Pesquisar este blog

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

SECRETARIA DA FAZENDA
COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

PORTARIA CAT Nº 19, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2012

DOE-SP de 25/02/2012 (nº 37, Seção I, pág. 14)
Estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se referem os artigos 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 313-E, 313-F, 313-G e 313-H do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - no período de 1º de março de 2012 a 30 de abril de 2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

§ 1º - Nas seguintes hipóteses deverá ser aplicado o percentual de 177,19% (cento e setenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento):

1 - quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria no Anexo Único;
2 - nas operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes.
§ 2º - para fins do disposto no § 1º, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
1 - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
2 - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei federal 4.502/64, art. 42, I, e Lei federal 7.798/89, art. 9º);
3 - de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal 4.502/64, art. 42, II);
4 - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação (Lei federal 4.502/64, art. 42, III);
5 - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal 4.502/64, art. 42, parágrafo único, "a");
6 - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado (Lei federal 4.502/64, art. 42, parágrafo único, "b");
7 - uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria;
8 - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.

§ 3º - Não caracteriza a interdependência referida nos itens 4 e 5 do § 2º a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.

§ 4º - na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Art. 2º - a partir de 1º de maio de 2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:

1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:

a) até 31 de agosto de 2012, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31 de dezembro de 2012, a entrega do levantamento de preços;

2 - deverá ser editada a legislação correspondente.

§ 2º - na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea "a" do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de maio de 2013.

§ 3º - em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no § 4º do artigo 1º

Art. 3º - Ficam revogadas, a partir de 1º de março de 2012, as Portarias CAT 81/10, de 9 de junho de 2010, e CAT 94, de 29 de junho de 2011.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


ANEXO ÚNICO
Item
Descrição
NCM/SH
% IVA-ST
1
Henna (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200g)
1211.90.90
80,05
2
Vaselina
2712.10.00
51,65
3
Amoníaco em solução aquosa (amônia)
2814.20.00
53,60
4
Peróxido de hidrogênio (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml
2847.00.00
51,24
5
Acetona (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml)
2914.11.00
60,24
6
Lubrificação íntima
3006.70.00
63,44
7
Óleos essenciais (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml)
3301
57,15
8
Perfumes (extratos)
3303.00.10
52,37
9
Águas-de-colônia
3303.00.20
57,15
10
Produtos de maquilagem para os lábios
3304.10.00
65,52
11
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
3304.20.10
65,52
12
Outros produtos de maquilagem para os olhos
3304.20.90
65,52
13
Preparações para manicuros e pedicuros
3304.30.00
65,52
14
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem
3304.91.00
65,52
15
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
3304.99.10
59,60
16
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele
3304.99.90
32,24
17
Xampus para o cabelo
3305.10.00
37,93
18
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
3305.20.00
49,36
19
Laquês para o cabelo
3305.30.00
52,77
20
Outras preparações capilares
3305.90.00
53,93
21
Tintura para o cabelo
3305.90.00
34,55
22
Dentifrícios
3306.10.00
35,27
23
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)
3306.20.00
61,93
24
Outras preparações para higiene bucal ou dentária
3306.90.00
44,93
25
Preparações para barbear (antes, durante ou após)
3307.10.00
67,18
26
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
3307.20.10
50,88
27
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
3307.20.90
52,15
28
Sais perfumados e outras preparações para banhos
3307.30.00
52,15
29
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
3307.90.00
52,15
30
Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais
3307.90.00
40,77
31
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados
3401.11.90
24,80
32
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos
3401.19.00
56,55
33
Sabões de toucador sob outras formas
3401.20.10
45,61
34
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
3401.30.00
45,61
35
Bolsa para gelo ou para água quente
4014.90.10
66,79
36
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas
4014.90.90
73,69
37
Malas e maletas de toucador
4202.1
58,04
38
Papel higiênico - folha simples
4818.10.00
53,01
39
Papel higiênico - folha dupla e tripla
4818.10.00
50,54
40
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
4818.20.00
81,71
41
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas
4818.20.00
53,27
42
Toalhas e guardanapos de mesa
4818.30.00
71,55
43
Toalhas de cozinha
4818.90.90
63,86
44
Fraldas
9619.00.00
42,65
45
Tampões higiênicos
9619.00.00
59,92
46
Absorventes higiênicos externos
9619.00.00
65,37
47
Hastes flexíveis (uso não medicinal)
5601.21.90
51,49
48
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação
5603.92.90
53,60
49
Pinças para sobrancelhas
8203.20.90
59,68
50
Espátulas (artigos de cutelaria)
8214.10.00
59,68
51
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
8214.20.00
59,68
52
Termômetros, inclusive o digital
9025.11.10
9025.19.90
59,20
53
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes
9603.2
58,04
54
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
9603.21.00
61,26
55
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
9603.30.00
58,04
56
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas
9605.00.00
58,04
57
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes
9615
58,04
58
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
9616.20.00
58,04
59
Mamadeiras
3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
73,69

Fonte: Cenofisco

Nenhum comentário:

Postar um comentário