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terça-feira, 18 de setembro de 2012

Projeto muda cobrança de ISS sobre serviços gráficos

A Câmara analisa o Projeto de Lei Complementar 183/12, do deputado Onyx Lorenzoni (DEM-RS), que altera a cobrança de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre os produtos gráficos. Esse imposto é de competência dos municípios e do Distrito Federal e é pago por prestadores de serviços.

A intenção é impedir a cobrança de ISS das gráficas, que passarão a dever o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), mais vantajoso para o setor.

O projeto retira a cobrança sobre a litografia, uma técnica de gravura, e também substitui a expressão "composição gráfica" por "pré-impressão". A expressão pré-impressão, segundo Lorenzoni, vai esclarecer o alcance da legislação e impedir a tributação sobre o serviço de impressão, que tem sido englobado indevidamente sob a definição de composição gráfica.

Competência tributária

O deputado explica que, na concepção do tributo sobre composição gráfica, levava-se em consideração o trabalho de juntar e combinar linhas e páginas de caracteres para a futura impressão, trabalho que hoje em dia é chamado de pré-impressão. "Com isso, busca-se retomar o sentido original da intenção legislativa e solucionar o conflito de competência tributária, evitando que alguns municípios busquem tributar as atividades de impressão, as quais, por utilizarem insumos e originarem produtos corpóreos em escala, são nitidamente industriais", justificou.
A mudança já foi aprovada uma vez pelo Congresso (PLP 183/01), mas o texto foi vetado em 2009 pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. No veto, Lula justificou que a proposta resultaria no desequilíbrio da arrecadação dos municípios e também alegou que o Judiciário já decidiu que as gráficas devem pagar ISS.

Tramitação

O projeto precisa ser votado em Plenário e será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania.


Fonte: Agência da Câmara

Proposta muda regras de ICMS para vendas pela internet

A Câmara analisa proposta que muda as regras de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) nas operações de compra e venda realizadas pela internet. A medida está prevista na Proposta de Emenda à Constituição 197/12, do Senado.

Pela proposta, quando um produto for vendido a consumidor de outro estado, será aplicada a alíquota interestadual do imposto e caberá ao estado destinatário a seguinte parcela: se o consumidor final for contribuinte, a diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual; se o consumidor final não for contribuinte, a diferença entre a alíquota interna do estado remetente e a alíquota interestadual.

Hoje, segundo a Constituição, a alíquota interestadual é aplicada somente quando o destinatário é contribuinte do imposto. Nesse caso, cabe ao estado destinatário a diferença entre sua alíquota interna e a interestadual, como mantém a PEC. A diferença é relativa aos casos em que o consumidor não é contribuinte do ICMS, quando é aplicada somente a alíquota interna do estado rementente.

Comércio eletrônico

Para o senador Delcídio do Amaral (PT-MS), autor da proposta, essa diferença não era relevante quando a venda para consumidores finais de outros estados era incomum, o que vem mudando em razão do incremento do comércio eletrônico. "Já se nota desequilíbrio na política estabelecida para divisão de receita entre estado produtor, ou meramente vendedor, e estado consumidor - a tal ponto que coloca em risco o próprio objetivo de se alcançar, algum dia, o cumprimento pleno do princípio de destino. Ao contrário, está sendo reforçado o princípio de origem, com sérios prejuízos para os estados consumidores", alertou.

Tramitação

A proposta, que já foi aprovada pelo Senado, terá sua admissibilidade analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois será criada uma comissão especial para analisar o texto, antes de ser votado em dois turnos pelo Plenário.


Fonte: Agência da Câmara

Substituição de Guia de Informação e Apuração do ICMS poderá ser feita pela internet

A Secretaria da Fazenda editou uma medida que irá facilitar a vida dos contribuintes do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A Portaria CAT 103/12, publicada no Diário Oficial do Estado de 25/8, permite a correção de informações e substituição da Guia de Informação e Apuração (GIA) pela internet, no ambiente do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), eliminando a obrigatoriedade de se dirigir a um Posto Fiscal. O serviço estará disponível a partir de 3/9.

A GIA é uma obrigação tributária exigida dos contribuintes do ICMS e que resume os créditos, débitos e saldo credor ou devedor do imposto. O documento deve ser entregue mensalmente pela internet, mas nos casos em que houvesse necessidade de correção das informações era necessário o deslocamento até o Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento. O novo procedimento irá agilizar o atendimento aos contribuintes, pois grande parte dos mais de 70 mil pedidos de substituição de GIA feitos a cada ano poderão ser realizados sem a necessidade de comparecimento aos Postos Fiscais.

A taxa de substituição de GIA permanece a mesma. Para os contribuintes que optarem pelo pagamento da taxa de serviços eletrônicos anual, no valor de 12 UFESP's (o valor da UFESP para 2012 é de R$ 18,44), poderão ser solicitadas quantas substituições forem necessárias ao longo de um ano, sem pagamentos adicionais, e os pedidos serão encaminhados diretamente às equipes da Secretaria da Fazenda. Será possível ao contribuinte, ainda, consultar todas suas GIAs já entregues.

Para o contribuinte que optar por pagar a cada substituição de GIA separadamente, ainda será necessário apresentar o comprovante de recolhimento da taxa de serviços diversos, no valor de 3,3 UFESP's, para que o pedido seja apreciado. O valor das taxas está previsto na Lei 7.645/91.


Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo

domingo, 12 de agosto de 2012

Não incide ICMS/ST sobre frete quando o transporte é pago pelo adquirente da mercadoria


Voltou a ser notícia na imprensa que um juiz afastou a incidência do ICMS recolhido por substituição tributária referente a serviço de frete, quando o transporte é pago pelo comprador da mercadoria.
Causa surpresa que os fiscos estaduais ainda estejam exigindo ICMS sobre frete, pois este assunto já está mais do que pacificado no Judiciário.
O tema já chegou ao STJ, que é última instância competente para tratar do tema, e a Corte já unificou o entendimento que de “o valor do frete deverá compor a base de cálculo do ICMS, recolhido sob o regime de substituição tributária, somente quando o substituto encontra-se vinculado ao contrato de transporte da mercadoria, uma vez que, nessa hipótese, a despesa efetivamente realizada poderá ser repassada ao substituído tributário (adquirente/destinatário). Ao revés, no caso em que o transporte é contratado pelo próprio adquirente, inexiste controle, ingerência ou conhecimento prévio do valor do frete por parte do substituto, razão pela qual a aludida parcela não pode integrar a base de cálculo do imposto” (REsp 931727/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 14/09/2009 decisão submetida ao rito do art. 543-C, do CPC, e Resolução STJ 08/2008).
A decisão do STJ também não é surpreendente, pois o artigo 13, § 1º, II, “b”, da LC 87/96, estabelece que: integra a base de cálculo do ICMS o valor correspondente ao frete apenas no caso do transporte ser efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. Contrário senso, o frete, quando pago pelo comprador da mercadoria não integra a base de cálculo do ICMS/ST.
Muito embora não estejam vinculados à decisão do STJ, a insistência do fisco em continuar agindo de forma contraria ao entendimento da Corte Superior e contrário à LC 87/96, acarreta apenas mais transtornos aos contribuintes, que para assegurar o seu direito terão que necessariamente entrar com ações judiciais.
A impressão que fica é que a fiscalização age desta forma, pois, aquelas empresas que têm por política evitar discussões judiciais acabam pagando o ICMS e, ao final, a arrecadação estadual continua praticamente intocada.
tributario nos bastidores

CAT 83/09: INEVITÁVEL E URGENTE! Capítulo 5: Transparência na relação com o Fisco

Diferentemente dos posts anteriores, vamos abordar de uma única vez três pontos que embora hoje já tenham o devido tratamento para os projetos SPED, merecem especial atenção no atendimento à CAT83 por estarem diretamente ligados à legitimidade das transações. 

Vamos iniciar falando sobre a Revisão dos Tipos de Movimentação de Estoque. Com o objetivo de unificar a tabulação dos códigos de estoque, a Sefaz também definiu uma tabela de referência para a CAT83. Para atendimento da obrigação, as empresas precisam adequar seus códigos internos aos códigos da Secretaria da Fazenda – SP, o que interfere diretamente no processo de controle de estoque, já que muitas vezes a relação interna não é compatível com a exigida pela Sefaz, sendo necessária a criação de novos códigos. Como todos já sabem, a criação de um novo código de estoque têm impactos em outras áreas como contabilidade, fiscal e logística. 

Outro desafio no projeto CAT83 é quando tratamos de Remessas para Industrialização. Para se ter o controle do quanto e quais movimentações de industrialização externa são pertinentes do direito de crédito acumulado, as remessas e retornos de industrialização fora do estabelecimento devem estar devidamente controladas e referenciadas no sistema de origem. Faz – se necessário um controle rígido de todos os itens que saíram para a industrialização externa versus a quantidade do produto final de retorno. Por isso, mais do que nunca esta amarração das notas de saída com as notas de entrada são fundamentais para que o contribuinte receba o crédito correspondente a esta movimentação. 

Para fecharmos este post vamos abordar a Devolução em Meses Posteriores, que trata do movimento de estorno do crédito acumulado. Caso tenha ocorrido a apropriação do crédito do imposto de um produto que posteriormente foi devolvido ao fabricante, e este após análise identificou que o mesmo deveria ser destruído, por danos ou defeito, este crédito deverá ser reincorporado ao livro de registro de apuração do ICMS. É fundamental neste processo que a referência da nota fiscal de venda esteja amarrada a nota de devolução, para que este valor seja devidamente estornado do seu total de crédito acumulado. 

Novamente afirmamos que estes itens são pontos que já vêm sendo tratados em outras obrigações, mas que merecem atenção, uma vez que cumpridos demonstram transparência do contribuinte na sua relação com o Fisco. 

fonte:Alliance

sexta-feira, 3 de agosto de 2012

CUIDADOS COM OS CUSTOS INVISÍVEIS

Você conhece todos os custos de sua empresa? Eles são apurados de forma consistente e considerados apropriadamente na composição dos preços? Será que não existe nenhum custo escondido relevante que você não está computando em sua planilha?

Possivelmente, as respostas não serão iguais, mas acredito que a maioria esmagadora afirmará que todos os custos são conhecidos e com maior ou menor grau de acertividade são computados em suas bases de dados e nas planilhas para determinação dos preços.

Será que essa provável conclusão é verdadeira? Será que as empresas estão atentas a todas as questões que podem onerar seus custos?

A realidade é que as pessoas e as empresas trabalham com evidências e fatos e; consequentemente, somente os dados quantificáveis e/ou valorizáveis são considerados na apuração dos custos. 

 Assim, neste tópico não vamos tratar dos custos quantificáveis, variáveis ou fixos, mas sim daqueles que sabemos existir, os quais nos habituamos a conviver e que, no entanto, são capazes de corroer as bases de tantas empresas - como a sua - solidamente constituídas.

Mas de que custos estamos falando?

Para facilitar a compreensão, vamos agrupá-los em seis diferentes campos, a saber:

I - Relações Humanas.
II - Controles.
III - Pessoal.
IV - Recursos Materiais.
V - Gestão.
VI - Treinamento / Qualidade.

I - Relações Humanas
1. O custo de um clima organizacional ruim, gerado, entre outras, pela permissividade em relação aos boatos, fofocas e politicagem interna.

2. O custo da aceitação natural de críticas destrutivas, boicotes e resistências.
3. O custo de sistemas de comunicação ineficientes que alimentam mal-entendidos e inviabilizam a harmonia interna.
4. Os custos em não saber aproveitar e direcionar adequadamente os talentos internos.
5. Os custos decorrentes da inexistência ou falta de diálogo e da falta de sintonia entre as pessoas.
6. Os custos gerados pela falta de autenticidade, falsidade e desgastes entre as pessoas.
7. Os custos da apatia e do isolamento das pessoas.

II - Controles
1. Os custos gerados pela desconfiança e criação de controles internos em excesso.
2. Os custos oriundos do excesso de informação e de dados desnecessários, que não agregam nenhum valor.
3. O custo da inexistência ou falta de controle.
4. O custo da falta de organização.
5. Os custos decorrentes do excesso de burocracia.

III - Pessoal
1. O custo da falta de motivação e interesse.
2. Os custos da inexistência de cooperação entre as pessoas.
3. Os custos da competição predatória.
4. Os custos da exteriorização de riqueza, exibicionismo e necessidade de "status".
5. Os custos que bloqueiam o aprendizado, gerados pela prepotência e arrogância de muitas pessoas.
6. Custos da permissividade em relação aos "quebra-galhos", "mais ou menos" e "gambiarras".
7. O custo da desmotivação e da postura "não é problema meu!".
8. Os custos gerados pela inexistência ou falta de criatividade e bom humor.

IV - Recursos Materiais
1. Os custos gerados pela ociosidade dos Ativos.
2. Os custos decorrentes do mau uso dos bens e instalações.
3. Os custos advindos da utilização de tecnologias ultrapassadas e obsoletas.
4. Os custos da conveniência e manutenção de estoques de "segurança" acima do razoável.
5. Os custos da falta de manutenção ou da manutenção excessiva.
6. Os custos da aceitação de estruturas superdimensionadas.

V - Gestão
1. Os custos da utilização de sistemas e processos obsoletos.
2. Os custos da falta de austeridade no trato de tudo que se relaciona à empresa.
3. Os custos da falta de planejamento e do planejamento focado no "curto prazo".
4. Os custos da falta de lideranças naturais e da existência de lideranças omissas e ausentes.
5. Os custos do "turnover" de funcionários.
6. Os custos da execução de trabalhos em duplicidade.
7. Os custos da morosidade no processo decisório.
8. Os custos decorrentes de decisões baseadas em análises superficiais.
9. Os custos de negociações mal conduzidas e com baixo nível de compromisso e exigência.
10. Os custos em querer "reinventar a roda".
11. Os custos decorrentes da incoerência nas decisões entre produzir internamente ou terceirizar.
12. Os custos de manter procedimentos e tomar decisões baseadas na "memória institucional", do tipo: "foi assim que nós crescemos!", "isso sempre deu certo!".

VI - Treinamento / Qualidade
1. Os custos do refazer, do corrigir e/ou do compensar os erros.
2. Os custos não apurados dos desperdícios dos itens não produtivos.
3. Os custos da "qualidade a qualquer preço".
4. Os custos da falta de reciclagem de materiais.
5. Os custos da falta de profissionalismo, da ineficiência, ineficácia e do funcionário desempenhando atribuições para as quais não foi adequadamente preparado.
6. Os custos de fazer o que não é mais necessário.
7. Os custos de atender pedidos "urgentes".

Embora tenhamos relacionado 45 circunstâncias, ocorrências e situações que geram custos que poderíamos chamar de invisíveis - ou seria "inquantificáveis?" - para as organizações, seguramente elas não esgotam o assunto.

O principal objetivo em trazer este tema para reflexão e discussão é chamar a atenção de nossos gestores - proprietários, diretores, gerentes, coordenadores, supervisores, encarregados, líderes, etc. - uma vez que todas as empresas convivem com algumas ou muitas dessas situações e circunstâncias e nada ou pouco fazem para mudar. Embora não seja regra, observamos que as causas mais comuns que conduzem as empresas nessa atitude são:

- Gerenciamento permissivo e tolerante com muitas ocorrências que embutem custos não valorizados e com isso incentivam o desenvolvimento de condutas e atitudes em geral, que além de não agregarem nenhum valor, contribuem para um ambiente interno negativo, sem comprometimento, cooperação e profissionalismo.

- Cultura interna construída com base em valores discutíveis sob o ponto de vista ético e comportamental.

- Lucros muito expressivos no passado ou no presente podem desenvolver um nível inaceitável de tolerância e acomodação.

- Paternalismo, muito comum nas pequenas e médias empresas, dificulta a implantação de uma gestão profissional.

- Estruturas de pessoal construídas há muitos anos e em bases que não mais se sustentam diante dos desafios atuais.

- Preparação, treinamento e atualização profissional insuficientes.

Com o nível de competição atual, é preciso estar atento a todos os detalhes que envolvem as relações humanas (tanto no âmbito interno, quanto externo), observando o comportamento de todos os colaboradores com uma visão madura e equilibrada; mantendo controles eficientes e eficazes que possam ser traduzidos em dados e informações consistentes para tomadas de decisões; sabendo extrair o máximo dos recursos materiais disponíveis; desenvolvendo um estilo de gestão profissional, responsável, criativo, inovador, participativo, pró-ativo e principalmente, que saiba compartilhar os resultados alcançados e finalmente, jamais descuidar-se da necessidade de fornecer meios para que todos os colaboradores possam ser treinados e preparados para enfrentar os novos desafios.

Todos devem lembrar-se daquele velho ditado: "o que os olhos não veem o coração não sente!". Pois é, pode até ser uma verdade para as pessoas, porém, no mundo das empresas, quando "os olhos não veem - ou não querem ver - as organizações sofrem, enfraquecem-se, perdem competitividade e muitas até deixam de existir!"

Convido todos a aproveitar a relação dos custos identificados e relacionados anteriormente e fazer uma avaliação sincera de como sua empresa lida com eles.

Fonte: Cenofisco

SÃO PAULO REDUZ EM 70% O PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO FINANCEIRO SOBRE PARCELAMENTOS DE ICMS E ITCMD

O Governo do Estado de São Paulo reduziu a taxa de acréscimo financeiro incidente sobre parcelamentos de débitos fiscais do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto Sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). 

A medida determina o corte da faixa de 3% para 0,90% ao mês no percentual de acréscimo financeiro cobrado nos parcelamentos de débitos desses dois tributos estaduais.

São alcançados pela desoneração os acordos em andamento e decorrentes de pedidos deferidos até o dia 1º de junho de 2012, abrangendo débitos não inscritos concedidos pela Secretaria da Fazenda bem como débitos inscritos na dívida ativa parcelados junto à Procuradoria Geral do Estado (PGE). Estão excluídos aqueles que nesta data encontravam-se liquidados, rompidos pelos contribuintes ou cujo saldo tenha sido inscrito na dívida ativa.

A repactuação do acréscimo financeiro representa uma redução de 70% no percentual que incide sobre as parcelas com datas de vencimento a partir de 1º/6. Com esta ação, as empresas com dívidas tributárias ganham em melhoria de fluxo de caixa. Para a Fazenda e a PGE, a decisão amplia a possibilidade de celebrar novos acordos com os contribuintes e reduz o risco de rompimento dos parcelamentos em andamento.

Conforme as regras estabelecidas pela Resolução Conjunta SF/PGE-01, publicada no Diário Oficial do Estado de 31/5, a redução, no que se refere aos débitos de ICMS não inscritos em dívida ativa, abrange ao redor de 10 mil parcelamentos firmados com a Secretaria da Fazenda, compreendendo pouco mais de 6 mil estabelecimentos contribuintes de ICMS e mais de 23 mil parcelamentos firmados com a Procuradoria Geral do Estado.

O cálculo do valor das parcelas de ICMS será efetuado via sistema pela Secretaria da Fazenda ou PGE, no caso de débitos em dívida ativa. As parcelas porventura recolhidas a maior, com a aplicação da sistemática anterior, serão recalculadas e as diferenças compensadas por meio de redução nas prestações a vencer ou restituídos, se não houver novos pagamentos previstos nos meses seguintes.

A resolução conjunta da Fazenda e PGE estende aos contribuintes com débitos parcelados os efeitos da Resolução SF nº 31/2012, que reduziu a taxa para o cálculo dos juros de mora sobre débitos de ICMS.

Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo

CUPOM DE ESTACIONAMENTO - SERVIÇO DE "VALET SERVICE"

A partir de 1º.07.2012, todos os prestadores de serviços que exerçam, dentro do território do Município de São Paulo, a atividade de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, do tipo "valet service"deverão utilizar o Cupom de Estacionamento, denominado de Cupom de Serviço de "Valet" (art. 1º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 06/12).

As empresas que prestam serviço de "valet" na cidade de São Paulo passarão a utilizar Cupom de Estacionamento, similar ao modelo Zona Azul, que será fixado nos veículos que ficarão sob a responsabilidade da empresa prestadora.

Os prestadores de serviços obrigados à utilização do Cupom de Serviço de "Valet", ou os estabelecimentos que disponibilizarem para seus clientes ou se beneficiarem dos serviços de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, do tipo "valet service", tais como restaurantes, bares, teatros, danceterias e congêneres, poderão solicitar, desde 1º de junho de 2012, o fornecimento dos cupons por meio de Sistema disponível no endereço eletrônico da Prefeitura do Município de São Paulo www.serviçodevalet.prefeitura.sp.gov.br (art. 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 06/12).

O prestador de serviço de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, do tipo "valet service" que não utilizar o cupom fiscal ficará sujeito as seguintes penalidades e a conduta equivalerá à prestação de serviço sem emissão de documento fiscal (art. 13 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 06/12).

As infrações às normas sujeitam o infrator às seguintes penalidades (art. 134, inciso V e alíneas "g" e "h" do Decreto nº 53.151/12):

a) multa de R$ 639,00 por veículo, aos prestadores de serviços de estacionamento ou de manobra e guarda de veículos ("valet service"), ou aos estabelecimentos que disponibilizarem o "valet service" para seus clientes, que deixarem de afixar o cupom de estacionamento em veículo usuário do serviço e

b) multa de R$ 1.278,00 por veículo, aos prestadores de serviços de estacionamento ou de manobra e guarda de veículos ("valet service"), ou aos estabelecimentos que disponibilizarem o "valet service" para seus clientes, que adulterarem, fraudarem ou emitirem com dados inexatos o cupom de estacionamento afixado em veículo usuário do serviço

As importâncias fixas, mencionadas nesse tópico, serão atualizadas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) na forma do disposto no art. 2º e seu parágrafo único da Lei nº 13.105/00.

O tomador de serviços poderá utilizar como crédito para fins do disposto no art. 3º da Lei 14.097/2005, parcela do ISS devidamente recolhido, relativo aos Cupons de Serviço de Valet passíveis de geração de crédito (art. 14 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 06/12).

Para a obtenção do crédito mencionado, o tomador do serviço deverá registrar o número e o código de verificação do Cupom (Parte B) na página eletrônica do Programa Nota Fiscal Paulistana, no endereço.

http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br

Fonte: Editorial Cenofisco

ESTADOS TIRAM GORJETA DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DE BARES

Convênio do Conselho Nacional de Política Nacional (Confaz) autorizou que bares, restaurantes, hotéis e similares em São Paulo, Espírito Santo e no Distrito Federal excluam as gorjetas concedidas pelos clientes aos garçons que lhes prestam serviços da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Segundo o Convênio ICMS nº 70, "fica o Distrito Federal, o Estado do Espírito Santo e o Estado de São Paulo autorizados a excluírem a gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que limitada a 10% do valor da conta".

Para o tributarista Julio Augusto de Oliveira, considerar gorjeta na base de cálculo do imposto devido pelos estabelecimentos é atentar contra a Constituição. "Com exceção de transporte e comunicação, serviços não podem ser alcançados pelo ICMS", diz.

Segundo ele, há quem diga que o fornecimento de refeições é atividade complicada do ponto de vista tributário por envolver serviço e fornecimento de mercadoria. "Ainda assim, não é muito complexo distinguir uma coisa da outra, ou seja, o que faz o garçom do que comemos ou bebemos. A conclusão deveria ser imediata: não incide o ICMS sobre o serviço prestado por aquele que nos serve a mercadoria".

"Chama a atenção a necessidade de 'autorização' do estado ou Distrito Federal para que não se pague imposto inconstitucional. Soa como se o contribuinte tivesse de aguardar autorização para não prejudicar a si próprio", completa.

Fonte: Diário do Comércio e Indústria