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sexta-feira, 3 de agosto de 2012

SÃO PAULO REDUZ EM 70% O PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO FINANCEIRO SOBRE PARCELAMENTOS DE ICMS E ITCMD

O Governo do Estado de São Paulo reduziu a taxa de acréscimo financeiro incidente sobre parcelamentos de débitos fiscais do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto Sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). 

A medida determina o corte da faixa de 3% para 0,90% ao mês no percentual de acréscimo financeiro cobrado nos parcelamentos de débitos desses dois tributos estaduais.

São alcançados pela desoneração os acordos em andamento e decorrentes de pedidos deferidos até o dia 1º de junho de 2012, abrangendo débitos não inscritos concedidos pela Secretaria da Fazenda bem como débitos inscritos na dívida ativa parcelados junto à Procuradoria Geral do Estado (PGE). Estão excluídos aqueles que nesta data encontravam-se liquidados, rompidos pelos contribuintes ou cujo saldo tenha sido inscrito na dívida ativa.

A repactuação do acréscimo financeiro representa uma redução de 70% no percentual que incide sobre as parcelas com datas de vencimento a partir de 1º/6. Com esta ação, as empresas com dívidas tributárias ganham em melhoria de fluxo de caixa. Para a Fazenda e a PGE, a decisão amplia a possibilidade de celebrar novos acordos com os contribuintes e reduz o risco de rompimento dos parcelamentos em andamento.

Conforme as regras estabelecidas pela Resolução Conjunta SF/PGE-01, publicada no Diário Oficial do Estado de 31/5, a redução, no que se refere aos débitos de ICMS não inscritos em dívida ativa, abrange ao redor de 10 mil parcelamentos firmados com a Secretaria da Fazenda, compreendendo pouco mais de 6 mil estabelecimentos contribuintes de ICMS e mais de 23 mil parcelamentos firmados com a Procuradoria Geral do Estado.

O cálculo do valor das parcelas de ICMS será efetuado via sistema pela Secretaria da Fazenda ou PGE, no caso de débitos em dívida ativa. As parcelas porventura recolhidas a maior, com a aplicação da sistemática anterior, serão recalculadas e as diferenças compensadas por meio de redução nas prestações a vencer ou restituídos, se não houver novos pagamentos previstos nos meses seguintes.

A resolução conjunta da Fazenda e PGE estende aos contribuintes com débitos parcelados os efeitos da Resolução SF nº 31/2012, que reduziu a taxa para o cálculo dos juros de mora sobre débitos de ICMS.

Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo

CUPOM DE ESTACIONAMENTO - SERVIÇO DE "VALET SERVICE"

A partir de 1º.07.2012, todos os prestadores de serviços que exerçam, dentro do território do Município de São Paulo, a atividade de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, do tipo "valet service"deverão utilizar o Cupom de Estacionamento, denominado de Cupom de Serviço de "Valet" (art. 1º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 06/12).

As empresas que prestam serviço de "valet" na cidade de São Paulo passarão a utilizar Cupom de Estacionamento, similar ao modelo Zona Azul, que será fixado nos veículos que ficarão sob a responsabilidade da empresa prestadora.

Os prestadores de serviços obrigados à utilização do Cupom de Serviço de "Valet", ou os estabelecimentos que disponibilizarem para seus clientes ou se beneficiarem dos serviços de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, do tipo "valet service", tais como restaurantes, bares, teatros, danceterias e congêneres, poderão solicitar, desde 1º de junho de 2012, o fornecimento dos cupons por meio de Sistema disponível no endereço eletrônico da Prefeitura do Município de São Paulo www.serviçodevalet.prefeitura.sp.gov.br (art. 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 06/12).

O prestador de serviço de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, do tipo "valet service" que não utilizar o cupom fiscal ficará sujeito as seguintes penalidades e a conduta equivalerá à prestação de serviço sem emissão de documento fiscal (art. 13 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 06/12).

As infrações às normas sujeitam o infrator às seguintes penalidades (art. 134, inciso V e alíneas "g" e "h" do Decreto nº 53.151/12):

a) multa de R$ 639,00 por veículo, aos prestadores de serviços de estacionamento ou de manobra e guarda de veículos ("valet service"), ou aos estabelecimentos que disponibilizarem o "valet service" para seus clientes, que deixarem de afixar o cupom de estacionamento em veículo usuário do serviço e

b) multa de R$ 1.278,00 por veículo, aos prestadores de serviços de estacionamento ou de manobra e guarda de veículos ("valet service"), ou aos estabelecimentos que disponibilizarem o "valet service" para seus clientes, que adulterarem, fraudarem ou emitirem com dados inexatos o cupom de estacionamento afixado em veículo usuário do serviço

As importâncias fixas, mencionadas nesse tópico, serão atualizadas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) na forma do disposto no art. 2º e seu parágrafo único da Lei nº 13.105/00.

O tomador de serviços poderá utilizar como crédito para fins do disposto no art. 3º da Lei 14.097/2005, parcela do ISS devidamente recolhido, relativo aos Cupons de Serviço de Valet passíveis de geração de crédito (art. 14 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 06/12).

Para a obtenção do crédito mencionado, o tomador do serviço deverá registrar o número e o código de verificação do Cupom (Parte B) na página eletrônica do Programa Nota Fiscal Paulistana, no endereço.

http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br

Fonte: Editorial Cenofisco

ESTADOS TIRAM GORJETA DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DE BARES

Convênio do Conselho Nacional de Política Nacional (Confaz) autorizou que bares, restaurantes, hotéis e similares em São Paulo, Espírito Santo e no Distrito Federal excluam as gorjetas concedidas pelos clientes aos garçons que lhes prestam serviços da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Segundo o Convênio ICMS nº 70, "fica o Distrito Federal, o Estado do Espírito Santo e o Estado de São Paulo autorizados a excluírem a gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que limitada a 10% do valor da conta".

Para o tributarista Julio Augusto de Oliveira, considerar gorjeta na base de cálculo do imposto devido pelos estabelecimentos é atentar contra a Constituição. "Com exceção de transporte e comunicação, serviços não podem ser alcançados pelo ICMS", diz.

Segundo ele, há quem diga que o fornecimento de refeições é atividade complicada do ponto de vista tributário por envolver serviço e fornecimento de mercadoria. "Ainda assim, não é muito complexo distinguir uma coisa da outra, ou seja, o que faz o garçom do que comemos ou bebemos. A conclusão deveria ser imediata: não incide o ICMS sobre o serviço prestado por aquele que nos serve a mercadoria".

"Chama a atenção a necessidade de 'autorização' do estado ou Distrito Federal para que não se pague imposto inconstitucional. Soa como se o contribuinte tivesse de aguardar autorização para não prejudicar a si próprio", completa.

Fonte: Diário do Comércio e Indústria

ESTADO NÃO PODE COBRAR IPI SOBRE MERCADORIA ROUBADA

Quando uma mercadoria destinada à exportação é roubada ao longo do trajeto, a incidência do IPI é cancelada, pois o Estado não pode cobrar imposto sobre decréscimo patrimonial. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, há duas semanas, deu ganho de causa à Souza Cruz Trading contra a Fazenda Nacional.

A decisão anula autuação fiscal, no valor de R$ 115 mil, referente a 2000, quando a empresa de cigarros teve sua carga roubada no percurso entre Uberlândia (MG) e o porto de Santos (SP). Para o relator do caso, ministro Herman Benjamin, a segurança é um dever do Estado e não é justo a companhia ter prejuízo se o direito não lhe é garantido.

Em abril de 2011, quando do início do julgamento, Benjamin votou pela recusa ao recurso da Souza Cruz, no que foi acompanhado pelo ministro Mauro Campbell Marques. No entanto, após voto do ministro Cesar Asfor Rocha, que havia pedido vista dos autos, alterou sua posição.

A empresa, representada pela advogada Janaína Carvalho Kalume, destacou que a empresa toma uma série de providências para evitar problemas. Nos últimos dois anos, por exemplo, investiu R$ 54 milhões em serviços de escolta. Ainda assim, só em 2010, sua mercadoria foi roubada ou furtada em 1.106 oportunidades, sem contar as vezes em que o crime foi tentado, mas não concretizado.

"Quando o incidente ocorre, a empresa ainda tem de repor o produto, pagar multa relativa a contratos e arcar com todos os gastos por conta da falta de segurança do Estado", afirma Janaína. Segundo ela, o problema é agravado no caso da Souza Cruz, pois não existe seguro para cigarros.

O curioso é que, de acordo com o artigo 39, parágrafo 3º, da Lei 9.532/1997, o pagamento do IPI para produtos destinados à exportação só é exigido se eles forem destruídos, furtados ou roubados. Se voltados ao mercado interno, a cobrança é feita independentemente de alcançar o seu destino.

Esse foi o entendimento do STJ em outro processo, dessa vez envolvendo a Philip Morris Brasil. Como a mercadoria seria vendida no país, a 2ª Turma negou o recurso, obrigando a companhia a arcar com o imposto.

 "O roubo ou furto de mercadorias é risco inerente à atividade do industrial produtor. Se roubados os produtos depois da saída (implementação do fato gerador do IPI), deve haver a tributação", alegou o relator, ministro Campbell Marques. "O prejuízo sofrido individualmente pela atividade econômicadesenvolvida não pode ser transferido para a sociedade sob a forma do não pagamento do tributo devido."

O tema foi abordado pelo tributarista Rafhael Frattari em agosto do ano passado, durante o Congresso Internacional de Direito Tributário, organizado em Belo Horizonte. Na ocasião, Frattari afirmou que a questão ainda poderia chegar à 1ª Turma do STJ e até ao Supremo Tribunal Federal, com grandes chances de mudança. 

"O artigo 47 do Código Tributário Nacional diz que a base de cálculo do imposto é o valor da operação", defendeu. O conceito de operação, segundo ele, não é a mera saída física da mercadoria, mas, sim, o negócio jurídico que permitiu a transferência de posse. "A tributação incide sobre o contrato de compra e venda, que tem natureza obrigacional."

A interpretação do STF foi semelhante à de Frattari, em decisão proferida há mais de 20 anos. Por unanimidade, a Suprema Corte negou Agravo de Instrumento movido pelo estado de São Paulo contra a Socil Pró-Pecuária, que não achava que o antigo ICM era devido, pois a mercadoria havia sido transportada para outro local apenas para ser pesada.

"O simples deslocamento de coisas de um estabelecimento para outro, sem transferência de propriedade, não gera direito à cobrança de ICM", justificou o ministro Marco Aurélio. "O emprego da expressão 'operações', bem como a designação do imposto, no que consagrado o vocábulo 'mercadoria', são conducentes à premissa de que deve haver o envolvimento de ato mercantil."

Sobre o caso da Souza Cruz, Janaína acredita ser possível que a decisão seja estendida a situações em que o produto tem o mercado interno como destino. "Houve o roubo da mercadoria de uma forma ou de outra, a questão da exportação foi só um fator a mais", alega.

"Os ministros nem chegaram a analisar a norma [artigo 39 da Lei 9.532], pois entenderam que se a transação não foi concretizada, o tributo não pode ser exigido."

Como o ministro Benjamin mudou seu voto, teve de revisar o acórdão e, por conseguinte, o documento ainda não foi publicado. Para Janaína, só após a disponibilização da decisão é que se poderá analisar sua extensão. 

Por sua vez, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informou que irá recorrer, utilizando justamente o caso da Phillip Moris, que teve desfecho distinto, como argumento.

Fonte: Consultor Jurídico

ICMS - Consignação Mercantil x Intermediação de Negócios

O estabelecimento que recebe veículos usados de particular para vendê-los em seu próprio nome a terceiros, adotará o procedimento fiscal de consignação mercantil ou a operação se caracteriza intermediação de negócios, sujeito ao imposto de competência municipal?

Primeiramente cabe conceituar a natureza jurídica das operações de consignação mercantil e de intermediação de negócios:

Consignação mercantil é o contrato pelo qual o comerciante recebe mercadorias com a finalidade de vendê-las por conta própria e em seu próprio nome, pelo preço que obtiver, prestando ao consignante o preço combinado entre ambos.

Intermediação de Negócios, sabe-se, é a atividade consistente em aproximar duas ou mais pessoas que desejam negociar, mediante remuneração conhecida como corretagem. O vendedor quer vender, mas geralmente não tem o comprador, enquanto este não sabe onde está o vendedor. 

Ao intermediário que está no negócio e é conhecido como tal, cabe aproximá-los. Esse tipo de atividade sujeita-se ao tributo municipal (ISS), e não ao ICMS, enquadrado no item 10.09 da lista de serviços anexo à Lei Complementar nº 116/03 - "representação de qualquer natureza, inclusive comercial".

Mediante ao exposto, há de se concluir que o estabelecimento em questão, ao receber veículos usados de particular para vendê-los em seu próprio nome a terceiros, está praticando a operação de consignação mercantil, assim afasta-se totalmente a hipótese de estar praticando uma mera intermediação, ou seja, aproximando um comprador e um vendedor.

O estabelecimento revendedor adotará o procedimento fiscal a seguir:

a) pela entrada do veículo usado recebido de particular (pessoa física), deverá emitir nota fiscal de entrada no CFOP 1.917/2.917 e escriturá-la no Livro Registro de Entradas sem direito a crédito, tendo em vista a operação não ser onerada pelo imposto;

b) por ocasião da venda do veículo usado a terceiros, deverá emitir nota fiscal no CFOP 5.115/6.115, com destaque do ICMS, sob base de cálculo reduzida em 95%, nos termos do art. 11, Anexo II, do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.

Base legal: art. 465 do RICMS/00 e Respostas à Consulta nºs 208/02 e 311/06.

Fonte: Editorial Cenofisco

quarta-feira, 18 de julho de 2012

Empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL - NF-e Novas regras para emissão de nota fiscal eletrônica (modelo 55)

Como prevê a norma legal em vigor (resolução do comitê Gestor nº 94/2011), houve significativa alteração na forma de emissão de seus respectivos documentos fiscais (somente nota fiscal eletrÔnica – modelo 55), como segue:
1 – Devoluções de compras.
Nas operações de devoluções de mercadorias destinadas a fornecedores não optantes pelo SIMPLES NACIONAL, a legislação previa (artigo 57, parágrafo 5):
“§ 5º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63”
Com a introdução do parágrafo 7º, no artigo 57 da resolução nº 94/2011, as referidas notas fiscais de devoluções de compras passam a:
“§ 7º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal EletrÔnica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º e 6º, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido serem indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrÔnico.”.
Portando, no caso de emissão de notas fiscais de devoluções a fornecedores não optantes pelo Simples Nacional, deverá ser destacado (se houver) a “base de cálculo”, “valor do ICMS” e “alíquota do ICMS” nos campos próprios da NF-e e não mais no campo “Informações complementares”.
Todas as emissões deve conter no campo “informações complementares” o seguinte dispositivo legal:
“Nota fiscal emitida nos termos do artigo 57, parágrafo 10º da Resolução nº 94/2011”.
2 – Destaque do ICMS - Venda de mercadorias/produtos destinados a comercialização ou a industrialização.
Nas operações de vendas de mercadorias/produtos destinadas para fins de comercialização ou a industrialização, a legislação previa (artigo 58):
“Destacará no campo destinado às “informações complementares” ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006”
Com a introdução do parágrafo 3º, no artigo 58 da resolução nº 94/2011, as referidas operações de vendas passam a:
“Na hipótese de emissão de NF-e, o valor correspondente ao crédito e à alíquota referida no caput deste artigo deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrÔnico
Portando, no caso de emissão de notas fiscais de vendas, deverão ser destacados (se houver) a “base de cálculo”, “valor do ICMS” e “alíquota do ICMS” nos campos próprios da NF-e e não mais no campo “Informações complementares”. (exemplo):
Todas as emissões deve conter no campo  "Informações complementares” o seguinte dispositivo legal:
“Nota fiscal emitida nos termos do artigo 58, parágrafo 3º da Resolução nº 94/2011”.
Fundamentação legal

Art. 58. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006". (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

§ 1º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá ao percentual: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)
I - previsto na coluna "ICMS" nas tabelas constantes dos Anexos I ou II, para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação, assim considerada:
a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da operação;
b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da operação;
II - de ICMS referente à menor alíquota prevista nas tabelas constantes dos Anexos I ou II, na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividade da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional.
§ 2º No caso de redução de ICMS concedida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do art. 35, a alíquota de que trata o § 1º será aquela considerando a respectiva redução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

§ 3º Na hipótese de emissão de NF-e, o valor correspondente ao crédito e à alíquota referida no caput deste artigo deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, § 6º; art. 26, inciso I e § 4º).


segunda-feira, 16 de julho de 2012

IRF: QUANDO SE EXTINGUE A RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO?

Conforme Parecer Normativo SRF 01/2002, quando a incidência na fonte tiver a natureza de antecipação do imposto a ser apurado pelo contribuinte, a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção e recolhimento do imposto extingue-se, no caso de pessoa física, no prazo fixado para a entrega da declaração de ajuste anual, e, no caso de pessoa jurídica, na data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual.

Constatada a falta de retenção do imposto, que tiver a natureza de antecipação, antes da data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual, no caso de pessoa física, e, antes da data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de pessoa jurídica, serão exigidos da fonte pagadora o imposto, a multa de ofício e os juros de mora.

Verificada a falta de retenção após as datas referidas acima serão exigidos da fonte pagadora a multa de ofício e os juros de mora isolados, calculados desde a data prevista para recolhimento do imposto que deveria ter sido retido até a data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual, no caso de pessoa física, ou, até a data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de pessoa jurídica.

Corroborando o entendimento há alguns acórdãos fiscais, dentre os quais o de número 03-23843, de 15 de Janeiro de 2008, da 2ª turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento, cuja ementa tem os seguintes termos:

(...) Serão exigidos da fonte pagadora o imposto, a multa de ofício e os juros de mora, quando constatada a infração falta de retenção e recolhimento do imposto, se este tiver a natureza de antecipação e desde que ainda não tenha transcorrido o prazo ou a data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física. Verificada a falta de retenção do imposto após transcorrido o prazo limite para entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física, serão exigidos da fonte pagadora pessoa jurídica apenas a multa de ofício isolada e os juros de mora isolados, calculados desde a data prevista para recolhimento do imposto que deveria ter sido retido até a data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física (...)

Fonte: Portal Tributário