ENCARGOS FINANCEIROS COBRADOS EM VENDAS À PRAZO NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS
ICMS - Brasília, DF – 10 de Março de 2003 - Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), os encargos financeiros cobrados em vendas à prazo não integram a base de cálculo do ICMS, da mesma forma que os encargos referentes às vendas com cartões de crédito.
A inclusão de encargos financeiros decorrentes de vendas à prazo na base de cálculo do ICMS é exigida pela maioria dos Estados e, freqüentemente, é objeto de disputas judiciais entre o fisco e os contribuintes.
Com relação aos encargos decorrentes de vendas à prazo através de cartões de crédito, o assunto foi pacificado pelo STJ que enunciou a Súmula 237 que dispõe o seguinte: "Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS."
Entretanto, com relação aos encargos decorrentes de vendas à prazo financiadas pelo próprio contribuinte, existe uma longa controvérsia entre o fisco e os contribuintes. A decisão unânime do STJ sobre esse assunto deverá contribuir para o encerramento desta disputa, com vitória dos contribuintes.
No seu voto, o Ministro Relator esclareceu: "Afigura-se cristalina a existência de dois contratos distintos, que se sucedem, a saber: o de compra e venda e o de financiamento. Sabendo-se que o ICMS incidirá, ex vi do artigo 1º, inciso I, e artigo 2º, do DL nº 406/68, sobre a saída de mercadorias de estabelecimento comercial, industrial ou produtor, e que a base de cálculo da citada exação é o valor da operação de que decorre a saída da mercadoria, óbvio fica a inviabilidade de que este imposto (ICMS) venha a incidir sobre o financiamento, até porque este é incerto, quando da concretização do negócio comercial."
A decisão do STJ constitui jurisprudência favorável para que os contribuintes obrigados a incluir as despesas financeiras relativas às vendas à prazo realizadas sem a intermediação de instituições financeiras na base de cálculo do imposto recorram à Justiça para deixar de pagar o ICMS incidente sobre tais encargos e, mais importante, recuperem o que foi indevidamente recolhido durante os últimos dez anos.
AGRESP 460260/SP
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VENDAS A PRAZO. FINANCIAMENTO. ACRÉSCIMO FINANCEIRO. VENDA PROMOCIONAL. INCLUSÃO DOS JUROS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 237/STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO COLENDO STF.
1. Agravo Regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada.
2. O Acórdão a quo julgou improcedentes embargos à execução fiscal, ao entendimento de ser devido o ICMS sobre o valor total da operação no caso de venda promocional L. M. 1 + 2 ou cartão de crédito.
3. No presente caso, a base de cálculo do ICMS está prevista no art. 39, do Regulamento do ICMS (Decreto nº 33.118/91), que, em seu § 1º e respectivos itens, prevê quais valores incluem-se na base de cálculo do mesmo. Em nenhuma das alíneas há qualquer previsão para a inclusão dos encargos financeiros nas vendas a prazo (correção monetária).
4. A correção monetária embutida nos encargos financeiros é mero instrumento de atualização da moeda e não se encontra mencionada no citado dispositivo. Jamais se poderá considerá-la como sendo umas das vantagens a que o diploma legal se refere, pois como já é de conhecimento público, a mesma não é um "plus", não gera nenhum acréscimo patrimonial ao contribuinte, apenas corrige o valor corroído pela desatualização da moeda (inflação).
5. Sabendo-se que o ICMS incidirá sobre a saída de mercadorias de estabelecimento comercial, industrial ou produtor, e que a base de cálculo da citada exação é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria, óbvia fica a impossibilidade de que este imposto venha a incidir sobre o financiamento, até porque este é incerto quando da concretização do negócio comercial. Precedentes do STJ e do colendo STF.
6. Incidência da Súmula nº 237/STJ: "Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS".
7. Não se trata de mera operação com cartão de crédito, mas, sim, acréscimos financeiros de vendas a prazo no caso de venda promocional.
8. Desnecessidade de se examinarem, como ponto central da discussão, questões fáticas (Súmula nº 7/STJ) nem de contorno constitucional. Tema em debate que é de simples aplicação da jurisprudência pacificada por esta Corte Superior e pelo colendo STF.
9. Agravo regimental não provido.
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