Por: Renata Espinola
Abordamos nesse post, as principais polêmicas sobre o tema, como hipóteses legalmente previstas e casos práticos.
Depois de anos de discussão a carta de correção foi criada no âmbito nacional através do Ajuste SINIEF 01/2007, uma vez que, na prática já era aplicada em larga escala.
O Estado de São Paulo incorporou a previsão no art. 183, parágrafo 3º do Regulamento do ICMS, que assim dispõe:
§ 3º Fica permitida a utilização de carta de correção para a regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que, o erro não esteja relacionado com:
I. as variáveis que determinam o valor dos impostos, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II. a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III. a data de emissão ou de saída.
A verdade é que não existe um formulário padrão para emissão de carta de correção para mercadorias.
Cabe ao emitente elaborá-lo, porém, entendemos que é prudente e de bom tom o emitente inserir alguns dados, como por exemplo: razão social, endereço completo, nome, assinatura e telefone do emitente.
O texto exposto acima é simples e não cabe maiores discussões, já que as hipóteses previstas estão claras no §3º do art. 183 do RICM/SP, mesmo assim, vamos responder a algumas questões práticas, a saber:
Posso emitir carta de correção para corrigir a quantidade e volume da nota fiscal?
R: Sim, pois não existe nenhuma vedação legal no art. 183, § 3º do RICMS/SP.
Posso emitir carta de correção para inserir ou alterar os dados adicionais da nota fiscal, como por exemplo: pedido do cliente, transportadora para redespacho, nome do vendedor?
R: Sim. O emitente pode corrigir esses dados simples, e, até mesmo para trocar o fundamento legal indevido.
A nota fiscal ainda está no estabelecimento do emitente. Posso emitir carta de correção ou a cancelo e refaço com os dados corretos?
R: Não resta dúvida que é prudente refazê-la. Importante ressaltar que a nota fiscal não pode estar rasurada para cancelá-la. A carta de correção deve ser utilizada somente na última hipótese.
Posso emitir carta de correção para o valor da nota fiscal? Exemplo: Alterar o valor unitário de R$ 1,50 para R$ 1,00.
R: Não pode. Pois vai de encontro com o art. 183, § 3, I, RICMS/SP.
Posso emitir carta de correção para alterar a data de emissão da nota fiscal?
R: Não pode consoante preconiza o inciso III, § 3º, art. 183 do RICMS/SP.
Posso emitir carta de correção para alterar a transportadora da nota fiscal?
R: Sim. Não existe vedação para tal hipótese.
Posso emitir carta de correção para complemento de imposto destacado a menor?
R: Não é possível. Nesse caso, se faz necessário a emissão de nota fiscal complementar de imposto, conforme inciso IV do art. 182 do RICMS/SP.
Entendemos que esses são os principais questionamentos.
Utilizamos como parâmetro o RICMS/SP. Os demais regulamentos estaduais trazem redação bem semelhante, e, portanto cabe o mesmo entendimento.
Fonte: Forum Contabeis
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