1. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS
Conforme disposto na Resolução CGSN nº 91/11, que deu nova redação à Resolução CGSN nº 51/08, ficam prorrogadas para o último dia útil dos meses de março, abril e maio/2012, as datas de vencimento dos tributos apurados na forma do SIMPLES Nacional, antes previstas, respectivamente, para setembro, outubro e novembro/2011, para os sujeitos passivos domiciliados com sede nos seguintes municípios do Estado de Santa Catarina: Agronômica, Aurora, Brusque, Ituporanga, Laurentino, Lontras, Presidente Getúlio, Rio do Oeste, Rio do Sul e Taió.
Note-se que a prorrogação do prazo de recolhimento dos tributos e contribuições não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.
2. NOVO PRAZO PARA PUBLICAÇÃO DO DECRETO DE ADOÇÃO DE SUBLIMITES DE RECEITA
Excepcionalmente, o Decreto de adoção de sublimites por parte dos Estados e do Distrito Federal, para efeito de recolhimento do ICMS em seus territórios, válidos para o ano de 2012, conforme disposto nos arts. 13, 14 e 16 da Resolução CGSN nº 4/07, poderá ser publicado até 18/11/2011, devendo o CGSN ser notificado até 30/11/2011.
A Resolução CGSN nº 7/07 estabelece que sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas no art. 18 da Lei Complementar nº 123/06, os Estados e o Distrito Federal poderão optar pela aplicação das faixas de receita bruta anual, para efeito de recolhimento do ICMS em seus respectivos territórios, observados os seguintes sublimites:
I - até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), para os Estados cuja participação anual no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1% (um por cento);
II - até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para os Estados cuja participação anual no Produto Interno Bruto brasileiro seja de mais de 1% (um por cento) e de menos de 5% (cinco por cento).
Os Estados cuja participação anual no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja igual ou superior a 5% (cinco por cento) ficam obrigados a adotar todas as faixas de receita bruta anual.
A opção feita pelo Estado ou pelo Distrito Federal importará adoção do mesmo sublimite de receita bruta anual para efeito de recolhimento do ISS dos Municípios nele localizados, bem como do ISS devido no Distrito Federal.
As Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) que ultrapassarem os referidos sublimites estarão automaticamente impedidas de recolher o ICMS e o ISS na forma do SIMPLES Nacional no ano-calendário subsequente ao que tiver ocorrido o excesso, observado que esta norma não se aplica na hipótese de o Estado ou de o Distrito Federal adotarem, compulsoriamente ou por opção, a aplicação de limite ou sublimite de receita bruta superior ao que vinha sendo utilizado no ano-calendário em que ocorreu o excesso da receita bruta, exceto se o novo sublimite também houver sido ultrapassado.
Fonte: CENOFISCO
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