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terça-feira, 8 de novembro de 2011

PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS - NOVO PRAZO PARA ADOÇÃO DE SUBLIMITES DE RECEITA PELOS ESTADOS E PELO DISTRITO FEDERAL

1. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS
Conforme disposto na Resolução CGSN nº 91/11, que deu nova redação à Resolução CGSN nº 51/08, ficam prorrogadas para o último dia útil dos meses de março, abril e maio/2012, as datas de vencimento dos tributos apurados na forma do SIMPLES Nacional, antes previstas, respectivamente, para setembro, outubro e novembro/2011, para os sujeitos passivos domiciliados com sede nos seguintes municípios do Estado de Santa Catarina: Agronômica, Aurora, Brusque, Ituporanga, Laurentino, Lontras, Presidente Getúlio, Rio do Oeste, Rio do Sul e Taió.
Note-se que a prorrogação do prazo de recolhimento dos tributos e contribuições não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.
2. NOVO PRAZO PARA PUBLICAÇÃO DO DECRETO DE ADOÇÃO DE SUBLIMITES DE RECEITA
Excepcionalmente, o Decreto de adoção de sublimites por parte dos Estados e do Distrito Federal, para efeito de recolhimento do ICMS em seus territórios, válidos para o ano de 2012, conforme disposto nos arts. 13, 14 e 16 da Resolução CGSN nº 4/07, poderá ser publicado até 18/11/2011, devendo o CGSN ser notificado até 30/11/2011.
A Resolução CGSN nº 7/07 estabelece que sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas no art. 18 da Lei Complementar nº 123/06, os Estados e o Distrito Federal poderão optar pela aplicação das faixas de receita bruta anual, para efeito de recolhimento do ICMS em seus respectivos territórios, observados os seguintes sublimites:
I - até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), para os Estados cuja participação anual no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1% (um por cento);
II - até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para os Estados cuja participação anual no Produto Interno Bruto brasileiro seja de mais de 1% (um por cento) e de menos de 5% (cinco por cento).
Os Estados cuja participação anual no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja igual ou superior a 5% (cinco por cento) ficam obrigados a adotar todas as faixas de receita bruta anual.
A opção feita pelo Estado ou pelo Distrito Federal importará adoção do mesmo sublimite de receita bruta anual para efeito de recolhimento do ISS dos Municípios nele localizados, bem como do ISS devido no Distrito Federal.
As Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) que ultrapassarem os referidos sublimites estarão automaticamente impedidas de recolher o ICMS e o ISS na forma do SIMPLES Nacional no ano-calendário subsequente ao que tiver ocorrido o excesso, observado que esta norma não se aplica na hipótese de o Estado ou de o Distrito Federal adotarem, compulsoriamente ou por opção, a aplicação de limite ou sublimite de receita bruta superior ao que vinha sendo utilizado no ano-calendário em que ocorreu o excesso da receita bruta, exceto se o novo sublimite também houver sido ultrapassado.

Fonte: CENOFISCO

quinta-feira, 3 de novembro de 2011

ICMS/ISSQN - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - LIVROS E SUA CONFECÇÃO - CORRETA INTERPRETAÇÃO

Trabalhar com tributos no Brasil não é tarefa simples. O País tem cinco mil leis — Federais, Estaduais e Municipais — que tratam de matéria fiscal. A cada duas horas, há três mudanças nas regras tributárias. Revista Consultor Jurídico, 4 de outubro de 2008.  


Livro – Conceito Fiscal
Para fins do benefício fiscal do ICMS para livro, jornais e periódicos (não incidência – Art. 5º parág. 3º do Dec. 18.955/97), considera-se livro, o volume ou tomo de publicação de conteúdo literário, didático, científico, técnico ou de entretenimento. Para fins da tributação local, o legislador não adentrou no conceito jurídico de periódico ou revista.
Não estão inclusos: livros em branco ou simplesmente pautados; livros pautados de uso comercial; agendas e todos os livros desse tipo; catálogos, listas e outros impressos que contenham propaganda comercial.
Em relação aos incentivos tributários para as contribuições federais da Cofins/PIS, devem obedecer as seguintes exigências: livro e toda publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento. São equiparados a livro, os fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro; - materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar; - roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas; - álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar; - atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas; - textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte; - livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual; - livros impressos no sistema braille.”
Por fim, temos dois conceitos a saber, um para legislação fiscal Estadual e Distrital, outro para aplicar os benefícios fiscais na área Federal (Receita Federal do Brasil): as Imunidades Tributárias Objetiva e Subjetiva.

Imunidade Tributária Objetiva e Subjetiva – Distinções
Caráter objetivo: a inteligência redacional da Constituição Federal em seu Art. 150 VI, "d",proíbe que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam impostos sobre “livros, jornais, periódicos e o papel” destinado a sua impressão. Ou seja, a constituição, protege tais produtos dos impostos diretos incidentes sobre a produção, serviço e circulação. Dentre eles estão: ICMS, ISSQN, IPI, II (Imposto de Importação) e IE (Imposto de Exportação).
Caráter subjetivo: por outro lado, a imunidade subjetiva (150, VI, "b" e “c”), protege contra a tributação de impostos certas entidades de cunhos educacional e de assistência social de fins não econômicos, desde que venham a atender os requisitos previstos nos artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional. 
Imunidade Tributária Objetiva – Recente entendimento STF
A Imunidade Tributária Objetiva, proposta pela constituição, refere-se tão somente aos impostos (ICMS, IPI, II, IE), que incidem sobre a venda de livros, jornais e periódicos, e não as contribuições e tributos (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), que incidem sobre o lucro ou a receita da comercialização de produtos.  
Há muito tempo, existe a discussão sobre a aplicação da imunidade tributária ou não sobre os livros em edições eletrônicas, isto é, o benefício seria somente para as edições em papel. Posições favoráveis na doutrina especializada e na jurisprudência, apontam que a desoneração do ônus fiscal proporcionaria a pluralização da cultura de modo mais barato, rápido e acessível, seja em edições eletrônicas ou em papel.
Em recente decisão do Supremo Tribunal Federal, publicada no Diário da Justiça de 05/03/2010, em que o Ministro Dias Toffoli foi relator do Recurso Extraordinário nº330.817-RJ, foi decidido que somente os livros impressos têm imunidade tributária, para estimular a liberdade de expressão e a divulgação de conhecimento, não aplicando o benefício imunizante às edições eletrônicas.
Sobre a imunidade objetiva, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio de resposta às consultas fiscais formuladas pelos contribuintes tem, assim, manifestada quando a tributação sobre o faturamento:

Imunidade: conforme está prevista no art. 150, inciso VI alínea "d" da CF/88 não alcança o IRPJ, CSLL, Cofins, e PIS/Pasepdecorrentes da comercialização e/ou industrialização de livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.(Solução de Consulta RFB nº 9 de 20 de fevereiro de 2006).

Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ): o comércio de livros não é atividade favorecida com isenção de impostos e contribuições federais e não se confunde com a imunidade tributária estabelecida para livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão. (Solução de Consulta RFB nº 21 de 11 de dezembro de 2002).
A imunidade relativa aos livros tem caráter objetivo, e protege o produto dos impostos relativos à sua produção e circulação como o IPI, II e IE, não sendo abrangido pela proteção constitucional o imposto sobre a renda e as contribuições. (Decisão RFB nº 57 de 15 de março de 1999).

Isenção Tributária – Correta Interpretação
Cofins/PIS
O artigo 28 do Decreto nº 4.524/2002 determina, que estão reduzidas a zero nas seguintes operações:
- na importação de livros do exterior;
- sobre a receita bruta da venda de livros no mercado interno. (art. 28 da Lei nº. 10.865/2004).
“Art. 28. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de:
(...)
VI - livros, conforme definido no art. 2º da Lei no 10.753, de 30 de outubro de 2003; 
Veja os esclarecimentos da Receita Federal do Brasil:
Cofins/PIS - Livros. Isenção. Somente a pessoa jurídica que satisfaça literalmente os termos do art. 28 da Lei nº 10.865 de 2004, faz jus ao benefício fiscal. (Solução de Consulta nº 23 de 08/02/2007).
Portanto, revista e periódico não estão alcançados pelo benefício em destaque.
Solução de Consulta nº 53, de 17 de fevereiro de 2004
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ementa: Imunidade. Livros, jornais, periódicos e o respectivo papel. Alcance. A imunidade dirigida aos livros, jornais, periódicos e o respectivo papel tem natureza objetiva, não protegendo as receitas ou lucros das pessoas que produzem, editam ou comercializam tais mercadorias. As contribuições sociais possuem um sistema próprio de imunidades, não se lhes aplicando o art. 150, VI, da Constituição. Editoras de jornais, livros e revistas estão sujeitas à contribuição ao PIS, à Cofins, à CSLL e ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica. 
ISSQN – Impressão Gráfica
O entendimento da jurisprudência tributária sobre a aplicação da imunidade para os serviços de impressão gráfica de jornais, de livros, e de periódicos é no sentido da não incidência tributária ao conjunto de serviços que envolvam todo o processo de produção dos livros e jornais, e não simplesmente aos serviços de impressão (Recurso Extraordinário nº 134.071).  
O Supremo Tribunal Federal pronunciou-se: “a imunidade estabelecida na Constituição Federal é ampla, abrangendo os serviços prestados pela empresa jornalística na transmissão de anúncios e de propaganda.” (RE-111228-SP. Min. Célio Borja. 2° Turma, STF DJE 07.08.87).
Ressaltamos que a Imunidade tributária no âmbito municipal, deverá sempre ser reconhecida pelo fisco municipal, tendo em vista a conferência por meio dos livros contábeis dos pressupostos para o benefício. 


 

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Arquivo Pré-formatado da Nova Gia - versão 0209

 
  • Está disponivel nova versão (0209) do arquivo Pré-Formatado da Nova GIA para uso de desenvolvedores de sistemas e que será obrigatória a partir de 01/01/2012.

  • A nova versão 0790 do programa da Nova GIA, que contempla a inclusão de prazos de pagamentos e alterações nos códigos de ocorrências, também será obrigatória a partir de 01/01/2012 e estará disponível a partir dessa data na área de download.

ERROS QUE PODEM SER SANADOS ATRAVÉS DA UTILIZAÇÃO DA CARTA DE CORREÇÃO

Carta de Correção - Tratamento Fiscal
 
PREVISÃO LEGAL

Fica permitida a utilização de carta de correção para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, conforme dispõe o AJUSTE SINIEF nº 1, de 30 de março de 2007, aprovado pelo Decreto nº 51.801, de 09 de maio de 2007.

A utilização da carta de correção será permitida desde que o erro não esteja relacionado com:
 
a) as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;c) a data de emissão ou de saída. 

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;


Fundamentação legal: Art. 183, § 3º – RICMS/SP.

terça-feira, 25 de outubro de 2011

Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços (NFTS) - Serviços Prestados em Setembro ou Outubro de 2011 - Emissão - Postergação


O Secretário Municipal de Finanças, por meio da Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/11, publicada no Diário Oficial do Município de São Paulo de 07/10/2011, determinou que as Notas Fiscais Eletrônicas do Tomador/Intermediário de Serviços (NFTS) referentes a serviços prestados em setembro ou outubro de 2011 poderão, excepcionalmente, ser emitidas até 10/11/2011. 

Salientamos que os valores devidos a título de ISS pelos tomadores ou intermediários de serviços, quando responsáveis tributários, relativos a serviços prestados em setembro ou outubro de 2011 para os quais não foram emitidas NFTS no prazo previsto no § 1º, art. 2º do Decreto nº 52.610/11, deverão ser recolhidos até o dia 10 do mês subsequente ao da prestação dos serviços contratados ou intermediados, por meio do Documento de Arrecadação do Município de São Paulo (DAMSP). 


Fonte: Editorial Cenofisco

Estão obrigada a entregar a DIMOB

Estão obrigada a entregar a DIMOB as pessoas jurídicas e equiparadas que comercializaram imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim; que intermediaram aquisição, alienação ou aluguel de imóveis ou realizarem sublocação de imóveis; bem como aquelas constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio próprio, de seus condôminos ou sócios

Quem está obrigado a entregar a Dimob? 
As Pessoas jurídicas e equiparadas que comercializaram imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim; que intermediaram aquisição, alienação ou aluguel de imóveis ou realizarem sublocação de imóveis; bem como aquelas constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio próprio, de seus condôminos ou sócios devem apresentar à Receita Federal do Brasil, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob). 

Qual é o prazo e forma de entrega da Dimob? 
A declaração deve ser apresentada até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente ao que se refiram as suas informações. A declaração gravada deve ser entregue pela Internet, utilizando-se a última versão do programa Receitanet disponível, no endereço www.receita.fazenda.gov.br. 

Nos casos de Extinção, Fusão, Incorporação/Incorporada e Cisão Total da pessoa jurídica a declaração de Situação Especial deve ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento. 

Tratando-se de Situação Especial “Incorporação”, apenas a Incorporada deve apresentar a Dimob de Situação Especial. 

Multa por Atraso na Entrega 
A pessoa jurídica ou equiparada que, estando obrigada, deixar de apresentar a Dimob no prazo estabelecido, sujeitar-se-á às seguintes multas: 
1) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega da Declaração ou de entrega após o prazo; 
2) cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta. 

Mantega sinaliza acordo para mudanças no ICMS


 

Brasília - Governadores dos estados do Norte e do Nordeste entregaram no dia 15 à presidenta Dilma Rousseff um documento com dez propostas para o desenvolvimento das duas regiões. Entre os itens estão mudanças no regime do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). 

O ministro da Fazenda, Guido Mantega, que também participou do encontro, disse que o modelo de ICMS em vigor já está “esgotado”. “Com a diversidade que existe de um estado para outro este modelo sofre esgotamento e é um sistema que prejudica a produção. Os produtores não conseguem recebe os créditos do ICMS. Um estado entra com ação contra outro por conta da guerra fiscal”, explicou. “[Essa] reunião mostrou que há grande acordo em relação a fazer mudanças que podemos implementar em um futuro próximo”, completou Mantega. 

Entre os itens apresentados pelos governadores estão também a manutenção dos benefícios fiscais e a implementação de políticas de desenvolvimento regional. Sobre a segunda proposta, o ministro da Fazenda afirmou que o governo vê a possibilidade de usar tributos federais para esse estímulo como o PIS, a Cofins, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto de Renda (IR). “[Esses] seriam os tributos que poderíamos isentar, usando como estímulo para que as empresas pudessem se instalar nas regiões Norte e Nordeste que estão mais distantes dos centros consumidores.” 

Mantega citou ainda a necessidade apontada pelos governadores de modificação no comércio eletrônico estadual. “A tributação do comércio eletrônico ocorre na origem e não no destino. O comércio eletrônico já representa 15% do volume total de comércio e está crescendo. Teríamos que caminhar para uma medida que equilibrasse a tributação entre estados produtores e consumidores de modo que haja um compartilhamento do tributo.” 

Mudanças para limitar a elevação da dívida dos estados é um dos pontos que constam no documento. Mantega disse que uma das possibilidades discutidas é que o indexador para determinar o valor do pagamento das dívidas passe a ser a taxa Selic. “Uma parte dos estados tem dívidas e foi estabelecido um indexador que, quando a taxa Selic era mais alta, era algo razoável. Agora ficou 'salgada' essa forma de indexação [Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI)]. Tem estados que este ano vão corrigir sua dívida em 17%, 19%. Com a Selic ficaria em [um pouco mais de] 12%. O governo está disposto a mexer nessa questão desde que a Lei de Responsabilidade Fiscal seja respeitada”, explicou o ministro. Na última reunião do Comitê de Política Monetária (Copom), dia 8, a taxa Selic foi definida em 12,25% ao ano. 

No encontro de hoje com a presidenta Dilma Rousseff, os governadores também trataram de assuntos como a distribuição dos royalties da camada pré-sal e o salário educação. 


Fonte: Jornal da mídia