Vale do Anhangabaú, nº 206).
13) Na hipótese em que o tomador de serviço seja responsável pelo recolhimento do ISS, qual a alíquota a ser aplicada caso o prestador seja optante pelo Simples Nacional?
Para fatos geradores ocorridos até 31/12/2008, aplica-se a alíquota do ISS prevista na legislação do município de São Paulo. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2009, aplica-se a alíquota correspondente ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123/2006, para a faixa de receita bruta a que a empresa optante estiver sujeita no mês anterior ao da prestação. Apesar de o tomador do serviço ser o responsável pelo recolhimento do tributo, caberá ao prestador do serviço informar na NF-e (Nota Fiscal Eletrônica de Serviços) a alíquota a ser aplicada ao recolhimento.
14) A empresa emite NF-e e é optante pelo Simples Nacional. Como será a emissão das guias de recolhimento?
No caso de NF-e emitidas por prestadores optantes pelo Simples Nacional, o ISS deverá ser recolhido por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), caso a responsabilidade pelo pagamento do tributo seja do prestador. No caso de NF-e emitidas por prestadores optantes pelo Simples Nacional em que a responsabilidade tributária seja do tomador (recolhimento feito pelo tomador de serviço), deverá ser utilizada a guia de pagamento (DAMSP) emitida pelo sistema da NF-e. Conforme a data do fato gerador (fatos geradores ocorridos até 31/12/2008 ou a partir de 01/01/2009), a alíquota a ser aplicada ao recolhimento será diferente (ver pergunta nº 13).
15) O que fazer no caso de ter sido indeferida a opção pelo Simples Nacional?
O pedido de impugnação ou recurso deverá ser entregue, mediante petição escrita, na Praça de Atendimento, localizada no Vale do Anhangabaú, 206, instruída com os seguintes documentos:
  • Cópia do RG e CPF ou CNPJ do interessado;
  • Procuração, com firma reconhecida, acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia do RG e CPF), quando o signatário do requerimento for procurador;
  • Se pessoa jurídica, cópia do instrumento de constituição e, se for o caso, suas alterações posteriores ou o instrumento de constituição consolidado, regularmente registrado no órgão competente;
  • Outros documentos auxiliares na fundamentação do pedido. A unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças responsável pela análise do pedido poderá, a seu critério, solicitar outros documentos ou esclarecimentos que julgar necessários.

16) Como saber se a empresa foi incluída no Simples Nacional?

Basta consultar o Portal do Simples Nacional na internet (clique aqui para acessar).
17) Como esclarecer outras dúvidas sobre o Simples Nacional?
Para esclarecer outras dúvidas sobre o Simples Nacional, acesse a página de “Perguntas e Respostas” relativas a esse assunto disponível no Portal da Receita Federal do Brasil (clique aqui para acessar).
Fonte: Prefeitura de São Paulo

terça-feira, 8 de novembro de 2011

PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS - NOVO PRAZO PARA ADOÇÃO DE SUBLIMITES DE RECEITA PELOS ESTADOS E PELO DISTRITO FEDERAL

1. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS
Conforme disposto na Resolução CGSN nº 91/11, que deu nova redação à Resolução CGSN nº 51/08, ficam prorrogadas para o último dia útil dos meses de março, abril e maio/2012, as datas de vencimento dos tributos apurados na forma do SIMPLES Nacional, antes previstas, respectivamente, para setembro, outubro e novembro/2011, para os sujeitos passivos domiciliados com sede nos seguintes municípios do Estado de Santa Catarina: Agronômica, Aurora, Brusque, Ituporanga, Laurentino, Lontras, Presidente Getúlio, Rio do Oeste, Rio do Sul e Taió.
Note-se que a prorrogação do prazo de recolhimento dos tributos e contribuições não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.
2. NOVO PRAZO PARA PUBLICAÇÃO DO DECRETO DE ADOÇÃO DE SUBLIMITES DE RECEITA
Excepcionalmente, o Decreto de adoção de sublimites por parte dos Estados e do Distrito Federal, para efeito de recolhimento do ICMS em seus territórios, válidos para o ano de 2012, conforme disposto nos arts. 13, 14 e 16 da Resolução CGSN nº 4/07, poderá ser publicado até 18/11/2011, devendo o CGSN ser notificado até 30/11/2011.
A Resolução CGSN nº 7/07 estabelece que sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas no art. 18 da Lei Complementar nº 123/06, os Estados e o Distrito Federal poderão optar pela aplicação das faixas de receita bruta anual, para efeito de recolhimento do ICMS em seus respectivos territórios, observados os seguintes sublimites:
I - até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), para os Estados cuja participação anual no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1% (um por cento);
II - até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para os Estados cuja participação anual no Produto Interno Bruto brasileiro seja de mais de 1% (um por cento) e de menos de 5% (cinco por cento).
Os Estados cuja participação anual no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja igual ou superior a 5% (cinco por cento) ficam obrigados a adotar todas as faixas de receita bruta anual.
A opção feita pelo Estado ou pelo Distrito Federal importará adoção do mesmo sublimite de receita bruta anual para efeito de recolhimento do ISS dos Municípios nele localizados, bem como do ISS devido no Distrito Federal.
As Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) que ultrapassarem os referidos sublimites estarão automaticamente impedidas de recolher o ICMS e o ISS na forma do SIMPLES Nacional no ano-calendário subsequente ao que tiver ocorrido o excesso, observado que esta norma não se aplica na hipótese de o Estado ou de o Distrito Federal adotarem, compulsoriamente ou por opção, a aplicação de limite ou sublimite de receita bruta superior ao que vinha sendo utilizado no ano-calendário em que ocorreu o excesso da receita bruta, exceto se o novo sublimite também houver sido ultrapassado.

Fonte: CENOFISCO

quinta-feira, 3 de novembro de 2011

ICMS/ISSQN - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - LIVROS E SUA CONFECÇÃO - CORRETA INTERPRETAÇÃO

Trabalhar com tributos no Brasil não é tarefa simples. O País tem cinco mil leis — Federais, Estaduais e Municipais — que tratam de matéria fiscal. A cada duas horas, há três mudanças nas regras tributárias. Revista Consultor Jurídico, 4 de outubro de 2008.  


Livro – Conceito Fiscal
Para fins do benefício fiscal do ICMS para livro, jornais e periódicos (não incidência – Art. 5º parág. 3º do Dec. 18.955/97), considera-se livro, o volume ou tomo de publicação de conteúdo literário, didático, científico, técnico ou de entretenimento. Para fins da tributação local, o legislador não adentrou no conceito jurídico de periódico ou revista.
Não estão inclusos: livros em branco ou simplesmente pautados; livros pautados de uso comercial; agendas e todos os livros desse tipo; catálogos, listas e outros impressos que contenham propaganda comercial.
Em relação aos incentivos tributários para as contribuições federais da Cofins/PIS, devem obedecer as seguintes exigências: livro e toda publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento. São equiparados a livro, os fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro; - materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar; - roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas; - álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar; - atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas; - textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte; - livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual; - livros impressos no sistema braille.”
Por fim, temos dois conceitos a saber, um para legislação fiscal Estadual e Distrital, outro para aplicar os benefícios fiscais na área Federal (Receita Federal do Brasil): as Imunidades Tributárias Objetiva e Subjetiva.

Imunidade Tributária Objetiva e Subjetiva – Distinções
Caráter objetivo: a inteligência redacional da Constituição Federal em seu Art. 150 VI, "d",proíbe que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam impostos sobre “livros, jornais, periódicos e o papel” destinado a sua impressão. Ou seja, a constituição, protege tais produtos dos impostos diretos incidentes sobre a produção, serviço e circulação. Dentre eles estão: ICMS, ISSQN, IPI, II (Imposto de Importação) e IE (Imposto de Exportação).
Caráter subjetivo: por outro lado, a imunidade subjetiva (150, VI, "b" e “c”), protege contra a tributação de impostos certas entidades de cunhos educacional e de assistência social de fins não econômicos, desde que venham a atender os requisitos previstos nos artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional. 
Imunidade Tributária Objetiva – Recente entendimento STF
A Imunidade Tributária Objetiva, proposta pela constituição, refere-se tão somente aos impostos (ICMS, IPI, II, IE), que incidem sobre a venda de livros, jornais e periódicos, e não as contribuições e tributos (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), que incidem sobre o lucro ou a receita da comercialização de produtos.  
Há muito tempo, existe a discussão sobre a aplicação da imunidade tributária ou não sobre os livros em edições eletrônicas, isto é, o benefício seria somente para as edições em papel. Posições favoráveis na doutrina especializada e na jurisprudência, apontam que a desoneração do ônus fiscal proporcionaria a pluralização da cultura de modo mais barato, rápido e acessível, seja em edições eletrônicas ou em papel.
Em recente decisão do Supremo Tribunal Federal, publicada no Diário da Justiça de 05/03/2010, em que o Ministro Dias Toffoli foi relator do Recurso Extraordinário nº330.817-RJ, foi decidido que somente os livros impressos têm imunidade tributária, para estimular a liberdade de expressão e a divulgação de conhecimento, não aplicando o benefício imunizante às edições eletrônicas.
Sobre a imunidade objetiva, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio de resposta às consultas fiscais formuladas pelos contribuintes tem, assim, manifestada quando a tributação sobre o faturamento:

Imunidade: conforme está prevista no art. 150, inciso VI alínea "d" da CF/88 não alcança o IRPJ, CSLL, Cofins, e PIS/Pasepdecorrentes da comercialização e/ou industrialização de livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.(Solução de Consulta RFB nº 9 de 20 de fevereiro de 2006).

Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ): o comércio de livros não é atividade favorecida com isenção de impostos e contribuições federais e não se confunde com a imunidade tributária estabelecida para livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão. (Solução de Consulta RFB nº 21 de 11 de dezembro de 2002).
A imunidade relativa aos livros tem caráter objetivo, e protege o produto dos impostos relativos à sua produção e circulação como o IPI, II e IE, não sendo abrangido pela proteção constitucional o imposto sobre a renda e as contribuições. (Decisão RFB nº 57 de 15 de março de 1999).

Isenção Tributária – Correta Interpretação
Cofins/PIS
O artigo 28 do Decreto nº 4.524/2002 determina, que estão reduzidas a zero nas seguintes operações:
- na importação de livros do exterior;
- sobre a receita bruta da venda de livros no mercado interno. (art. 28 da Lei nº. 10.865/2004).
“Art. 28. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de:
(...)
VI - livros, conforme definido no art. 2º da Lei no 10.753, de 30 de outubro de 2003; 
Veja os esclarecimentos da Receita Federal do Brasil:
Cofins/PIS - Livros. Isenção. Somente a pessoa jurídica que satisfaça literalmente os termos do art. 28 da Lei nº 10.865 de 2004, faz jus ao benefício fiscal. (Solução de Consulta nº 23 de 08/02/2007).
Portanto, revista e periódico não estão alcançados pelo benefício em destaque.
Solução de Consulta nº 53, de 17 de fevereiro de 2004
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ementa: Imunidade. Livros, jornais, periódicos e o respectivo papel. Alcance. A imunidade dirigida aos livros, jornais, periódicos e o respectivo papel tem natureza objetiva, não protegendo as receitas ou lucros das pessoas que produzem, editam ou comercializam tais mercadorias. As contribuições sociais possuem um sistema próprio de imunidades, não se lhes aplicando o art. 150, VI, da Constituição. Editoras de jornais, livros e revistas estão sujeitas à contribuição ao PIS, à Cofins, à CSLL e ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica. 
ISSQN – Impressão Gráfica
O entendimento da jurisprudência tributária sobre a aplicação da imunidade para os serviços de impressão gráfica de jornais, de livros, e de periódicos é no sentido da não incidência tributária ao conjunto de serviços que envolvam todo o processo de produção dos livros e jornais, e não simplesmente aos serviços de impressão (Recurso Extraordinário nº 134.071).  
O Supremo Tribunal Federal pronunciou-se: “a imunidade estabelecida na Constituição Federal é ampla, abrangendo os serviços prestados pela empresa jornalística na transmissão de anúncios e de propaganda.” (RE-111228-SP. Min. Célio Borja. 2° Turma, STF DJE 07.08.87).
Ressaltamos que a Imunidade tributária no âmbito municipal, deverá sempre ser reconhecida pelo fisco municipal, tendo em vista a conferência por meio dos livros contábeis dos pressupostos para o benefício.