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terça-feira, 22 de novembro de 2011

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

José Antenor Nogueira da Rocha
Apesar de constitucional, Oscips precisam recorrer à Justiça para fazê-la valer.
A afirmação é do tributarista José Antenor Nogueira da Rocha, sócio titular do Nogueira da Rocha Advogados Associados, que defende algumas dessas entidades no Judiciário.

De acordo com o advogado, “não há incidência de impostos sobre a renda, serviços e patrimônio destas organizações.” Ele explica que a Constituição Federal não atribuiu competência tributária ao legislador infraconstitucional para limitar estes benefícios e sim, apenas delegou à Lei complementar, conforme o art. 146, II da Constituição Federal, a forma de regulamentá-lo, que coube aos artigos 9 e 14 do Código Tributário Nacional.

O tributarista destaca que já obteve no TRF da 3ª Região (São Paulo), um acórdão que garantiu a uma dessas organizações a imunidade do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre a compra de materiais de construção.

“Mais recentemente, em abril último, obtivemos uma liminar na 11ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que impediu a incidência do ICMS sobre a importação de mercadoria adquirida por uma Oscip”, revela Nogueira da Rocha.

Ele explica que “essas decisões abrem um precedente para as organizações do terceiro setor que pretendem adquirir ativos para o desenvolvimento de suas atividades, desonerando-as nas operações internas”.

E lembra que “as organizações do terceiro setor são auxiliares do Poder Público, e assim não podem ser tratadas diferentemente”, conclui José Antenor Nogueira da Rocha.

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