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segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

ICMS São Paulo - Operações ou Prestações Beneficiadas

Pessoal, para sanar alguns questionamentos sobre o destaque do ICMS, mesmo em operação beneficiadas por isenção, não-incidência, suspensão, diferimento, segue abaixo um artigo do regulamento do ICMS que trata desse assunto:

Artigo 186 - É vedado o destaque do valor do imposto quando a operação ou prestação forem beneficiadas por isenção, não-incidência, suspensão, diferimento ou, ainda, quando estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, devendo essa circunstância ser mencionada no documento fiscal, com indicação do dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código cuja decodificação conste no próprio documento fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 4º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 9º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89, "caput").

Um exemplo é nas operações de remesse e retorno em demonstração dentro do estado de São Paulo, que tem um beneficio da suspensão do ICMS no período de 60 dias, conforme artigo 319 RICMS/SP

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