SECRETARIA DA FAZENDA
COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
PORTARIA CAT Nº 19, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2012
DOE-SP de 25/02/2012 (nº 37, Seção I, pág. 14)
Estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se referem os artigos 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 313-E, 313-F, 313-G e 313-H do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º - no período de 1º de março de 2012 a 30 de abril de 2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
§ 1º - Nas seguintes hipóteses deverá ser aplicado o percentual de 177,19% (cento e setenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento):
1 - quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria no Anexo Único;
2 - nas operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes.
§ 2º - para fins do disposto no § 1º, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
1 - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
2 - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei federal 4.502/64, art. 42, I, e Lei federal 7.798/89, art. 9º);
3 - de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal 4.502/64, art. 42, II);
4 - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação (Lei federal 4.502/64, art. 42, III);
5 - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal 4.502/64, art. 42, parágrafo único, "a");
6 - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado (Lei federal 4.502/64, art. 42, parágrafo único, "b");
7 - uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria;
8 - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.
§ 3º - Não caracteriza a interdependência referida nos itens 4 e 5 do § 2º a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.
§ 4º - na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º - a partir de 1º de maio de 2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º - para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31 de agosto de 2012, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31 de dezembro de 2012, a entrega do levantamento de preços;
2 - deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º - na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea "a" do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de maio de 2013.
§ 3º - em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no § 4º do artigo 1º
Art. 3º - Ficam revogadas, a partir de 1º de março de 2012, as Portarias CAT 81/10, de 9 de junho de 2010, e CAT 94, de 29 de junho de 2011.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
Item
|
Descrição
|
NCM/SH
|
% IVA-ST
|
1
|
Henna (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200g)
|
1211.90.90
|
80,05
|
2
|
Vaselina
|
2712.10.00
|
51,65
|
3
|
Amoníaco em solução aquosa (amônia)
|
2814.20.00
|
53,60
|
4
|
Peróxido de hidrogênio (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml
|
2847.00.00
|
51,24
|
5
|
Acetona (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml)
|
2914.11.00
|
60,24
|
6
|
Lubrificação íntima
|
3006.70.00
|
63,44
|
7
|
Óleos essenciais (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml)
|
3301
|
57,15
|
8
|
Perfumes (extratos)
|
3303.00.10
|
52,37
|
9
|
Águas-de-colônia
|
3303.00.20
|
57,15
|
10
|
Produtos de maquilagem para os lábios
|
3304.10.00
|
65,52
|
11
|
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
|
3304.20.10
|
65,52
|
12
|
Outros produtos de maquilagem para os olhos
|
3304.20.90
|
65,52
|
13
|
Preparações para manicuros e pedicuros
|
3304.30.00
|
65,52
|
14
|
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem
|
3304.91.00
|
65,52
|
15
|
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
|
3304.99.10
|
59,60
|
16
|
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele
|
3304.99.90
|
32,24
|
17
|
Xampus para o cabelo
|
3305.10.00
|
37,93
|
18
|
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
|
3305.20.00
|
49,36
|
19
|
Laquês para o cabelo
|
3305.30.00
|
52,77
|
20
|
Outras preparações capilares
|
3305.90.00
|
53,93
|
21
|
Tintura para o cabelo
|
3305.90.00
|
34,55
|
22
|
Dentifrícios
|
3306.10.00
|
35,27
|
23
|
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)
|
3306.20.00
|
61,93
|
24
|
Outras preparações para higiene bucal ou dentária
|
3306.90.00
|
44,93
|
25
|
Preparações para barbear (antes, durante ou após)
|
3307.10.00
|
67,18
|
26
|
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
|
3307.20.10
|
50,88
|
27
|
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
|
3307.20.90
|
52,15
|
28
|
Sais perfumados e outras preparações para banhos
|
3307.30.00
|
52,15
|
29
|
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
|
3307.90.00
|
52,15
|
30
|
Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais
|
3307.90.00
|
40,77
|
31
|
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados
|
3401.11.90
|
24,80
|
32
|
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos
|
3401.19.00
|
56,55
|
33
|
Sabões de toucador sob outras formas
|
3401.20.10
|
45,61
|
34
|
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
|
3401.30.00
|
45,61
|
35
|
Bolsa para gelo ou para água quente
|
4014.90.10
|
66,79
|
36
|
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas
|
4014.90.90
|
73,69
|
37
|
Malas e maletas de toucador
|
4202.1
|
58,04
|
38
|
Papel higiênico - folha simples
|
4818.10.00
|
53,01
|
39
|
Papel higiênico - folha dupla e tripla
|
4818.10.00
|
50,54
|
40
|
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
|
4818.20.00
|
81,71
|
41
|
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas
|
4818.20.00
|
53,27
|
42
|
Toalhas e guardanapos de mesa
|
4818.30.00
|
71,55
|
43
|
Toalhas de cozinha
|
4818.90.90
|
63,86
|
44
|
Fraldas
|
9619.00.00
|
42,65
|
45
|
Tampões higiênicos
|
9619.00.00
|
59,92
|
46
|
Absorventes higiênicos externos
|
9619.00.00
|
65,37
|
47
|
Hastes flexíveis (uso não medicinal)
|
5601.21.90
|
51,49
|
48
|
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação
|
5603.92.90
|
53,60
|
49
|
Pinças para sobrancelhas
|
8203.20.90
|
59,68
|
50
|
Espátulas (artigos de cutelaria)
|
8214.10.00
|
59,68
|
51
|
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
|
8214.20.00
|
59,68
|
52
|
Termômetros, inclusive o digital
|
9025.11.10
9025.19.90
|
59,20
|
53
|
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes
|
9603.2
|
58,04
|
54
|
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
|
9603.21.00
|
61,26
|
55
|
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
|
9603.30.00
|
58,04
|
56
|
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas
|
9605.00.00
|
58,04
|
57
|
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes
|
9615
|
58,04
|
58
|
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
|
9616.20.00
|
58,04
|
59
|
Mamadeiras
|
3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
|
73,69
|
Fonte: Cenofisco
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