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segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Novidades Portaria CAT- 162, de 29 -12-2008

A SEFAZ de São Paulo através da Portaria CAT abaixo determina que será analisada a situação cadastral do Emitente e Destintáio da nota fiscal eletrônica.

Essa nova exigência será feita a partir de 01 de março de 2012.

Segue base legal:

Portaria CAT- 162, de 29 -12-2008

Artigo 12 - Antes de conceder a Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria da Fazenda analisará, no mínimo, o seguinte:
I - a situação cadastral do emitente e do destinatário; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-161/11, de 05-12-2011, DOE 06-12-2011; Retificação DOE 07-12-2011; efeitos a partir de 01-03-2012)

I - a situação cadastral do emitente;
II - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;
IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;
V - a observância do leiaute do arquivo digital, estabelecido em Ato COTEPE;
VI - a numeração da NF-e.

Artigo 13 - Após a análise a que se refere o artigo 12, a Secretaria da Fazenda comunicará o emitente, alternativamente:

I - da concessão da Autorização de Uso da NF-e;
II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e devido à irregularidade cadastral do emitente ou do destinatário; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-161/11, de 05-12-2011, DOE 06-12-2011; Retificação DOE 07-12-2011; efeitos a partir 01-03-2012)

sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

Divulga o valor mínimo para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2012.

O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO, tendo em vista o que dispõe o Art. 134 do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000 (DOE de 1/12/2000), informa que, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2012, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor será facultativa quando o valor da operação for inferior a R$ 9,00 (nove reais), desde que não exigida pelo consumidor.

Comunicado DA nº 88, DE 19/12/2011
(DOE-SP de 21/12/2011)

DEVOLUÇÃO – PROCEDIMENTOS FISCAIS

A operação de devolução, de conformidade com a legislação, objetiva anular os efeitos da operação de compra. Desse modo, deve-se proceder observando o mesmo tratamento tributário vigente à época da saída da mercadoria do estabelecimento fornecedor, ou seja, a Nota Fiscal de devolução sempre deve se emitida da mesma forma com que foi a Nota Fiscal de origem.

A devolução pode proceder de duas maneiras, ou seja:

a) Devolução com nota fiscal emitida pelo destinatário:
Após o recebimento das mercadorias pelo destinatário, compete ao mesmo a emissão de Nota Fiscal de devolução que servirá para acompanhar as mercadorias.

b) Devolução com a mesma Nota Fiscal:

Nos casos em que a mercadoria seja devolvida com a mesma Nota Fiscal, o destinatário das mercadorias deverá informar no verso os motivos que levaram à recusa, datar e assinar.

Dessa maneira o trânsito das mercadorias poderá ser feito através da mesma Nota Fiscal de entrada por ocasião de recebimento da devolução, que servirá para escrituração e crédito no livro Registro de Entradas, mantendo-as em arquivo apartado dos demais documentos fiscais.

Informações para emissão da nota fiscal
Natureza da operação: devolução
Código Fiscal:
Quando for mercadoria adquirida para industrialização:
CFOP – 5.201 – Operações no Estado
CFOP - 6.201 – Operações em outros Estados
Quando for mercadoria adquirida para comercialização:
CFOP - 5.202 – Operações no Estado
CFOP - 6.202 – Operações em outros Estados
Quando for mercadoria adquirida para ativo fixo ou consumo próprio:
CFOP - 5.553 e 5.556 – Operações no Estado
CFOP - 6.553 e 6.556 – Operações em outros Estados

Se a mercadoria tenha saído do estabelecimento do fornecedor com algum beneficio fiscal, mencionar, ainda, o dispositivo legal constante da Nota Fiscal de compra, mencionando-se o dispositivo de acordo com a legislação do Estado onde a nota fiscal de devolução estiver sendo emitida, se for o caso.

Caso contrário, complementar informando que a operação foi realizada de conformidade com a Nota Fiscal de origem.

Estabelecimento que fizer a devolução, deverá observar o seguinte:

a)      É emitida nota fiscal para acompanhar o produto devolvido, na qual conste o número, a data da emissão e o valor da operação  da nota fiscal originária.
b)      Na nota fiscal de devolução, é informado o IPI relativo às quantidades devolvidas.
c)      Na nota fiscal de devolução, é destacado o ICMS relativo às quantidades devolvidas.
d)      Na nota fiscal de devolução, é citada o motivo da devolução.
e)      É arquivada uma via da nota de devolução.
f)        O crédito referente à devolução é lançando

Nota: Perante a legislação do IPI, o estabelecimento que promover a devolução não deve lançar em sua Nota Fiscal o imposto que foi devido por ocasião da aquisição, mas, apenas, indicá-lo (dados adicionais) para efeito de crédito pelo estabelecimento fornecedor, nos termos do artigo 231do RIPI/2010. Observar adicionalmente os artigos 232 a 235 do citado regulamento, os quais tratam de aspectos específicos na devolução.

Importante observar que, para efeito de IPI, também deve ser aplicado o mesmo tratamento vigente à época da saída da mercadoria do estabelecimento do fornecedor (Parecer Normativo CST 231/1972).

Estabelecimento que recebe o produto devolvido:

a)      As notas fiscais, relativas às mercadorias e produtos recebidos em devolução, estão sendo lançadas nos livros de Registro de Entradas e Registro de Controle e do Estoque.
b)      Os valores relativos às notas fiscais de devolução, vêm sendo creditados nas contas contábeis dos respectivos clientes.
c)      É aproveitado o crédito do IPI e do ICMS destacado na nota fiscal de devolução do produto/mercadoria que foi objeto de incidência desse impostos, por ocasião da saída.

ENCARGOS FINANCEIROS COBRADOS EM VENDAS À PRAZO NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS

ICMS - Brasília, DF – 10 de Março de 2003 - Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), os encargos financeiros cobrados em vendas à prazo não integram a base de cálculo do ICMS, da mesma forma que os encargos referentes às vendas com cartões de crédito.

A inclusão de encargos financeiros decorrentes de vendas à prazo na base de cálculo do ICMS é exigida pela maioria dos Estados e, freqüentemente, é objeto de disputas judiciais entre o fisco e os contribuintes.

Com relação aos encargos decorrentes de vendas à prazo através de cartões de crédito, o assunto foi pacificado pelo STJ que enunciou a Súmula 237 que dispõe o seguinte: "Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS."

Entretanto, com relação aos encargos decorrentes de vendas à prazo financiadas pelo próprio contribuinte, existe uma longa controvérsia entre o fisco e os contribuintes. A decisão unânime do STJ sobre esse assunto deverá contribuir para o encerramento desta disputa, com vitória dos contribuintes.

No seu voto, o Ministro Relator esclareceu: "Afigura-se cristalina a existência de dois contratos distintos, que se sucedem, a saber: o de compra e venda e o de financiamento. Sabendo-se que o ICMS incidirá, ex vi do artigo 1º, inciso I, e artigo 2º, do DL nº 406/68, sobre a saída de mercadorias de estabelecimento comercial, industrial ou produtor, e que a base de cálculo da citada exação é o valor da operação de que decorre a saída da mercadoria, óbvio fica a inviabilidade de que este imposto (ICMS) venha a incidir sobre o financiamento, até porque este é incerto, quando da concretização do negócio comercial."

A decisão do STJ constitui jurisprudência favorável para que os contribuintes obrigados a incluir as despesas financeiras relativas às vendas à prazo realizadas sem a intermediação de instituições financeiras na base de cálculo do imposto recorram à Justiça para deixar de pagar o ICMS incidente sobre tais encargos e, mais importante, recuperem o que foi indevidamente recolhido durante os últimos dez anos.

AGRESP 460260/SP

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VENDAS A PRAZO. FINANCIAMENTO. ACRÉSCIMO FINANCEIRO. VENDA PROMOCIONAL. INCLUSÃO DOS JUROS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 237/STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO COLENDO STF.

1. Agravo Regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada.

2. O Acórdão a quo julgou improcedentes embargos à execução fiscal, ao entendimento de ser devido o ICMS sobre o valor total da operação no caso de venda promocional L. M. 1 + 2 ou cartão de crédito.

3. No presente caso, a base de cálculo do ICMS está prevista no art. 39, do Regulamento do ICMS (Decreto nº 33.118/91), que, em seu § 1º e respectivos itens, prevê quais valores incluem-se na base de cálculo do mesmo. Em nenhuma das alíneas há qualquer previsão para a inclusão dos encargos financeiros nas vendas a prazo (correção monetária).

4. A correção monetária embutida nos encargos financeiros é mero instrumento de atualização da moeda e não se encontra mencionada no citado dispositivo. Jamais se poderá considerá-la como sendo umas das vantagens a que o diploma legal se refere, pois como já é de conhecimento público, a mesma não é um "plus", não gera nenhum acréscimo patrimonial ao contribuinte, apenas corrige o valor corroído pela desatualização da moeda (inflação).

5. Sabendo-se que o ICMS incidirá sobre a saída de mercadorias de estabelecimento comercial, industrial ou produtor, e que a base de cálculo da citada exação é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria, óbvia fica a impossibilidade de que este imposto venha a incidir sobre o financiamento, até porque este é incerto quando da concretização do negócio comercial. Precedentes do STJ e do colendo STF.

6. Incidência da Súmula nº 237/STJ: "Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS".

7. Não se trata de mera operação com cartão de crédito, mas, sim, acréscimos financeiros de vendas a prazo no caso de venda promocional.

8. Desnecessidade de se examinarem, como ponto central da discussão, questões fáticas (Súmula nº 7/STJ) nem de contorno constitucional. Tema em debate que é de simples aplicação da jurisprudência pacificada por esta Corte Superior e pelo colendo STF.

9. Agravo regimental não provido.

Operações com Substituição Tributária - Considerações Gerais - Exemplos de Registros Fiscais e Contábeis

Intencionamos, neste artigo, apresentar considerações gerais sobre o sistema de tributação da sujeição passiva por substituição, sem, entretanto, pretender aprofundá-las em um questionamento jurídico, mas pensando, por outro lado, sobre os respectivos procedimentos técnicos para sua contabilização, mais apropriados aos termos em que se encontra esse regime atualmente inserido em nossa ordem jurídica.

Em termos conceituais, podemos definir a substituição tributária como o regime jurídico que atribui, por força de lei, a determinado contribuinte do ICMS ou a depositário de mercadoria a qualquer título, a responsabilidade pela retenção e/ou recolhimento do imposto incidente em uma ou mais operações ou prestações, sejam elas antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, quando devido, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte do imposto, localizado no Estado destinatário.

Assim diferencia a legislação duas modalidades de contribuintes:

a) Contribuinte Substituto: é aquele eleito para efetuar a retenção e/ou recolhimento do imposto;
b) Contribuinte Substituído: é aquele que, nas operações ou prestações antecedentes ou concomitantes é beneficiado pelo diferimento do imposto e nas operações ou prestações subseqüentes sofre a retenção.

Em relação às operações subseqüentes, em razão da antecipação do ICMS, por força do regime de substituição tributária, as posteriores operações e prestações internas realizadas pelos contribuintes substituídos, como regra geral, não mais serão tributadas pelo imposto, encerrando-se o ciclo de tributação, não cabendo restituição ou cobrança complementar do imposto quando a operação ou a prestação subseqüente à cobrança do ICMS se realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido.

O sistema de substituição tributária tem o escopo de modificar a característica do ICMS, de um imposto plurifásico, em um imposto monofásico, facilitando sua fiscalização e simplificando sua arrecadação, uma vez que a sua exigibilidade recai apenas em uma pessoa, o contribuinte substituto.

Em âmbito nacional, o regime de substituição tributária está previsto no § 7º do artigo 150 da Constituição Federal e está regulado, especialmente, pelos artigos 6º a 10 da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), pelo Convênio ICMS nº 81/1993 e alterações, e pelo Convênio ICMS nº 13/1997, observando, ainda, as normas específicas e complementares firmadas por outros Convênios ou Protocolos, celebrados sob o amparo do CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária.

1. Exemplos de Registros Fiscais e Contábeis das Operações
Os registros fiscais e contábeis das operações com substituição tributária não devem deixar de observar os elementos descritores da regra-matriz de incidência do ICMS de modo compatível com os princípios fundamentais de contabilidade.

Em nosso entendimento, é especialmente necessário identificar o "critério temporal" da hipótese de incidência tributária, ou, em outras palavras, o momento de ocorrência do fato gerador do imposto em consonância com os princípios contábeis da "oportunidade" e da "competência" (conforme os artigos 6º e 9º da Resolução CFC nº 750/1993).

Exemplificando, consideremos as seguintes operações hipotéticas:

1ª OPERAÇÃO:
Empresa Industrial Alpha Ltda:
a) venda de pneus novos para automóveis de passageiro;
b) classificação fiscal NCM/SH 4011.10.00, com IPI de 20%;
c) destinatário: Empresa Atacadista Betha Ltda;
d) operação interestadual de MG para o ES;
e) alíquota interestadual do ICMS de 7%;
f) alíquota interna do ICMS de 17%;
g) quantidade: 300 unidades;
h) valor unitário: R$ 40,00;
i) valor total dos produtos: R$ 12.000,00;
j) valor do frete: R$ 20,00;
k) valor do seguro: R$ 12,00;
l) margem de valor agregado de 42%;
m) valor total da NF: R$ 17.081,58;
n) operação sujeita ao regime de Substituição Tributária nos termos do Convênio ICMS nº 85/1993.
1.1 Exemplo de apuração do ICMS (substituição tributária):
O ICMS (substituição tributária) será apurado conforme o exemplo a seguir:

Valor da Operação (...)R$ 12.000,00
IPI (alíquota de 20%) (...)R$ 2.406,40
Frete (...)R$ 20,00
Seguro (...)R$ 12,00
--------------------
R$ 14.438,40

1.1.1. Cálculo do ICMS da operação própria:
- Base de cálculo = R$ 12.032,00;
- ICMS (alíquota interestadual) = 7%;
- ICMS = R$ 12.032,00 x 7% = R$ 842,24.
1.1.2. Cálculo do ICMS da substituição tributária:
- Base de cálculo (substituição tributária) = (R$ 12.000,00 + R$ 2.406,40 + R$ 20,00 + R$ 12,00) = R$ 14.438,40 + MVA (42%) = R$ 14.438,40 + R$ 6.064,12 = R$ 20.502,52;
- ICMS (alíquota interna) = 17% ;
- ICMS (substituição tributária) = [Base de cálculo (substituição tributária) x ICMS (alíquota interna)] - ICMS (alíquota interestadual) = [R$ 20.502,52 x 17%] - R$ 842,24 = R$ 3.485,42 - R$ 842,24 = R$ 2.643,18
1.1.3. Valor total da nota fiscal:

Valor da Operação (...)R$ 12.000,00
IPI (alíquota de 20%) (...)R$ 2.406,40
Frete (...)R$ 20,00
Seguro (...)R$ 12,00
ICMS (substituição tributária) (...)R$ 2.643,18
--------------------
R$ 17.081,58


1.2. Exemplo de Emissão da nota fiscal:
A nota fiscal do contribuinte substituto, considerados os dados apurados, deverá ser emitida, por ocasião da venda da mercadoria, conforme o exposto na legislação tributária de cada Unidade da Federal, sendo, regra geral, conforme abaixo se exemplifica:

1.3. Exemplo de escrituração fiscal:
A seguir, vejamos exemplos da respectiva escrituração fiscal, referente à operação com substituição tributária, efetuada tanto pelo contribuinte substituto, por ocasião da venda, quanto pelo contribuinte substituído "intermediário", por ocasião da compra
:
1.3.1. Contribuinte substituto:

Da coluna "Documento Fiscal" até a coluna "ICMS - Valores Fiscais":
REGISTRO DE
DOCUMENTO FISCALVALOR CONTÁBILCODIFICAÇÃOICMS - VALORES
ESPÉCIESÉRIE ESUB-SÉRIENÚMEROSDATA 2004OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO
DIAMÊSCONTÁBILFOSCALBASE DE CÁLCULOALÍQUOTAIMPOSTO DEBITADO
NF-12341309 1708158.6.401 12032007%  84224
....................
....................
Da coluna "ICMS - Valores Fiscais" até a coluna "Observações":

SAÍDAS modelo 2
FISCAISI P I - VALORES FISCAISOBSERVAÇÕES
OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO
ISENTAS OU NÃO TRIBUTADASOUTRASBASE DE CÁLCULOIMPOSTO DEBITADOISENTAS OU NÃO TRIBUTADASOUTRAS
         1203200 240640        SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
BCR = Rr$20.502,52ICMSR = R$2.643,18
........                 
........                 
1.3.2. Contribuinte substituído "intermediário":
Da coluna "Data da Entrada" até a coluna "Codificação":

REGISTRO DE
Data EntradaDOCUMENTO FISCALPROCE-DÊNCIAValor ContábilCodificação
DiaMêsEspécieSérie eSub-sérieNúmeroData 2004Emitente Número InscriçãoUFContFisc.
     DiaMês EstadualCNPJ 
..NF-12341309Alpha..MG1708158.2.403
........................
........................
Da coluna "ICMS - Valores Fiscais" até a coluna "Observações":

ENTRADAS modelo 1- A
ICMS - Valores FiscaisOBSERVAÇÕES
Operações com Crédito do ImpostoOperações sem Crédito do Imposto 
Base de CálculoAlíquotaImp. CreditadoIsentas ou Não TributadasOutras 
----17.081,58ICMS-R = R$2.643,18
............... 
............... 
 
1.4. Exemplo de lançamentos contábeis a serem efetuados pelo contribuinte substituto:
Os lançamentos contábeis da operação de venda efetuada pelo contribuinte substituto deverão ocorrer conforme a seguir se apresenta:
1º Lançamento: Operação de Venda:

DébitoCaixa/Bancos Conta Movimento/ Duplicatas a Receber 
 Valor referente a venda de 300 pneus, conforme NF nº (...)17.081,58
CréditoVenda de Produtos Industrializados no Estabelecimento 
 Valor referente a venda de 300 pneus, conforme NF nº (...)12.032,00
CréditoIPI a Pagar 
 Valor incidente na operação, conforme NF nº (...)2.406,40
CréditoICMS Retido a Pagar (Estado do Espírito Santo) 
 Valor retido na operação, conforme NF nº (...)2.643,18

2º Lançamento: Apuração do ICMS sobre Vendas:
DébitoICMS sobre Vendas 
 Valor incidente na operação, conforme NF nº (...)842,24
CréditoICMS a Pagar 
 Valor incidente na operação, conforme NF nº (...)842,24

3º Lançamento: Pagamento do ICMS e do ICMS Retido:
DébitoICMS a Pagar 
 Pagamento do ICMS no período842,24
DébitoICMS Retido a Pagar (Estado do Espírito Santo) 
 Pagamento do ICMS Retido no período2.643,18
CréditoCaixa/Bancos Conta Movimento 
 Pagamentos do ICMS e do ICMS Retido no período3.485,42

1.5. Exemplo de lançamentos contábeis a serem efetuados pelo contribuinte substituído "intermediário":
Os lançamentos contábeis da operação de compra efetuada pelo contribuinte substituído "intermediário", no entanto, não deverão ocorrer de modo paralelo à escrituração fiscal, pois devem atender, como já expresso, aos princípios contábeis da "oportunidade" e da "competência" (conforme os artigos 6º e 9º da Resolução CFC nº 750/1993), em consonância com o "critério temporal" da hipótese de incidência tributária. Entendemos que assim devam ser efetuados:
Único Lançamento: Operação de Compra:

DébitoEstoque de Mercadorias para Revenda 
 Valor referente a compra de 300 pneus, conforme NF nº (...) da empresa Indústria Alpha Ltda13.596,16
DébitoICMS a Recuperar (Operação com Substituição Tributária) 
 Valor destacado na NF nº (...) da empresa Indústria Alpha Ltda842,24
DébitoICMS Retido na Fonte 
 Valor do ICMS Retido, conforme NF nº (...) da empresa Indústria Alpha Ltda2.643,18
CréditoCaixa/Bancos Conta Movimento/Duplicatas a Pagar 
 Valor referente a compra de 300 pneus, conforme NF nº (...) da empresa Indústria Alpha Ltda17.081,58
2ª OPERAÇÃO:

Empresa Atacadista Betha Ltda:
a) venda de pneus novos para automóveis de passageiro;
b) destinatário: Empresa Comercial Gamma Ltda;
c) operação interna;
d) alíquota interna do ICMS de 17%;
e) quantidade: 150 unidades;
f) valor unitário: R$ 60,00;
g) valor total dos produtos: R$ 9.000,00
h) valor do frete: R$ 30,00;
i) valor total da NF:R$ 9.237,61;
j) operação sujeita ao regime de Substituição Tributária nos termos do Convênio ICMS nº 85/1993.

1.6. Exemplo de apuração do ICMS (operação própria):
Em relação à operação de venda efetuada pelo contribuinte substituído "intermediário", deverá ser apurado o ICMS normalmente incidente, pois é este o momento de ocorrência do chamado "fato gerador" do imposto, ou como ensina a melhor doutrina, é satisfeito o "critério temporal" da hipótese de incidência tributária. Neste sentido, a apuração se fará conforme abaixo:

Valor da Operação (...)R$ 9.000,00
Frete (...)R$ 30,00
--------------------
R$ 9.030,00


1.6.1. Cálculo do ICMS da operação própria:
- Base de cálculo = R$ 9.030,00;
- ICMS (alíquota interna) = 17%;
- ICMS = R$ 9.030,00 x 17% = R$ 1.535,10.

1.7. Exemplo de Emissão da nota fiscal:

Quanto à emissão da nota fiscal por ocasião da venda da mercadoria pelo contribuinte substituído "intermediário", deverão ser observadas as normas vigentes na legislação tributária de cada Unidade da Federação, sendo, neste exemplo, conforme abaixo:


1.8. Exemplo de escrituração fiscal:
O contribuinte substituído "intermediário", na operação de venda que realizar, deverá escriturar o Livro Registro de Saídas, conforme o exemplo a seguir:

Da coluna "Documento Fiscal" até a coluna "ICMS - Valores Fiscais":

REGISTRO DE

DOCUMENTO FISCALVALOR CONTÁBILCODIFICAÇÃOICMS - VALORES
ESPÉCIESÉRIE ESUB-SÉRIENÚMEROSDATA 2004OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO
DIAMÊSCONTÁBILFOSCALBASE DE CÁLCULOALÍQUOTAIMPOSTO DEBITADO
NF-43212009 923761.5.405         
....................
....................
Da coluna "ICMS - Valores Fiscais" até a coluna "Observações":

SAÍDAS modelo 2 - A
FISCAISOBSERVAÇÕES
OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO
ISENTAS OU NÃO TRIBUTADASOUTRAS
     923761ICMS-R, no valor de R$ 207,61, ora ressarcido do destinatário da mercadoria.
         
         

1.9. Exemplo de lançamentos contábeis a serem efetuados pelo contribuinte substituído "intermediário":
Neste exemplo, também, os lançamentos contábeis da operação de venda efetuada pelo contribuinte substituído "intermediário" não deverão ocorrer de modo paralelo à escrituração fiscal, pois devem atender, como já expresso, aos princípios contábeis da "oportunidade" e da "competência" (conforme os artigos 6º e 9º da Resolução CFC nº 750/1993), em consonância com o "critério temporal" da hipótese de incidência tributária. Entendemos, deste modo, que assim devam ser efetuados:

1º Lançamento: Operação de Venda de parte das mercadorias adquiridas:

DébitoCaixa/Bancos Conta Movimento/ Duplicatas a Receber 
 Valor referente a venda de 150 pneus, conforme NF nº (...)9.237,61
CréditoVenda de Mercadorias 
 Valor referente a venda de 150 pneus, conforme NF nº (...)9.030,00
CréditoICMS Retido na Fonte 
 Valor do ICMS Retido na Fonte que se fez cobrado em excesso na origem, ora recuperado do adquirente.207,61

Nota:
1) Observar que a soma das sub-contas ICMS a Recuperar (Operação com Substituição Tributária) + ICMS Retido na Fonte, pelo único lançamento da operação de compra efetuada pelo contribuinte substituído "intermediário", possuía saldo de R$ 3.485,42.
Em termos proporcionais à saída efetuada, seu saldo correspondia a R$ 1.742,71. Assim, R$ 1.742,71 - R$ 1.535,10 = R$ 207,61;
2) Devido a apuração de ICMS sobre Vendas < ICMS a Recuperar + ICMS Retido na Fonte, entendemos que o estabelecimento atacadista poderá se ressarcir do estabelecimento varejista da importância paga em excesso, a título de substituição tributária, ou seja, do valor de R$ 207,61.
Cabe ressaltar que esse procedimento NÃO se refere ao previsto na Cláusula 3ª do Convênio ICMS nº 81/1993, sendo prudente observar, ainda, as normas estabelecidas na legislação de cada Unidade da Federação, como dispõe sua Cláusula 8ª.
2º Lançamento: Apuração do ICMS sobre Vendas:

DébitoICMS sobre Vendas 
 Valor incidente na operação, conforme NF nº (...)1.535,10
CréditoICMS a Pagar 
 Valor incidente na operação, conforme NF nº (...)1.535,10

3º Lançamento: Compensação do ICMS e do ICMS Retido na Fonte:
 
DébitoICMS a Pagar 
 Valor do ICMS e do ICMS Retido recuperados no período1.535,10
CréditoICMS a Recuperar (Operação com Substituição Tributária) 
 Valor do ICMS recuperado no período421,12
CréditoICMS Retido na Fonte 
 Valor do ICMS Retido recuperado no período1.321,59
 
Nota:
Na hipótese, entretanto, de se apurar o ICMS sobre Vendas > ICMS a Recuperar + ICMS Retido na Fonte, entendemos que se deve, ainda, proceder ao estorno dessa diferença, pois, NÃO caberá qualquer complemento de imposto, nos termos da Cláusula 2ª do Convênio ICMS nº 13/1997, NÃO correspondendo essa diferença, portanto, despesa para o estabelecimento. Haverá, assim, um 4º lançamento conforme a seguir:

4º Lançamento: Estorno de Parcela de ICMS sobre Vendas Apurada a Maior (quando for o caso):

DébitoICMS a Pagar 
 Valor de ICMS sobre Vendas estornado referente a valor de venda, em operação com substituição tributária, superior ao valor da Base de Cálculo (BCR) na operação de aquisição.(...)
CréditoICMS sobre Vendas 
 Valor de ICMS sobre Vendas estornado referente a valor de venda, em operação com substituição tributária, superior ao valor da Base de Cálculo (BCR) na operação de aquisição.(...)
 
Fonte: Fiscosoft