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terça-feira, 28 de fevereiro de 2012
Calendário Federal - Data de vencimento: Dia 29/02/2012 - Quarta-feira
Tributo/Obrigação
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Descrição da Obrigação
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Código
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Formulário/ Programa/Guia
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IRPF Renda Variável
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IRPF devido sobre os ganhos líquidos obtidos em operações em bolsas de valores e auferidos por pessoas físicas no mês de janeiro/12.
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6015
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DARF
veja instruções para preenchimento
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IRPJ Mensal
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IRPJ relativo ao mês de janeiro/12 devido pelas pessoas jurídicas optantes pelo pagamento do imposto mensal por estimativa.
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DARF
veja instruções para preenchimento
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IRPJ Trimestral
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2ª quota do IRPJ relativa ao 4º trimestre/11 devido pelas pessoas jurídicas optantes pela apuração trimestral do lucro real, presumido ou arbitrado.
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DARF
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IRPJ Lucro Inflacionário
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IRPJ devido sobre a parcela do lucro inflacionário acumulado em 31/12/1992, bem como sobre o saldo credor da correção monetária complementar pelo IPC/90 realizado no mês de janeiro/12, pelas pessoas jurídicas que optaram pela realização incentivada desse lucro até 31/12/1994.
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3320
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DARF
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IRPJ Renda Variável
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IRPJ devido sobre os ganhos líquidos percebidos por pessoas jurídicas no mês de janeiro/12 em operações nas bolsas de valores, mercadorias, futuros e assemelhadas e na alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa (art. 773 do Decreto nº 3.000/99 e art. 75, I, da IN RFB nº 1.022/10).
Nota Cenofisco:
Veja alterações dadas pelo art. 15 da Lei nº 12.024/09, em relação ao tratamento tributável dos fundos de investimento imobiliários.
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3317
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DARF
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IRPJ/SIMPLES Nacional - Ganho de Capital
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IRPJ devido por ME e EPP optantes pelo SIMPLES Nacional, incidente sobre ganhos de capital obtidos na alienação de ativos no mês de janeiro/12 (art. 5º, § 6º, da Resolução CGSN nº 4/07).
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0507
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DARF
veja instruções para preenchimento
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FINOR/FINAM/FUNRES
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Valor da opção pelo incentivo calculado com base no IRPJ (art. 9º da Lei nº 8.167/91) devido no mês de janeiro/12 pelas pessoas jurídicas optantes pelo pagamento do imposto mensal por estimativa; e da 2ª quota do IRPJ devido no 4º trimestre/11 pelas pessoas jurídicas optantes pela apuração trimestral do lucro real.
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Tabela de códigos de recolhimento
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DARF
instruções para preenchimento
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CSLL Mensal
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Contribuição relativa ao mês de janeiro/12 devida pelas pessoas jurídicas optantes pelo pagamento do imposto mensal por estimativa.
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2469 (Entidades financeiras)
2484 (Demais entidades)
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DARF
instruções para preenchimento
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CSLL Trimestral
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2ª quota da CSLL relativa ao 4º trimestre/11 devida pelas pessoas jurídicas optantes pela apuração trimestral do lucro real, presumido ou arbitrado.
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DARF
instruções para preenchimento
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REFIS
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Parcela mensal devida com base na receita bruta do mês de janeiro/12 ou na prestação do parcelamento alternativo, em até 60 prestações acrescidas de juros pela TJLP (Leis nºs 9.964 e 10.002/00).
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DARF
instruções para preenchimento
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PAES (REFIS II)
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Parcela calculada sobre o faturamento de janeiro/12 ou correspondente ao 1/180 do débito consolidado (instituídos pela Lei nº 9.964/00 e recolhimento pelo art. 31 da Lei nº 8.981/95).
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DARF
instruções para preenchimento
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PAEX (REFIS III)
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Pagamento relativo ao Parcelamento Excepcional (PAEX) perante a SRF/PGFN, concedido com base na Medida Provisória nº 303/06.
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DARF
instruções para preenchimento
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Parcelamento Diverso (Lei nº 11.941/09)
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Pagamento relativo ao parcelamento ordinário da dívida ou dos débitos descritos nos arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941/09.
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Tabela de códigos de recolhimento
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DARF
instruções para preenchimento
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Declaração de Operações Imobiliárias (DOI)
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Entrega à RFB da declaração relativa à operação de aquisição ou alienação de imóveis realizada no mês de janeiro/12 (instituída pela IN SRF nº 6/90).
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Programa DOI (Versão 6.1) aprovado pela IN RFB nº 1.112/10
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IRRF
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IRRF referente aos rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos de investimentos imobiliários no mês de janeiro/12 (art. 753 do Decreto nº 3.000/99 e art. 70, I, "b.1" e "c", da Lei nº 11.196/05).
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5232
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DARF
instruções para preenchimento
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IRPF Mensal (Carnê-Leão)
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IRPF devido sobre rendimentos recebidos no mês de janeiro/12 (arts. 106 a 112 e 852 do Decreto nº 3.000/99).
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0190
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DARF
instruções para preenchimento
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IRPF Ganho de Capital
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RPF devido sobre o ganho de capital apurado na alienação de bens ou direitos no mês de janeiro/12 por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País ou no Exterior (art. 852 do Decreto nº 3.000/99 - Brasil e art. 865 do Decreto nº 3.000/99 - Exterior).
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4600 (Adquiridos em moeda nacional)
8523 (Adquiridos em moeda estrangeira)
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DARF
instruções para preenchimento
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COFINS PIS/PASEP Autopeças
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PIS/PASEP e COFINS incidentes no período de 01 a 15/02/2012 sobre os pagamentos relativos à aquisição de autopeças, exceto pneumáticos, quando efetuados por pessoa jurídica fabricante (arts. 1º e 3º, § 3º, I e II, da Lei nº 10.485/02, com nova redação dada pelo art. 42 da Lei nº 11.196/05).
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3746 (COFINS)
3770 (PIS/PASEP)
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DARF
instruções para preenchimento
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CSLL/COFINS/ PIS/PASEP Retidos na Fonte
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Contribuições relativas aos fatos geradores ocorridos no período de 01 a 15/02/2012, incidentes sobre serviços prestados às pessoas jurídicas por outras pessoas jurídicas (art. 74 da Lei nº 11.196/05).
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Tabela de códigos de recolhimento
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DARF
instruções para preenchimento
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Parcelamento do SIMPLES Nacional
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Pagamento da 55ª parcela do parcelamento do SIMPLES Nacional (IN RFB nº 767/07, Ato Declaratório Executivo CODAC nº 48/07 e Resolução CGSN nº 94/11) - Código de Recolhimento de Parcelamento.
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0400 PGFN 0285 RFB (IRPJ, IPI, CSLL, COFINS; PIS/PASEP e SIMPLES Nacional)
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DARF
instruções para preenchimento
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Declaração do Imposto de Renda na Fonte (DIRF 2012)
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Entrega à RFB da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF 2012) relativa ao ano-calendário de 2011 (Instrução Normativa RFB nº 1.216/11).
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Internet Programa Gerador da DIRF 2012 aprovado pela IN RFB nº 1.227/11
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Comprovante de Rendimentos
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Entrega dos informes de rendimentos às pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à retenção do IRRF no ano-calendário de 2011.
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Modelos aprovados pela IN RFB nº 1.215/11
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Declaração sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB)
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Apresentação à RFB da Declaração sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), referentes a operações imobiliárias realizadas pelas pessoas jurídicas no ano-calendário de 2011 (IN RFB nº 1.115/10).
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-
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Internet Programa Gerador Versão 2.4 aprovado pelo Ato Declaratório Executivo COTEC nº 03/11
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Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED)
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Entrega à RFB da Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED), pelas Administradoras de Cartões de Crédito das Informações relativas ao 2º semestre de 2011 (IN SRF nº 341/03)
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-
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Internet Programa Gerador Versão 1.1 aprovado pelo Ato Declaratório Executivo Cotec nº 11/06
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DIMOF
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Apresentação à RFB da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira pelas instituições financeiras e entidades a elas equiparadas referentes às operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços no período de julho a dezembro de 2011 (IN RFB nº 811/09).
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-
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Internet Programa Gerador Versão 2.0 aprovado pela IN RFB nº 1.168/11
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Débitos Previdenciários - Parcelamento do SIMPLES Nacional
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Pagamento da 55ª parcela do parcelamento do SIMPLES Nacional de acordo com a Resolução CGSN nº 94/11, a IN RFB nº 767/07 e o Ato Declaratório Executivo CODAC nº 48/07 - Código de Recolhimento do Parcelamento.
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0400 PGFN 4324 Contribuições para a Seguridade Social
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GPS
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Contribuição Adicional SENAI
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Recolhimento da Contribuição Adicional de 20% calculada sobre a contribuição normal de 1% devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), pelas empresas sujeitas a essa contribuição de 1%, que tenham mais de 500 empregados.
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-
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Guia própria do SENAI
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Contribuição Sindical
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Pagamento da Contribuição Sindical descontada dos empregados sobre a folha de pagamento de janeiro/12, referente aos admitidos no mês de dezembro/11.
Nota Cenofisco:
Orientamos que a empresa verifique no documento coletivo da categoria profissional e no sindicato, se há previsão de antecipação deste recolhimento.
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Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU). A Guia estará disponível no endereço do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) (www.mte.gov.br) e da CAIXA (www.caixa.gov.br)
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Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário (SIRETT)
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Último dia para prestar informações, por meio do SIRETT, referentes aos contratos de trabalho temporários celebrados e prorrogados no mês anterior, com os dados identificadores da tomadora, do empregado e o motivo da contratação, de acordo com o art. 7º da Portaria MTE nº 550/10.
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-
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Informação enviada pela internet no site www.mte.gov.br, por meio do SIRETT
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Contribuição Sindical dos Autônomos e Profissionais Liberais
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Recolhimento da contribuição sindical dos autônomos e profissionais liberais correspondente ao exercício de 2012.
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-
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GRCSU
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IPI
DIF-Cigarros
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A Declaração Especial de Informações Fiscais (DIF-Cigarros) será entregue no último dia útil do mês seguinte, relativamente às obrigações tributárias do IPI, do PIS/PASEP e da COFINS, registradas no mês anterior, de responsabilidade das empresas fabricantes de cigarros (Instrução Normativa SRF nº 396/04).
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Programa da DIF-Cigarros
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Apresentação pela internet
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IPI DIF-Papel Imune - Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune
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Apresentação pelos fabricantes, pelos distribuidores, pelos importadores, pelas empresas jornalísticas ou editoras e pelas gráficas que realizarem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF-Papel Imune), relativas ao segundo semestre- calendário/2011, conforme a Instrução Normativa RFB nº 976/09 e alterações posteriores.
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-
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Apresentação pela internet no site http://www.receita. fazenda.gov.br
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Fonte: Cenofisco
segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012
ICMS São Paulo - Operações ou Prestações Beneficiadas
Pessoal, para sanar alguns questionamentos sobre o destaque do ICMS, mesmo em operação beneficiadas por isenção, não-incidência, suspensão, diferimento, segue abaixo um artigo do regulamento do ICMS que trata desse assunto:
Artigo 186 - É vedado o destaque do valor do imposto quando a operação ou prestação forem beneficiadas por isenção, não-incidência, suspensão, diferimento ou, ainda, quando estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, devendo essa circunstância ser mencionada no documento fiscal, com indicação do dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código cuja decodificação conste no próprio documento fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 4º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 9º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89, "caput").
Um exemplo é nas operações de remesse e retorno em demonstração dentro do estado de São Paulo, que tem um beneficio da suspensão do ICMS no período de 60 dias, conforme artigo 319 RICMS/SP
Artigo 186 - É vedado o destaque do valor do imposto quando a operação ou prestação forem beneficiadas por isenção, não-incidência, suspensão, diferimento ou, ainda, quando estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, devendo essa circunstância ser mencionada no documento fiscal, com indicação do dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código cuja decodificação conste no próprio documento fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 4º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 9º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89, "caput").
Um exemplo é nas operações de remesse e retorno em demonstração dentro do estado de São Paulo, que tem um beneficio da suspensão do ICMS no período de 60 dias, conforme artigo 319 RICMS/SP
SECRETARIA DA FAZENDA
COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
PORTARIA CAT Nº 20, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2012
DOE-SP de 25/02/2012 (nº 37, Seção I, pág. 15)
Estabelece a base de cálculo na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-W e 313-X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º - no período de 1º de março de 2012 a 30 de abril de 2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-W do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
§ 1º - Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual de 72,15% (setenta e dois inteiros e quinze centésimos por cento).
§ 2º - na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º - A partir de 1º de maio de 2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-W do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º - para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31 de agosto de 2012, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31 de dezembro de 2012, a entrega do levantamento de preços;
2 - deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º - na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea "a" do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de maio de 2013.
§ 3º - em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º
Art. 3º - Ficam revogadas, a partir de 1º de março de 2012, as Portarias CAT 239/09, de 25 de novembro de 2009, e CAT 90, de 29 de junho de 2011.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
I - CHOCOLATES
Item
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Descrição
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NCM/SH
|
IVA-ST % (de 01/03/2012 a 14/04/2012)
|
IVA-ST % (de 15/04/2012 a 30/04/2013)
|
1.1
|
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
1704.90.10
|
32
|
40,88
|
1.2
|
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
1806.31.10 1806.31.20
|
37,35
|
37,35
|
1.3
|
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg
|
1806.32.10 1806.32.20
|
39,46
|
39,46
|
1.4
|
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó
|
1806.90
|
25
|
44,40
|
1.5
|
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg
|
1806.90
|
25,26
|
25,26
|
1.6
|
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg
|
1806.90.00
|
23,74
|
23,74
|
1.7
|
Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau
|
1704.90.20 1704.90.90
|
53,94
|
53,94
|
1.8
|
Gomas de mascar com ou sem açúcar
|
1704.10.00 2106.90.50
|
63,57
|
63,57
|
1.9
|
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau
|
1806.90.00
|
47,09
|
47,09
|
1.10
|
Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar
|
2106.90.60 2106.90.90
|
60,38
|
60,38
|
II - SUCOS e BEBIDAS
Item
|
Descrição
|
NCM/SH
|
IVA-ST % (de 01/03/2012 a 30/04/2013)
|
2.1
|
Bebidas prontas à base de mate ou chá
|
2101.20 2202.90.00
|
48,22
|
2.2
|
Preparações em pó para a elaboração de bebidas
|
2106.90.10 1701.91.00
|
50,49
|
2.3
|
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o artigo 293 deste regulamento
|
2202.10.00
|
36,56
|
2.4
|
Bebidas prontas à base de café
|
2202.90.00
|
42,33
|
2.5
|
Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta
|
20.09
|
42,33
|
2.6
|
Água de coco
|
2009.8
|
41,76
|
2.7
|
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos.
|
2202.90.00
|
38,80
|
2.8
|
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau
|
2202.90.00
|
30,42
|
2.9
|
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate
|
2202.10.00
|
47,98
|
III - LATICÍNIOS e MATINAIS
Item
|
Descrição
|
NCM/SH
|
IVA-ST % (de 01/03/2012 a 30/04/2013)
|
3.1
|
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
|
0402.1 0402.2 0402.9
|
17,38
|
3.2
|
Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg
|
1702.90.00
|
42,33
|
3.3
|
Farinha láctea
|
1901.10.20
|
32,78
|
3.4
|
Leite modificado para alimentação de lactentes
|
1901.10.10
|
35,38
|
3.5
|
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
|
1901.10.90 1901.10.30
|
36,63
|
3.6
|
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
|
0401.10.10 0401.20.10
|
14,82
|
3.7
|
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
04.01 e 04.02
|
31,25
|
3.7.1
|
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
04.02
|
24,93
|
3.8
|
iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
|
04.03
|
30,86
|
3.9
|
requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou
inferior a 10 gramas
|
04.04 04.06
|
37,01
|
3.10
|
manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
|
04.05
|
37,88
|
3.11
|
margarina, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
|
15.17
|
30,19
|
IV - SNACKS, CEREAIS e CONGÊNERES
Item
|
Descrição
|
NCM/SH
|
IVA-ST % (de 01/03/2012 a 30/04/2013)
|
4.1
|
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
|
1904.10.00 1904.90.00
|
40,60
|
4.2
|
Salgadinhos diversos
|
1905.90.90
|
49,16
|
4.3
|
Batata frita, inhame e mandioca fritos
|
2005.20.00 2005.9
|
36,28
|
4.4
|
amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
2008.1
|
49,98
|
V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS
Item
|
Descrição
|
NCM/SH
|
IVA-ST % (de 01/03/2012 a 30/04/2013)
|
5.1
|
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
|
2103.20.10
|
54,07
|
5.2
|
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
2103.90.21 2103.90.91
|
56,73
|
5.3
|
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
|
2103.10.10
|
55,07
|
5.4
|
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
2103.30.10
|
42,33
|
5.5
|
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
|
2103.30.21
|
57,42
|
5.6
|
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
|
2103.90.11
|
26,24
|
5.7
|
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
20.02
|
41,05
|
5.8
|
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
2103.20.10
|
51,63
|
5.9
|
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
|
2209.00.00
|
52,80
|
VI - BARRAS DE CEREAIS
Item
|
Descrição
|
NCM/SH
|
IVA-ST % (de 01/03/2012 a 30/04/2013)
|
6.1
|
Barra de cereais
|
1904.20.00 1904.90.00
|
51,64
|
6.2
|
Barra de cereais contendo cacau
|
1806.90.00
|
51,64
|
6.3
|
Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas
|
2106.10.00 2106.90.30
2106.90.90
|
39,18
|
VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS
Item
|
Descrição
|
NCM/SH
|
IVA-ST % (de 01/03/2012 a 30/04/2013)
|
7.1
|
Massas alimentícias tipo instantânea
|
19.023000
|
49,92
|
7.2
|
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo
|
19.02
|
37,51
|
7.3
|
Pão denominado knackebrot
|
1905.10.00
|
28,45
|
7.4
|
Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones classificados no código 1905.20.10
|
1905.20
|
28,45
|
7.5
|
Biscoitos e bolachas (exceto os do artigo 22 do Anexo III deste regulamento)
|
1905.31
|
33,52
|
7.6
|
"Waffles" e "wafers" - sem cobertura
|
1905.32
|
47,46
|
7.6.1
|
"Waffles" e "wafers"- com cobertura
|
1905.32
|
34,30
|
7.7
|
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
|
1905.40
|
28,45
|
7.8
|
Outros pães de forma
|
1905.90.10
|
28,45
|
7.9
|
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete
|
1905.90.20
|
28,45
|
7.10
|
Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete
|
1905.90.90
|
28,45
|
VIII - ÓLEOS
Item
|
Descrição
|
NCM/SH
|
IVA-ST % (de 01/03/2012 a 30/04/2013)
|
8.1
|
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
|
1507.90.11
|
15,63
|
8.2
|
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
|
15.08
|
42,33
|
8.3
|
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
|
15.09
|
35,43
|
8.4
|
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
|
1510.00.00
|
46,46
|
8.5
|
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
|
1512.19.11 1512.29.10
|
25,34
|
8.6
|
Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
|
1514.1
|
25,31
|
8.7
|
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
|
1515.19.00
|
42,33
|
8.8
|
Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
|
1515.29.10
|
25,38
|
8.9
|
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
|
1512.29.90 1515.90.22
|
42,33
|
8.10
|
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
|
1517.90.10
|
36,83
|
IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE
Item
|
Descrição
|
NCM/SH
|
IVA-ST % (de 01/03/2012 a 30/04/2013)
|
9.1
|
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue
|
1601.00.00
|
38,00
|
9.2
|
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue
|
16.02
|
38,46
|
9.3
|
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe
|
16.04
|
38,81
|
9.4
|
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas
|
16.05
|
42,33
|
X - PRODUTOS HORTÍCOLAS E FRUTAS
Item
|
Descrição
|
NCM/SH
|
IVA-ST % (de 01/03/2012 a 30/04/2013)
|
10.1
|
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
07.10
|
42,33
|
10.2
|
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
08.11
|
42,33
|
10.3
|
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
20.01
|
53,14
|
10.4
|
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
20.03
|
39,32
|
10.5
|
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
20.04
|
42,33
|
10.6
|
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
20.05
|
49,06
|
10.7
|
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
2006.00.00
|
42,33
|
10.8
|
Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
|
20.07
|
58,67
|
10.9
|
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
20.08
|
41,29
|
XI - OUTROS
Item
|
Descrição
|
NCM/SH
|
IVA-ST % (de 01/03/2012 a 30/04/2013)
|
11.1
|
Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce)
|
2104.20.00
|
42,33
|
11.2
|
Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg
|
2104.10.11
|
49,43
|
11.3
|
Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg
|
2104.10.11
|
48,66
|
11.4
|
Caldos e sopas preparados
|
2104.10.2
|
42,33
|
11.5
|
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kgs
|
09.01
|
19,00
|
11.6
|
Chá, mesmo aromatizado
|
09.02
|
40,17
|
11.7
|
Mate
|
0903.00
|
57,38
|
11.8
|
Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
|
1701.1, 1701.99
|
16,41
|
11.9
|
Milho para pipoca (microondas)
|
2008.19.00
|
41,06
|
11.10
|
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas
|
2101.1
|
51,10
|
11.11
|
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá
|
2101.20
|
48,22
|
11.12
|
Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas
|
2106.90.2
|
46,21
|
11.13
|
Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros
|
2924.29.91 2925.11.00
2929.90.11 2905.43.00
2905.44.00 2940.00.93
2106.90.30
2106.90.90
|
42,33
|
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