Diferentemente dos posts anteriores, vamos abordar de uma única vez três pontos que embora hoje já tenham o devido tratamento para os projetos SPED, merecem especial atenção no atendimento à CAT83 por estarem diretamente ligados à legitimidade das transações.
Vamos iniciar falando sobre a Revisão dos Tipos de Movimentação de Estoque. Com o objetivo de unificar a tabulação dos códigos de estoque, a Sefaz também definiu uma tabela de referência para a CAT83. Para atendimento da obrigação, as empresas precisam adequar seus códigos internos aos códigos da Secretaria da Fazenda – SP, o que interfere diretamente no processo de controle de estoque, já que muitas vezes a relação interna não é compatível com a exigida pela Sefaz, sendo necessária a criação de novos códigos. Como todos já sabem, a criação de um novo código de estoque têm impactos em outras áreas como contabilidade, fiscal e logística.
Outro desafio no projeto CAT83 é quando tratamos de Remessas para Industrialização. Para se ter o controle do quanto e quais movimentações de industrialização externa são pertinentes do direito de crédito acumulado, as remessas e retornos de industrialização fora do estabelecimento devem estar devidamente controladas e referenciadas no sistema de origem. Faz – se necessário um controle rígido de todos os itens que saíram para a industrialização externa versus a quantidade do produto final de retorno. Por isso, mais do que nunca esta amarração das notas de saída com as notas de entrada são fundamentais para que o contribuinte receba o crédito correspondente a esta movimentação.
Para fecharmos este post vamos abordar a Devolução em Meses Posteriores, que trata do movimento de estorno do crédito acumulado. Caso tenha ocorrido a apropriação do crédito do imposto de um produto que posteriormente foi devolvido ao fabricante, e este após análise identificou que o mesmo deveria ser destruído, por danos ou defeito, este crédito deverá ser reincorporado ao livro de registro de apuração do ICMS. É fundamental neste processo que a referência da nota fiscal de venda esteja amarrada a nota de devolução, para que este valor seja devidamente estornado do seu total de crédito acumulado.
Novamente afirmamos que estes itens são pontos que já vêm sendo tratados em outras obrigações, mas que merecem atenção, uma vez que cumpridos demonstram transparência do contribuinte na sua relação com o Fisco.
fonte:Alliance
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