INTRODUÇÃO
Neste comentário abordaremos a situação de destaque do ICMS a maior na nota fiscal e qual o procedimento para recuperá-lo.
1. VEDAÇÃO DO CRÉDITO DO IMPOSTO PELO DESTINATÁRIO
Segundo o artigo 61, § 5º, do RICMS/SP, se o imposto for destacado a maior do que o devido no documento fiscal, o excesso não será apropriado como crédito. A nota fiscal será escriturada no livro Registro de Entradas pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas, e o crédito corresponderá ao imposto efetivamente devido.
2. CRÉDITO DO IMPOSTO PAGO INDEVIDAMENTE
Conforme o art. 1º da Portaria CAT nº 83/1991, o contribuinte poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até a importância correspondente a 50 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP), em função de cada documento fiscal, tomado como referência o valor desse índice no primeiro dia do mês da ocorrência do pagamento indevido.
O lançamento será feito no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Crédito do Imposto - Outros Créditos, com a expressão “Recuperação do ICMS - Art. 60, VII, do RICMS”, com a indicação do documento fiscal relativo à operação ou prestação.
O crédito somente poderá ser efetuado à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não utilização ou seu estorno, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 193 do RICMS/SP.
Na hipótese de ter sido o estorno efetuado fora do período de apuração, serão recolhidos, mediante guia de recolhimentos especiais, os valores referentes à atualização monetária, à multa e aos juros moratórios. Será dispensado o recolhimento se, no período de apuração em que tiver sido efetuado o crédito e nos períodos subsequentes, até o imediatamente anterior ao do estorno, o contribuinte tiver mantido saldo credor de imposto nunca inferior ao valor estornado.
3. PedidoderestituiçãooucompensaçãodO Imposto
De acordo com os arts. 2º e 3º da Portaria CAT nº 83/1991, a restituição ou compensação de importância paga indevidamente a título de Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços somente será deferida a sujeito passivo do imposto.
A restituição ou compensação do imposto será feita a quem prove haver assumido o encargo financeiro, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar este expressamente autorizado a reavê-lo.
Será formulado um pedido em relação a cada destinatário de documento fiscal, ainda que se referindo a mais de um documento, devendo o peticionário apresentar as correspondentes vias fixas à repartição fiscal, que nestas lavrará termo sucinto.
A restituição ou compensação será feita à vista de declaração firmada pelo destinatário do documento fiscal de que não utilizou como crédito a quantia restituída ou compensada ou de que a estornou. Na hipótese de ter sido o estorno efetuado fora do período de apuração, serão recolhidos, mediante guia de recolhimentos especiais, os valores referentes à atualização monetária, à multa e aos juros moratórios.
Será dispensado o recolhimento se, no período de apuração em que tiver sido efetuado o crédito e nos períodos subsequentes, até o imediatamente anterior ao do estorno, o contribuinte tiver mantido saldo credor de imposto nunca inferior ao valor estornado.
4. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO COM VALOR SUPERIOR A 100 UFESPs
Quando o pedido de restituição ou compensação se referir a importância superior a 100 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP), a declaração deverá ser certificada pela repartição fiscal a que estiver vinculado o destinatário do documento fiscal.
A certificação se fará após verificação dos livros e dos documentos fiscais apresentados, lavrando-se termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do contribuinte. Não ocorrerá a certificação quando o pedido envolver estabelecimento destinatário de documento fiscal situado fora do território paulista.
O pedido de restituição ou compensação, que deverá indicar, circunstanciadamente, a causa do pagamento indevido, será instruído com:
I - prova de que o interessado assumiu o respectivo encargo financeiro ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, declaração deste, na conformidade dos art. 3º e 4º da Portaria CAT nº 83/1991;
II - cópia reprográfica do documento fiscal relativo à operação ou prestação;
III - cópia reprográfica da folha do livro Registro de Saídas, correspondente ao lançamento da operação ou prestação;
IV - cópias reprográficas da folha do livro Registro de Apuração do ICMS e da Guia de Informação e Apuração do ICMS, relativas ao mês do lançamento;
V - cópia reprográfica da guia de recolhimento do imposto, se houver saldo devedor apurado no mês de lançamento.
A declaração deverá ser acompanhada de cópia reprográfica da folha do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências na qual foi lavrado o referido termo.
A repartição fiscal deverá autenticar as cópias reprográficas.
Fonte de Informãção: Webcontabil
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