Publicado por Renata Espinola em 04 fevereiro 2013
às 11:18 em Portal Tributário
LEI No- 12.766, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012
LEI No- 12.766, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012
Altera
as Leis nos 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas
gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito
da administração pública, para dispor sobre o aporte de recursos em
favor do parceiro privado, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, 12.058, de 13 de outubro de 2009,
9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.420, de 10 de abril de 2002,
10.925, de 23 de julho de 2004, 10.602, de 12 de dezembro de 2002,
e
9.718, de 27 de novembro de 1998, e a Medida Provisória no 2.158-35, de 24
de
agosto
de 2001, e dá outras providências.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o A Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
...................................................................................................
Art.
8o O art. 57 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
57. O sujeito passivo que
deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo
ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de
19 de janeiro de 1999, ou
que os apresentar com incorreções ou omissões será intimado para
apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil e
sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - por apresentação extemporânea:
a) R$
500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às
pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado
lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)
por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas
jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real
ou tenham optado
pelo
autoarbitramento;
II -
por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou
para prestar esclarecimentos, nos prazos
estipulados
pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco)
dias: R$ l.000,00 (mil reais) por mês-calendário;
III - por
apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações
inexatas, incompletas ou omitidas:
0,2% (dois
décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre
o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo
ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das
vendas de mercadorias e serviços.
§ 1o
Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e
o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos
em 70% (setenta por cento).
§ 2o
Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na
última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do
lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária,
deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do caput.
§ 3o A
multa prevista no inciso I será reduzida à metade, quando a declaração,
demonstrativo ou escrituração digital for apresentado após o prazo, mas
antes de qualquer procedimento
de
ofício." (NR)
Leia na íntegra: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12766.htm
Fonte: Planalto Central
Leia na íntegra:
Fonte: Planalto Central
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