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domingo, 12 de agosto de 2012

Não incide ICMS/ST sobre frete quando o transporte é pago pelo adquirente da mercadoria


Voltou a ser notícia na imprensa que um juiz afastou a incidência do ICMS recolhido por substituição tributária referente a serviço de frete, quando o transporte é pago pelo comprador da mercadoria.
Causa surpresa que os fiscos estaduais ainda estejam exigindo ICMS sobre frete, pois este assunto já está mais do que pacificado no Judiciário.
O tema já chegou ao STJ, que é última instância competente para tratar do tema, e a Corte já unificou o entendimento que de “o valor do frete deverá compor a base de cálculo do ICMS, recolhido sob o regime de substituição tributária, somente quando o substituto encontra-se vinculado ao contrato de transporte da mercadoria, uma vez que, nessa hipótese, a despesa efetivamente realizada poderá ser repassada ao substituído tributário (adquirente/destinatário). Ao revés, no caso em que o transporte é contratado pelo próprio adquirente, inexiste controle, ingerência ou conhecimento prévio do valor do frete por parte do substituto, razão pela qual a aludida parcela não pode integrar a base de cálculo do imposto” (REsp 931727/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 14/09/2009 decisão submetida ao rito do art. 543-C, do CPC, e Resolução STJ 08/2008).
A decisão do STJ também não é surpreendente, pois o artigo 13, § 1º, II, “b”, da LC 87/96, estabelece que: integra a base de cálculo do ICMS o valor correspondente ao frete apenas no caso do transporte ser efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. Contrário senso, o frete, quando pago pelo comprador da mercadoria não integra a base de cálculo do ICMS/ST.
Muito embora não estejam vinculados à decisão do STJ, a insistência do fisco em continuar agindo de forma contraria ao entendimento da Corte Superior e contrário à LC 87/96, acarreta apenas mais transtornos aos contribuintes, que para assegurar o seu direito terão que necessariamente entrar com ações judiciais.
A impressão que fica é que a fiscalização age desta forma, pois, aquelas empresas que têm por política evitar discussões judiciais acabam pagando o ICMS e, ao final, a arrecadação estadual continua praticamente intocada.
tributario nos bastidores

CAT 83/09: INEVITÁVEL E URGENTE! Capítulo 5: Transparência na relação com o Fisco

Diferentemente dos posts anteriores, vamos abordar de uma única vez três pontos que embora hoje já tenham o devido tratamento para os projetos SPED, merecem especial atenção no atendimento à CAT83 por estarem diretamente ligados à legitimidade das transações. 

Vamos iniciar falando sobre a Revisão dos Tipos de Movimentação de Estoque. Com o objetivo de unificar a tabulação dos códigos de estoque, a Sefaz também definiu uma tabela de referência para a CAT83. Para atendimento da obrigação, as empresas precisam adequar seus códigos internos aos códigos da Secretaria da Fazenda – SP, o que interfere diretamente no processo de controle de estoque, já que muitas vezes a relação interna não é compatível com a exigida pela Sefaz, sendo necessária a criação de novos códigos. Como todos já sabem, a criação de um novo código de estoque têm impactos em outras áreas como contabilidade, fiscal e logística. 

Outro desafio no projeto CAT83 é quando tratamos de Remessas para Industrialização. Para se ter o controle do quanto e quais movimentações de industrialização externa são pertinentes do direito de crédito acumulado, as remessas e retornos de industrialização fora do estabelecimento devem estar devidamente controladas e referenciadas no sistema de origem. Faz – se necessário um controle rígido de todos os itens que saíram para a industrialização externa versus a quantidade do produto final de retorno. Por isso, mais do que nunca esta amarração das notas de saída com as notas de entrada são fundamentais para que o contribuinte receba o crédito correspondente a esta movimentação. 

Para fecharmos este post vamos abordar a Devolução em Meses Posteriores, que trata do movimento de estorno do crédito acumulado. Caso tenha ocorrido a apropriação do crédito do imposto de um produto que posteriormente foi devolvido ao fabricante, e este após análise identificou que o mesmo deveria ser destruído, por danos ou defeito, este crédito deverá ser reincorporado ao livro de registro de apuração do ICMS. É fundamental neste processo que a referência da nota fiscal de venda esteja amarrada a nota de devolução, para que este valor seja devidamente estornado do seu total de crédito acumulado. 

Novamente afirmamos que estes itens são pontos que já vêm sendo tratados em outras obrigações, mas que merecem atenção, uma vez que cumpridos demonstram transparência do contribuinte na sua relação com o Fisco. 

fonte:Alliance

sexta-feira, 3 de agosto de 2012

CUIDADOS COM OS CUSTOS INVISÍVEIS

Você conhece todos os custos de sua empresa? Eles são apurados de forma consistente e considerados apropriadamente na composição dos preços? Será que não existe nenhum custo escondido relevante que você não está computando em sua planilha?

Possivelmente, as respostas não serão iguais, mas acredito que a maioria esmagadora afirmará que todos os custos são conhecidos e com maior ou menor grau de acertividade são computados em suas bases de dados e nas planilhas para determinação dos preços.

Será que essa provável conclusão é verdadeira? Será que as empresas estão atentas a todas as questões que podem onerar seus custos?

A realidade é que as pessoas e as empresas trabalham com evidências e fatos e; consequentemente, somente os dados quantificáveis e/ou valorizáveis são considerados na apuração dos custos. 

 Assim, neste tópico não vamos tratar dos custos quantificáveis, variáveis ou fixos, mas sim daqueles que sabemos existir, os quais nos habituamos a conviver e que, no entanto, são capazes de corroer as bases de tantas empresas - como a sua - solidamente constituídas.

Mas de que custos estamos falando?

Para facilitar a compreensão, vamos agrupá-los em seis diferentes campos, a saber:

I - Relações Humanas.
II - Controles.
III - Pessoal.
IV - Recursos Materiais.
V - Gestão.
VI - Treinamento / Qualidade.

I - Relações Humanas
1. O custo de um clima organizacional ruim, gerado, entre outras, pela permissividade em relação aos boatos, fofocas e politicagem interna.

2. O custo da aceitação natural de críticas destrutivas, boicotes e resistências.
3. O custo de sistemas de comunicação ineficientes que alimentam mal-entendidos e inviabilizam a harmonia interna.
4. Os custos em não saber aproveitar e direcionar adequadamente os talentos internos.
5. Os custos decorrentes da inexistência ou falta de diálogo e da falta de sintonia entre as pessoas.
6. Os custos gerados pela falta de autenticidade, falsidade e desgastes entre as pessoas.
7. Os custos da apatia e do isolamento das pessoas.

II - Controles
1. Os custos gerados pela desconfiança e criação de controles internos em excesso.
2. Os custos oriundos do excesso de informação e de dados desnecessários, que não agregam nenhum valor.
3. O custo da inexistência ou falta de controle.
4. O custo da falta de organização.
5. Os custos decorrentes do excesso de burocracia.

III - Pessoal
1. O custo da falta de motivação e interesse.
2. Os custos da inexistência de cooperação entre as pessoas.
3. Os custos da competição predatória.
4. Os custos da exteriorização de riqueza, exibicionismo e necessidade de "status".
5. Os custos que bloqueiam o aprendizado, gerados pela prepotência e arrogância de muitas pessoas.
6. Custos da permissividade em relação aos "quebra-galhos", "mais ou menos" e "gambiarras".
7. O custo da desmotivação e da postura "não é problema meu!".
8. Os custos gerados pela inexistência ou falta de criatividade e bom humor.

IV - Recursos Materiais
1. Os custos gerados pela ociosidade dos Ativos.
2. Os custos decorrentes do mau uso dos bens e instalações.
3. Os custos advindos da utilização de tecnologias ultrapassadas e obsoletas.
4. Os custos da conveniência e manutenção de estoques de "segurança" acima do razoável.
5. Os custos da falta de manutenção ou da manutenção excessiva.
6. Os custos da aceitação de estruturas superdimensionadas.

V - Gestão
1. Os custos da utilização de sistemas e processos obsoletos.
2. Os custos da falta de austeridade no trato de tudo que se relaciona à empresa.
3. Os custos da falta de planejamento e do planejamento focado no "curto prazo".
4. Os custos da falta de lideranças naturais e da existência de lideranças omissas e ausentes.
5. Os custos do "turnover" de funcionários.
6. Os custos da execução de trabalhos em duplicidade.
7. Os custos da morosidade no processo decisório.
8. Os custos decorrentes de decisões baseadas em análises superficiais.
9. Os custos de negociações mal conduzidas e com baixo nível de compromisso e exigência.
10. Os custos em querer "reinventar a roda".
11. Os custos decorrentes da incoerência nas decisões entre produzir internamente ou terceirizar.
12. Os custos de manter procedimentos e tomar decisões baseadas na "memória institucional", do tipo: "foi assim que nós crescemos!", "isso sempre deu certo!".

VI - Treinamento / Qualidade
1. Os custos do refazer, do corrigir e/ou do compensar os erros.
2. Os custos não apurados dos desperdícios dos itens não produtivos.
3. Os custos da "qualidade a qualquer preço".
4. Os custos da falta de reciclagem de materiais.
5. Os custos da falta de profissionalismo, da ineficiência, ineficácia e do funcionário desempenhando atribuições para as quais não foi adequadamente preparado.
6. Os custos de fazer o que não é mais necessário.
7. Os custos de atender pedidos "urgentes".

Embora tenhamos relacionado 45 circunstâncias, ocorrências e situações que geram custos que poderíamos chamar de invisíveis - ou seria "inquantificáveis?" - para as organizações, seguramente elas não esgotam o assunto.

O principal objetivo em trazer este tema para reflexão e discussão é chamar a atenção de nossos gestores - proprietários, diretores, gerentes, coordenadores, supervisores, encarregados, líderes, etc. - uma vez que todas as empresas convivem com algumas ou muitas dessas situações e circunstâncias e nada ou pouco fazem para mudar. Embora não seja regra, observamos que as causas mais comuns que conduzem as empresas nessa atitude são:

- Gerenciamento permissivo e tolerante com muitas ocorrências que embutem custos não valorizados e com isso incentivam o desenvolvimento de condutas e atitudes em geral, que além de não agregarem nenhum valor, contribuem para um ambiente interno negativo, sem comprometimento, cooperação e profissionalismo.

- Cultura interna construída com base em valores discutíveis sob o ponto de vista ético e comportamental.

- Lucros muito expressivos no passado ou no presente podem desenvolver um nível inaceitável de tolerância e acomodação.

- Paternalismo, muito comum nas pequenas e médias empresas, dificulta a implantação de uma gestão profissional.

- Estruturas de pessoal construídas há muitos anos e em bases que não mais se sustentam diante dos desafios atuais.

- Preparação, treinamento e atualização profissional insuficientes.

Com o nível de competição atual, é preciso estar atento a todos os detalhes que envolvem as relações humanas (tanto no âmbito interno, quanto externo), observando o comportamento de todos os colaboradores com uma visão madura e equilibrada; mantendo controles eficientes e eficazes que possam ser traduzidos em dados e informações consistentes para tomadas de decisões; sabendo extrair o máximo dos recursos materiais disponíveis; desenvolvendo um estilo de gestão profissional, responsável, criativo, inovador, participativo, pró-ativo e principalmente, que saiba compartilhar os resultados alcançados e finalmente, jamais descuidar-se da necessidade de fornecer meios para que todos os colaboradores possam ser treinados e preparados para enfrentar os novos desafios.

Todos devem lembrar-se daquele velho ditado: "o que os olhos não veem o coração não sente!". Pois é, pode até ser uma verdade para as pessoas, porém, no mundo das empresas, quando "os olhos não veem - ou não querem ver - as organizações sofrem, enfraquecem-se, perdem competitividade e muitas até deixam de existir!"

Convido todos a aproveitar a relação dos custos identificados e relacionados anteriormente e fazer uma avaliação sincera de como sua empresa lida com eles.

Fonte: Cenofisco

SÃO PAULO REDUZ EM 70% O PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO FINANCEIRO SOBRE PARCELAMENTOS DE ICMS E ITCMD

O Governo do Estado de São Paulo reduziu a taxa de acréscimo financeiro incidente sobre parcelamentos de débitos fiscais do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto Sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). 

A medida determina o corte da faixa de 3% para 0,90% ao mês no percentual de acréscimo financeiro cobrado nos parcelamentos de débitos desses dois tributos estaduais.

São alcançados pela desoneração os acordos em andamento e decorrentes de pedidos deferidos até o dia 1º de junho de 2012, abrangendo débitos não inscritos concedidos pela Secretaria da Fazenda bem como débitos inscritos na dívida ativa parcelados junto à Procuradoria Geral do Estado (PGE). Estão excluídos aqueles que nesta data encontravam-se liquidados, rompidos pelos contribuintes ou cujo saldo tenha sido inscrito na dívida ativa.

A repactuação do acréscimo financeiro representa uma redução de 70% no percentual que incide sobre as parcelas com datas de vencimento a partir de 1º/6. Com esta ação, as empresas com dívidas tributárias ganham em melhoria de fluxo de caixa. Para a Fazenda e a PGE, a decisão amplia a possibilidade de celebrar novos acordos com os contribuintes e reduz o risco de rompimento dos parcelamentos em andamento.

Conforme as regras estabelecidas pela Resolução Conjunta SF/PGE-01, publicada no Diário Oficial do Estado de 31/5, a redução, no que se refere aos débitos de ICMS não inscritos em dívida ativa, abrange ao redor de 10 mil parcelamentos firmados com a Secretaria da Fazenda, compreendendo pouco mais de 6 mil estabelecimentos contribuintes de ICMS e mais de 23 mil parcelamentos firmados com a Procuradoria Geral do Estado.

O cálculo do valor das parcelas de ICMS será efetuado via sistema pela Secretaria da Fazenda ou PGE, no caso de débitos em dívida ativa. As parcelas porventura recolhidas a maior, com a aplicação da sistemática anterior, serão recalculadas e as diferenças compensadas por meio de redução nas prestações a vencer ou restituídos, se não houver novos pagamentos previstos nos meses seguintes.

A resolução conjunta da Fazenda e PGE estende aos contribuintes com débitos parcelados os efeitos da Resolução SF nº 31/2012, que reduziu a taxa para o cálculo dos juros de mora sobre débitos de ICMS.

Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo

CUPOM DE ESTACIONAMENTO - SERVIÇO DE "VALET SERVICE"

A partir de 1º.07.2012, todos os prestadores de serviços que exerçam, dentro do território do Município de São Paulo, a atividade de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, do tipo "valet service"deverão utilizar o Cupom de Estacionamento, denominado de Cupom de Serviço de "Valet" (art. 1º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 06/12).

As empresas que prestam serviço de "valet" na cidade de São Paulo passarão a utilizar Cupom de Estacionamento, similar ao modelo Zona Azul, que será fixado nos veículos que ficarão sob a responsabilidade da empresa prestadora.

Os prestadores de serviços obrigados à utilização do Cupom de Serviço de "Valet", ou os estabelecimentos que disponibilizarem para seus clientes ou se beneficiarem dos serviços de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, do tipo "valet service", tais como restaurantes, bares, teatros, danceterias e congêneres, poderão solicitar, desde 1º de junho de 2012, o fornecimento dos cupons por meio de Sistema disponível no endereço eletrônico da Prefeitura do Município de São Paulo www.serviçodevalet.prefeitura.sp.gov.br (art. 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 06/12).

O prestador de serviço de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, do tipo "valet service" que não utilizar o cupom fiscal ficará sujeito as seguintes penalidades e a conduta equivalerá à prestação de serviço sem emissão de documento fiscal (art. 13 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 06/12).

As infrações às normas sujeitam o infrator às seguintes penalidades (art. 134, inciso V e alíneas "g" e "h" do Decreto nº 53.151/12):

a) multa de R$ 639,00 por veículo, aos prestadores de serviços de estacionamento ou de manobra e guarda de veículos ("valet service"), ou aos estabelecimentos que disponibilizarem o "valet service" para seus clientes, que deixarem de afixar o cupom de estacionamento em veículo usuário do serviço e

b) multa de R$ 1.278,00 por veículo, aos prestadores de serviços de estacionamento ou de manobra e guarda de veículos ("valet service"), ou aos estabelecimentos que disponibilizarem o "valet service" para seus clientes, que adulterarem, fraudarem ou emitirem com dados inexatos o cupom de estacionamento afixado em veículo usuário do serviço

As importâncias fixas, mencionadas nesse tópico, serão atualizadas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) na forma do disposto no art. 2º e seu parágrafo único da Lei nº 13.105/00.

O tomador de serviços poderá utilizar como crédito para fins do disposto no art. 3º da Lei 14.097/2005, parcela do ISS devidamente recolhido, relativo aos Cupons de Serviço de Valet passíveis de geração de crédito (art. 14 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 06/12).

Para a obtenção do crédito mencionado, o tomador do serviço deverá registrar o número e o código de verificação do Cupom (Parte B) na página eletrônica do Programa Nota Fiscal Paulistana, no endereço.

http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br

Fonte: Editorial Cenofisco

ESTADOS TIRAM GORJETA DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DE BARES

Convênio do Conselho Nacional de Política Nacional (Confaz) autorizou que bares, restaurantes, hotéis e similares em São Paulo, Espírito Santo e no Distrito Federal excluam as gorjetas concedidas pelos clientes aos garçons que lhes prestam serviços da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Segundo o Convênio ICMS nº 70, "fica o Distrito Federal, o Estado do Espírito Santo e o Estado de São Paulo autorizados a excluírem a gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que limitada a 10% do valor da conta".

Para o tributarista Julio Augusto de Oliveira, considerar gorjeta na base de cálculo do imposto devido pelos estabelecimentos é atentar contra a Constituição. "Com exceção de transporte e comunicação, serviços não podem ser alcançados pelo ICMS", diz.

Segundo ele, há quem diga que o fornecimento de refeições é atividade complicada do ponto de vista tributário por envolver serviço e fornecimento de mercadoria. "Ainda assim, não é muito complexo distinguir uma coisa da outra, ou seja, o que faz o garçom do que comemos ou bebemos. A conclusão deveria ser imediata: não incide o ICMS sobre o serviço prestado por aquele que nos serve a mercadoria".

"Chama a atenção a necessidade de 'autorização' do estado ou Distrito Federal para que não se pague imposto inconstitucional. Soa como se o contribuinte tivesse de aguardar autorização para não prejudicar a si próprio", completa.

Fonte: Diário do Comércio e Indústria

ESTADO NÃO PODE COBRAR IPI SOBRE MERCADORIA ROUBADA

Quando uma mercadoria destinada à exportação é roubada ao longo do trajeto, a incidência do IPI é cancelada, pois o Estado não pode cobrar imposto sobre decréscimo patrimonial. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, há duas semanas, deu ganho de causa à Souza Cruz Trading contra a Fazenda Nacional.

A decisão anula autuação fiscal, no valor de R$ 115 mil, referente a 2000, quando a empresa de cigarros teve sua carga roubada no percurso entre Uberlândia (MG) e o porto de Santos (SP). Para o relator do caso, ministro Herman Benjamin, a segurança é um dever do Estado e não é justo a companhia ter prejuízo se o direito não lhe é garantido.

Em abril de 2011, quando do início do julgamento, Benjamin votou pela recusa ao recurso da Souza Cruz, no que foi acompanhado pelo ministro Mauro Campbell Marques. No entanto, após voto do ministro Cesar Asfor Rocha, que havia pedido vista dos autos, alterou sua posição.

A empresa, representada pela advogada Janaína Carvalho Kalume, destacou que a empresa toma uma série de providências para evitar problemas. Nos últimos dois anos, por exemplo, investiu R$ 54 milhões em serviços de escolta. Ainda assim, só em 2010, sua mercadoria foi roubada ou furtada em 1.106 oportunidades, sem contar as vezes em que o crime foi tentado, mas não concretizado.

"Quando o incidente ocorre, a empresa ainda tem de repor o produto, pagar multa relativa a contratos e arcar com todos os gastos por conta da falta de segurança do Estado", afirma Janaína. Segundo ela, o problema é agravado no caso da Souza Cruz, pois não existe seguro para cigarros.

O curioso é que, de acordo com o artigo 39, parágrafo 3º, da Lei 9.532/1997, o pagamento do IPI para produtos destinados à exportação só é exigido se eles forem destruídos, furtados ou roubados. Se voltados ao mercado interno, a cobrança é feita independentemente de alcançar o seu destino.

Esse foi o entendimento do STJ em outro processo, dessa vez envolvendo a Philip Morris Brasil. Como a mercadoria seria vendida no país, a 2ª Turma negou o recurso, obrigando a companhia a arcar com o imposto.

 "O roubo ou furto de mercadorias é risco inerente à atividade do industrial produtor. Se roubados os produtos depois da saída (implementação do fato gerador do IPI), deve haver a tributação", alegou o relator, ministro Campbell Marques. "O prejuízo sofrido individualmente pela atividade econômicadesenvolvida não pode ser transferido para a sociedade sob a forma do não pagamento do tributo devido."

O tema foi abordado pelo tributarista Rafhael Frattari em agosto do ano passado, durante o Congresso Internacional de Direito Tributário, organizado em Belo Horizonte. Na ocasião, Frattari afirmou que a questão ainda poderia chegar à 1ª Turma do STJ e até ao Supremo Tribunal Federal, com grandes chances de mudança. 

"O artigo 47 do Código Tributário Nacional diz que a base de cálculo do imposto é o valor da operação", defendeu. O conceito de operação, segundo ele, não é a mera saída física da mercadoria, mas, sim, o negócio jurídico que permitiu a transferência de posse. "A tributação incide sobre o contrato de compra e venda, que tem natureza obrigacional."

A interpretação do STF foi semelhante à de Frattari, em decisão proferida há mais de 20 anos. Por unanimidade, a Suprema Corte negou Agravo de Instrumento movido pelo estado de São Paulo contra a Socil Pró-Pecuária, que não achava que o antigo ICM era devido, pois a mercadoria havia sido transportada para outro local apenas para ser pesada.

"O simples deslocamento de coisas de um estabelecimento para outro, sem transferência de propriedade, não gera direito à cobrança de ICM", justificou o ministro Marco Aurélio. "O emprego da expressão 'operações', bem como a designação do imposto, no que consagrado o vocábulo 'mercadoria', são conducentes à premissa de que deve haver o envolvimento de ato mercantil."

Sobre o caso da Souza Cruz, Janaína acredita ser possível que a decisão seja estendida a situações em que o produto tem o mercado interno como destino. "Houve o roubo da mercadoria de uma forma ou de outra, a questão da exportação foi só um fator a mais", alega.

"Os ministros nem chegaram a analisar a norma [artigo 39 da Lei 9.532], pois entenderam que se a transação não foi concretizada, o tributo não pode ser exigido."

Como o ministro Benjamin mudou seu voto, teve de revisar o acórdão e, por conseguinte, o documento ainda não foi publicado. Para Janaína, só após a disponibilização da decisão é que se poderá analisar sua extensão. 

Por sua vez, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informou que irá recorrer, utilizando justamente o caso da Phillip Moris, que teve desfecho distinto, como argumento.

Fonte: Consultor Jurídico