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quinta-feira, 3 de novembro de 2011

ICMS/ISSQN - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - LIVROS E SUA CONFECÇÃO - CORRETA INTERPRETAÇÃO

Trabalhar com tributos no Brasil não é tarefa simples. O País tem cinco mil leis — Federais, Estaduais e Municipais — que tratam de matéria fiscal. A cada duas horas, há três mudanças nas regras tributárias. Revista Consultor Jurídico, 4 de outubro de 2008.  


Livro – Conceito Fiscal
Para fins do benefício fiscal do ICMS para livro, jornais e periódicos (não incidência – Art. 5º parág. 3º do Dec. 18.955/97), considera-se livro, o volume ou tomo de publicação de conteúdo literário, didático, científico, técnico ou de entretenimento. Para fins da tributação local, o legislador não adentrou no conceito jurídico de periódico ou revista.
Não estão inclusos: livros em branco ou simplesmente pautados; livros pautados de uso comercial; agendas e todos os livros desse tipo; catálogos, listas e outros impressos que contenham propaganda comercial.
Em relação aos incentivos tributários para as contribuições federais da Cofins/PIS, devem obedecer as seguintes exigências: livro e toda publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento. São equiparados a livro, os fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro; - materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar; - roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas; - álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar; - atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas; - textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte; - livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual; - livros impressos no sistema braille.”
Por fim, temos dois conceitos a saber, um para legislação fiscal Estadual e Distrital, outro para aplicar os benefícios fiscais na área Federal (Receita Federal do Brasil): as Imunidades Tributárias Objetiva e Subjetiva.

Imunidade Tributária Objetiva e Subjetiva – Distinções
Caráter objetivo: a inteligência redacional da Constituição Federal em seu Art. 150 VI, "d",proíbe que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam impostos sobre “livros, jornais, periódicos e o papel” destinado a sua impressão. Ou seja, a constituição, protege tais produtos dos impostos diretos incidentes sobre a produção, serviço e circulação. Dentre eles estão: ICMS, ISSQN, IPI, II (Imposto de Importação) e IE (Imposto de Exportação).
Caráter subjetivo: por outro lado, a imunidade subjetiva (150, VI, "b" e “c”), protege contra a tributação de impostos certas entidades de cunhos educacional e de assistência social de fins não econômicos, desde que venham a atender os requisitos previstos nos artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional. 
Imunidade Tributária Objetiva – Recente entendimento STF
A Imunidade Tributária Objetiva, proposta pela constituição, refere-se tão somente aos impostos (ICMS, IPI, II, IE), que incidem sobre a venda de livros, jornais e periódicos, e não as contribuições e tributos (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), que incidem sobre o lucro ou a receita da comercialização de produtos.  
Há muito tempo, existe a discussão sobre a aplicação da imunidade tributária ou não sobre os livros em edições eletrônicas, isto é, o benefício seria somente para as edições em papel. Posições favoráveis na doutrina especializada e na jurisprudência, apontam que a desoneração do ônus fiscal proporcionaria a pluralização da cultura de modo mais barato, rápido e acessível, seja em edições eletrônicas ou em papel.
Em recente decisão do Supremo Tribunal Federal, publicada no Diário da Justiça de 05/03/2010, em que o Ministro Dias Toffoli foi relator do Recurso Extraordinário nº330.817-RJ, foi decidido que somente os livros impressos têm imunidade tributária, para estimular a liberdade de expressão e a divulgação de conhecimento, não aplicando o benefício imunizante às edições eletrônicas.
Sobre a imunidade objetiva, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio de resposta às consultas fiscais formuladas pelos contribuintes tem, assim, manifestada quando a tributação sobre o faturamento:

Imunidade: conforme está prevista no art. 150, inciso VI alínea "d" da CF/88 não alcança o IRPJ, CSLL, Cofins, e PIS/Pasepdecorrentes da comercialização e/ou industrialização de livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.(Solução de Consulta RFB nº 9 de 20 de fevereiro de 2006).

Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ): o comércio de livros não é atividade favorecida com isenção de impostos e contribuições federais e não se confunde com a imunidade tributária estabelecida para livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão. (Solução de Consulta RFB nº 21 de 11 de dezembro de 2002).
A imunidade relativa aos livros tem caráter objetivo, e protege o produto dos impostos relativos à sua produção e circulação como o IPI, II e IE, não sendo abrangido pela proteção constitucional o imposto sobre a renda e as contribuições. (Decisão RFB nº 57 de 15 de março de 1999).

Isenção Tributária – Correta Interpretação
Cofins/PIS
O artigo 28 do Decreto nº 4.524/2002 determina, que estão reduzidas a zero nas seguintes operações:
- na importação de livros do exterior;
- sobre a receita bruta da venda de livros no mercado interno. (art. 28 da Lei nº. 10.865/2004).
“Art. 28. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de:
(...)
VI - livros, conforme definido no art. 2º da Lei no 10.753, de 30 de outubro de 2003; 
Veja os esclarecimentos da Receita Federal do Brasil:
Cofins/PIS - Livros. Isenção. Somente a pessoa jurídica que satisfaça literalmente os termos do art. 28 da Lei nº 10.865 de 2004, faz jus ao benefício fiscal. (Solução de Consulta nº 23 de 08/02/2007).
Portanto, revista e periódico não estão alcançados pelo benefício em destaque.
Solução de Consulta nº 53, de 17 de fevereiro de 2004
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ementa: Imunidade. Livros, jornais, periódicos e o respectivo papel. Alcance. A imunidade dirigida aos livros, jornais, periódicos e o respectivo papel tem natureza objetiva, não protegendo as receitas ou lucros das pessoas que produzem, editam ou comercializam tais mercadorias. As contribuições sociais possuem um sistema próprio de imunidades, não se lhes aplicando o art. 150, VI, da Constituição. Editoras de jornais, livros e revistas estão sujeitas à contribuição ao PIS, à Cofins, à CSLL e ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica. 
ISSQN – Impressão Gráfica
O entendimento da jurisprudência tributária sobre a aplicação da imunidade para os serviços de impressão gráfica de jornais, de livros, e de periódicos é no sentido da não incidência tributária ao conjunto de serviços que envolvam todo o processo de produção dos livros e jornais, e não simplesmente aos serviços de impressão (Recurso Extraordinário nº 134.071).  
O Supremo Tribunal Federal pronunciou-se: “a imunidade estabelecida na Constituição Federal é ampla, abrangendo os serviços prestados pela empresa jornalística na transmissão de anúncios e de propaganda.” (RE-111228-SP. Min. Célio Borja. 2° Turma, STF DJE 07.08.87).
Ressaltamos que a Imunidade tributária no âmbito municipal, deverá sempre ser reconhecida pelo fisco municipal, tendo em vista a conferência por meio dos livros contábeis dos pressupostos para o benefício. 


 

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