Pesquisar este blog

segunda-feira, 11 de junho de 2012

BASE DE CÁLCULO - ICMS

BASE DE CÁLCULO 
 
             Sumário:
  • 1. Introdução
  • 2. Base de Cálculo - Quadro Sinótico
  • 3. Cálculo do ICMS "Por Dentro"
  • 4. Descontos
  • 5. Seguro, Frete, Juros e Outros Valores
  • 6. Bonificação
  • 7. Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI
  • 8. Acréscimos Moratórios
  • 9. Pedágio
  • 10. Acréscimos Financeiros
  • 11. Transferências Interestaduais
  • 12. Operações Sem Valor
  • 12.1 - Estabelecimento de Produtor, Extrator ou Gerador
  • 12.2 - Estabelecimento Industrial
  • 12.3 - Estabelecimento Comercial
  • 13. Prestações Sem Valor
  • 14. Importação - Variação CambiaL


1.     Considerações

A base de cálculo de um imposto, também chamada de base imponível, base de incidência, valor tributável, montante tributável, montante econômico  a ser tributado, é o valor básico, relacionado com  o seu fato gerador, que através da operação matemática  de multiplicação pela alíquota, indicará a quantia de imposto a recolher. 


2.     Base de Cálculo - QUADRO SINÓTICO

Nos termos do art. 6º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5141/01-RICMS, a base de cálculo do imposto é a disposta na quadro a seguir:


Fato Gerador
Base de Cálculo
Saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.
O valor da operação.
No fornecimento de alimentações, bebidas e outras mercadorias por restaurantes, bares e estabelecimentos similares.
O valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço.
Na importação de mercadorias ou bens.
A soma das seguintes parcelas: 
a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação;
b) Imposto de Importação (II);
c) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
d) Imposto sobre Operações de Câmbio (IOF);
e) quaisquer despesas aduaneiras efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria ou bem.
Na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.
O preço do serviço.
Na prestação onerosa de serviço de comunicação.
O preço do serviço compreende, também, os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada.
No fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não tributados pelo ISS.
O valor da operação.
Nas prestações de serviços tributados pelo ISS, mas com indicação expressa de incidência do ICMS sobre as mercadorias fornecidas, conforme Lei Complementar nº 56/87.
O preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada.
Na transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado, na unidade federada do transmitente.
O valor da operação.
Na transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não houver transitado pelo estabelecimento transmitente.
O valor da operação.
No recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no Exterior.
O valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização.
Na aquisição em licitação pública de bens ou mercadorias importados do Exterior apreendidos ou abandonados.
O valor da operação acrescido do valor dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente.
Na entrada no território do Estado de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados à industrialização ou comercialização.
O valor da operação de que decorrer a entrada.
Na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto.
O valor da prestação na unidade federada de origem.


3. Cálculo do Imposto  " Cálculo por dentro “

 Estabelece o art. 6º, § 1º do RICMS, que o  montante do ICMS integra a sua própria base de cálculo, inclusive na importação de mercadorias, bens e serviços do Exterior, constituindo o respectivo destaque no documento fiscal mera indicação para fins de controle.

Exemplo:

- Custo da mercadoria + margem de lucro = R$ 80,00
- Alíquota do ICMS = 18%
- (100% (valor do produto) – 18(alíquota) = 82
Base de cálculo = R$ 80,00 : 82 = R$ 97,56 x 18% = 17,56

ICMS devido = R$ 17,56

A divisão por 82 aplica-se nos casos em que estejamos calculando o ICMS "por dentro" considerando a alíquota de 18%, ou seja, é a divisão por (1,00 - 0,18). Caso a alíquota fosse 12%, a divisão seria por 88 e assim sucessivamente.


3.1 Integram a base de cálculo

Integram a base de cálculo do ICMS os descontos concedidos sob qualquer condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos.

Também integram a base de cálculo do ICMS os valores correspondentes a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas ao destinatário, bem como o frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou pr sua conta e ordem e seja cobrado em separado.


3.2. Não integram a base de cálculo

Já os descontos incondicionais, ou seja, aqueles que não dependem de evento futuro para serem concedidos e que são indicados no próprio documento fiscal, não integram a base de cálculo do imposto.

6. Bonificações

As mercadorias dadas em bonificação fazem parte do valor da operação e, conseqüentemente, da base de cálculo do ICMS, em face da ocorrência do fato gerador do imposto, que é a circulação de mercadoria, e da inexistência de procedimento específico.

Caracteriza  bonificação a concessão feita pelo vendedor ao comprador, entregando-lhe quantidade maior que a estipulada. Como exemplo de bonificação tem-se a promoção "leve 3 e pague 2".


7. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI

Nas operações efetuadas por contribuintes do IPI, o valor deste imposto não integrará a base de cálculo do ICMS quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização posterior, configurar fato gerador de ambos os impostos.

Ou seja, para que o IPI não faça parte da base de cálculo do ICMS deve-se observar, simultaneamente, as seguintes situações:

a) a operação deve ser realizada entre contribuintes do ICMS;
b) o destinatário do produto não pode utilizá-lo para seu uso/consumo ou integrá-lo em seu ativo permanente;
c) a operação deve configurar fato gerador do IPI e do ICMS.


8. ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS

Não integram a base de cálculo do ICMS os valores correspondentes aos juros, multa e atualização monetária recebidos pelo contribuinte, a título de mora, por inadimplência de seu cliente, desde que calculados sobre o valor de saída da mercadoria ou serviço, e auferidos após a ocorrência do fato gerador do ICMS.


9. PEDÁGIO

Somente na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas o valor correspondente ao 
pedágio não integra a base de cálculo do ICMS.
Nas demais prestações de serviços de transporte rodoviário em que haja a obrigação de pagamento do pedágio, este deverá ser incluído na base de cálculo do ICMS.


10. ACRÉSCIMOS FINANCEIROS

Os acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo promovidas por estabelecimentos varejistas, para consumidores finais, pessoa física, não integrarão a base de cálculo do ICMS, 
 desde que:

a) haja a indicação no documento fiscal relativo à operação, dentre outros elementos, do preço à vista da mercadoria, do valor total da operação, do valor da entrada, se for o caso, do valor dos acréscimos financeiros excluídos da tributação e do valor e da data do vencimento de cada prestação;
b) o valor excluído não exceda o resultado da aplicação de taxa, que represente as praticadas pelo mercado financeiro, fixada mensalmente pela Secretaria de Estado da Fazenda, sobre o valor do preço a vista.

A parcela do acréscimo financeiro que exceder ao valor resultante da aplicação da taxa fixada não será excluída da base de cálculo do imposto, sendo tributada normalmente.
Depois de deduzidos os acréscimos financeiros, a base de cálculo do imposto não poderá ser inferior:

a) ao preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo fabricante ou por autoridade competente;
b) ao valor da venda à vista da mercadoria na operação mais recente;
c) ao valor da aquisição mais recente, acrescido do percentual de margem de lucro bruto operacional, apurado no exercício anterior, na hipótese de inaplicabilidade das letras "a" e "b" supra.

Este procedimento de não inclusão dos acréscimos financeiros na base de cálculo do ICMS não se aplica em operação para a qual a legislação determina base de cálculo reduzida, e não exime o contribuinte de outras obrigações relativas à venda a prestação, fixadas em legislação específica.


11. TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS

Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
b) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
c) tratando-se de mercadorias não industrializadas, o preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.


12. OPERAÇÕES SEM VALOR

Nas remessas de mercadorias a título de mostruário, doação, bonificação, demonstração e outras operações tributadas, porém, desprovidas de valor, a base de cálculo do ICMS será calculada conforme o ramo de atividade do remetente, que será exposto a seguir.


12.1 - Estabelecimento de Produtor, Extrator ou Gerador

Caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia, a base de cálculo do imposto será o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional.


12.2 - Estabelecimento Industrial

Caso o remetente seja industrial, a base de cálculo do imposto será o preço F.O.B. estabelecimento industrial, ou seja, o preço efetivamente cobrado na operação mais recente.
Se o remetente não efetuou venda de mercadoria, deve ser adotado o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

Nota: F.O.B. - abreviatura da expressão inglesa "Free on Board" (posto livre a bordo), indicativa de que o remetente da mercadoria não irá arcar com as despesas de transporte, seguro e outras. Estas despesas correrão por conta do destinatário da mesma.


12.3 - Estabelecimento Comercial

Caso o remetente seja comerciante, a base de cálculo do imposto será o preço F.O.B. estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, ou seja, será o preço efetivamente cobrado pelo remetente na operação mais recente.

Se o remetente não efetuou venda de mercadoria, será adotado o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional.

Em não sendo efetuadas vendas a outros comercian-tes ou industriais ou, em qualquer caso, não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.


13. PRESTAÇÕES SEM VALOR

Nas prestações de serviços de transporte intermu-nicipais e interestaduais, a base de cálculo do ICMS é o valor cobrado pelo prestador.

Caso a prestação não possua valor determinado, a base de cálculo do imposto será o valor corrente do serviço no local da prestação.


14. IMPORTAÇÃO - VARIAÇÃO CAMBIAL

O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, ou a que seria utilizada para tanto, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo.

O valor fixado pela autoridade aduaneira para fins de base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.

fonte: fisconet

quarta-feira, 6 de junho de 2012

Crédito de empresa irregular é válido

Depois de quase seis horas de julgamento, o Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo decidiu aceitar os créditos do ICMS de contribuintes que compram mercadorias de fornecedores irregulares. Em sessão realizada com uma plateia lotada de advogados, os juízes da Câmara Superior definiram que, para isso, o contribuinte deverá comprovar sua boa-fé e que a compra da mercadoria ocorreu de fato. “Se atender aos requisitos estabelecidos, a tendência é de o crédito ser reconhecido”, afirma o presidente do tribunal, José Paulo Neves. O TIT é o órgão da Secretaria da Fazenda de São Paulo responsável por julgar recursos de contribuintes contra autuações fiscais.

Reservada para análise do tema, a sessão de julgamento era esperada por inúmeras empresas que tiveram créditos do imposto cancelados pelo fato de seus fornecedores terem sido declarados inidôneos. Na maioria dos casos, porém, a declaração foi feita após a aquisição das mercadorias. Normalmente, o Fisco cobra o pagamento do imposto com multas de até 150%, o que resulta em autuações milionárias.

Dez processos foram escolhidos pelo presidente do TIT para serem analisados ontem. Dentre eles, havia recursos de grandes empresas, como C&A e Magazine Luiza. As decisões criaram parâmetros para os julgamentos sobre o mesmo tema na Corte administrativa, e poderá orientar as futuras fiscalizações. O entendimento adotado poderá, inclusive, ser transformado em uma súmula vinculante, segundo Neves.

De acordo com advogados, o posicionamento do TIT vai na linha do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2010. Por meio de um recurso repetitivo, os ministros definiram que o direito ao crédito deve ser reconhecido quando comprovada a boa-fé do contribuinte. “As câmaras [de julgamento] utilizarão os parâmetros do STJ, não necessariamente o entendimento dele”, afirma Luiz Fernando Mussolini Júnior, juiz do TIT.

De qualquer forma, tributaristas apontam que os recursos julgados ontem formam um bom conjunto de precedentes para anular ou reduzir as autuações fiscais. Até então, o entendimento não era uniforme. Havia decisões no sentido de que o contribuinte tinha responsabilidade objetiva sobre a infração, independentemente de ter ou não intenção em contratar empresas irregulares. Nesses casos, provas não eram analisadas e o crédito, cancelado.

“Há uma flexibilização do posicionamento do tribunal a favor do contribuinte”, afirma o advogado Eduardo Salusse, juiz do TIT. O advogado Pedro Guilherme Lunardelli, do escritório que leva seu sobrenome, concorda. “A preocupação agora é com a qualidade da prova. As empresas devem arquivar e ter boa documentação para justificar a manutenção do crédito”, afirma Lunardelli, acrescentando que a maioria de seus clientes tiveram créditos cancelados.

Os juízes reconheceram o direito a créditos do ICMS decorrentes de operações com empresas declaradas inidôneas, desde que o adquirente das mercadorias prove sua boa-fé, ou seja, que a operação ocorreu e o fornecedor era regular na época da compra. Para isso, deverá apresentar o comprovante de pagamento que demonstre a transação bancária entre o comprador e o vendedor. “Duplicatas e cheques de terceiros não serão considerados para reconhecimento do crédito”, diz José Paulo Neves.

Além disso, é necessário demonstrar que houve consulta ao Sistema Integrado de Informações Sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (Sintegra), por meio do qual é possível verificar se empresas estão em situação regular. Segundo Neves, apenas em 20% dos processos que tramitam no TIT há condições de a boa-fé ser comprovada. “Na maioria dos casos, há fraude. A empresa é constituída para emitir nota fria”, diz o representante da Fazenda.

Dos dez casos analisados, os juízes determinaram a volta de nove processos para reanálise das provas nas câmaras ordinárias de julgamento. Para eles, não havia documentos suficientes para verificar se havia ou não boa- fé de acordo com os parâmetros estabelecidos no julgamento.

Por enquanto, a Barcode Informática foi a única empresa que conseguiu se livrar da cobrança. Como suas provas já haviam sido analisadas com profundidade na instância inferior, a maioria dos juízes decidiu anular o auto de infração. “Nesse caso, ficou comprovada a regularidade das operações”, diz Neves.


Fonte: Valor Econômico via Fenacon