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segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

SECRETARIA DA FAZENDA
COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

PORTARIA CAT Nº 19, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2012

DOE-SP de 25/02/2012 (nº 37, Seção I, pág. 14)
Estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se referem os artigos 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 313-E, 313-F, 313-G e 313-H do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - no período de 1º de março de 2012 a 30 de abril de 2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

§ 1º - Nas seguintes hipóteses deverá ser aplicado o percentual de 177,19% (cento e setenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento):

1 - quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria no Anexo Único;
2 - nas operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes.
§ 2º - para fins do disposto no § 1º, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
1 - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
2 - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei federal 4.502/64, art. 42, I, e Lei federal 7.798/89, art. 9º);
3 - de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal 4.502/64, art. 42, II);
4 - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação (Lei federal 4.502/64, art. 42, III);
5 - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal 4.502/64, art. 42, parágrafo único, "a");
6 - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado (Lei federal 4.502/64, art. 42, parágrafo único, "b");
7 - uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria;
8 - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.

§ 3º - Não caracteriza a interdependência referida nos itens 4 e 5 do § 2º a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.

§ 4º - na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Art. 2º - a partir de 1º de maio de 2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:

1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:

a) até 31 de agosto de 2012, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31 de dezembro de 2012, a entrega do levantamento de preços;

2 - deverá ser editada a legislação correspondente.

§ 2º - na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea "a" do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de maio de 2013.

§ 3º - em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no § 4º do artigo 1º

Art. 3º - Ficam revogadas, a partir de 1º de março de 2012, as Portarias CAT 81/10, de 9 de junho de 2010, e CAT 94, de 29 de junho de 2011.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


ANEXO ÚNICO
Item
Descrição
NCM/SH
% IVA-ST
1
Henna (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200g)
1211.90.90
80,05
2
Vaselina
2712.10.00
51,65
3
Amoníaco em solução aquosa (amônia)
2814.20.00
53,60
4
Peróxido de hidrogênio (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml
2847.00.00
51,24
5
Acetona (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml)
2914.11.00
60,24
6
Lubrificação íntima
3006.70.00
63,44
7
Óleos essenciais (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml)
3301
57,15
8
Perfumes (extratos)
3303.00.10
52,37
9
Águas-de-colônia
3303.00.20
57,15
10
Produtos de maquilagem para os lábios
3304.10.00
65,52
11
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
3304.20.10
65,52
12
Outros produtos de maquilagem para os olhos
3304.20.90
65,52
13
Preparações para manicuros e pedicuros
3304.30.00
65,52
14
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem
3304.91.00
65,52
15
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
3304.99.10
59,60
16
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele
3304.99.90
32,24
17
Xampus para o cabelo
3305.10.00
37,93
18
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
3305.20.00
49,36
19
Laquês para o cabelo
3305.30.00
52,77
20
Outras preparações capilares
3305.90.00
53,93
21
Tintura para o cabelo
3305.90.00
34,55
22
Dentifrícios
3306.10.00
35,27
23
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)
3306.20.00
61,93
24
Outras preparações para higiene bucal ou dentária
3306.90.00
44,93
25
Preparações para barbear (antes, durante ou após)
3307.10.00
67,18
26
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
3307.20.10
50,88
27
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
3307.20.90
52,15
28
Sais perfumados e outras preparações para banhos
3307.30.00
52,15
29
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
3307.90.00
52,15
30
Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais
3307.90.00
40,77
31
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados
3401.11.90
24,80
32
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos
3401.19.00
56,55
33
Sabões de toucador sob outras formas
3401.20.10
45,61
34
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
3401.30.00
45,61
35
Bolsa para gelo ou para água quente
4014.90.10
66,79
36
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas
4014.90.90
73,69
37
Malas e maletas de toucador
4202.1
58,04
38
Papel higiênico - folha simples
4818.10.00
53,01
39
Papel higiênico - folha dupla e tripla
4818.10.00
50,54
40
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
4818.20.00
81,71
41
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas
4818.20.00
53,27
42
Toalhas e guardanapos de mesa
4818.30.00
71,55
43
Toalhas de cozinha
4818.90.90
63,86
44
Fraldas
9619.00.00
42,65
45
Tampões higiênicos
9619.00.00
59,92
46
Absorventes higiênicos externos
9619.00.00
65,37
47
Hastes flexíveis (uso não medicinal)
5601.21.90
51,49
48
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação
5603.92.90
53,60
49
Pinças para sobrancelhas
8203.20.90
59,68
50
Espátulas (artigos de cutelaria)
8214.10.00
59,68
51
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
8214.20.00
59,68
52
Termômetros, inclusive o digital
9025.11.10
9025.19.90
59,20
53
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes
9603.2
58,04
54
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
9603.21.00
61,26
55
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
9603.30.00
58,04
56
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas
9605.00.00
58,04
57
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes
9615
58,04
58
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
9616.20.00
58,04
59
Mamadeiras
3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
73,69

Fonte: Cenofisco

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

IRPF 2011 - Perguntas e Respostas

Pessoas obrigadas a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do IRPF 2012

http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoafisica/irpf/2011/declaracao/obrigatoriedade.htm

IRPF 2011 - Glossário

Absolutamente incapaz
São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os menores de dezesseis anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Alienação
É qualquer operação que se caracteriza como compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins.
Alimentando
Pessoa a quem se presta alimentos, por ter necessidade para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Carnê-Leão
Recolhimento mensal obrigatório que a pessoa física residente no Brasil fica sujeita ao receber rendimentos tributáveis de outra pessoa física ou do exterior, sem vínculo empregatício, quando não tributados na fonte no Brasil.
Comunicação de Saída Definitiva do País
Comunicação que a pessoa faz ao se retirar do Brasil em caráter definitivo ou passar à condição de não-residente no Brasil, quando houver saído do território nacional em caráter temporário.
Darf
Documento de Arrecadação de Receitas Federais utilizado pelas pessoas físicas e jurídicas para pagamentos de impostos, contribuições e taxas, no âmbito federal.
Deduções
Valores, permitidos pela legislação, que são diminuídos do total dos rendimentos tributáveis.
Desconto simplificado
Desconto que substitui todas as deduções legais e está limitado a 20% sobre o total dos rendimentos tributáveis.
Ganho de Capital
Lucro obtido na alienação de um bem ou direito.
IRPF
Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF).
Juros de mora
São devidos pelo atraso no cumprimento de obrigação tributária.
Malha
Revisão da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física pela qual são efetuadas verificações nos dados informados pelo contribuinte.
Multa de mora
Penalidade aplicada quando o contribuinte não recolhe o imposto no prazo previsto em lei.
Rendimentos tributáveis
Rendimentos sobre os quais incide o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
Rendimentos tributáveis na fonte
Rendimentos sujeitos à retenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física pela fonte pagadora, quando do pagamento, emprego, entrega, ou crédito do rendimento.

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

Depois da NF-e, vem aí a "Cloud Fiscal"

Durante o ano de 2011 as Secretarias de Fazenda Estaduais (Sefaz), representadas pelo Encontro Nacional de Administradores Tributários Estaduais (ENCAT) e a Receita Federal do Brasil (RFB), se concentraram na busca da melhoria da qualidade das informações prestadas através das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), implantando diversas regras de validação, além de concretizarem o processo de obrigatoriedade de emissão da NF-e para praticamente todos os tipos de operações, entre empresas, envolvendo a produção e a comercialização de mercadorias, de forma uniforme e padronizada em todas as Unidades Federadas (UF). Em janeiro/2012 temos mais de 1 milhão de contribuintes autorizados a emitir NF-e, que são responsáveis por um volume de autorizações de 180 milhões de NF-e/mês, em ambientes de autorização robustos e com tempos de resposta abaixo de 1 segundo. O modelo e os números apresentados pela NF-e credenciam o Brasil como o maior exemplo de sucesso entre todos os países que atualmente usam um processo similar de autorização eletrônica de faturas, como é o caso da Argentina, Chile, México, entre outros.
Para o ano de 2012, entre outras ações, nos concentraremos na implantação da etapa mais importante do processo de evolução da NF-e, que será responsável por uma transformação ainda maior do que a própria implantação da NF-e, esta considerada "Segunda Onda" está sendo denominada de "Cloud Fiscal".
A "Cloud Fiscal" possibilitará uma integração, ainda maior, entre diversos sistemas, Secretarias de Fazenda Estaduais, RFB e demais empresas e órgãos envolvidos no processo de produção, comercialização, transporte e controle de trânsito de mercadorias, através de um processo similar ao recentemente implantado por uma mundialmente conhecida e inovadora empresa que atua na área de tecnologia, que permite o compartilhamento automático de fotos tiradas nos seus smartphones com os demais artefatos de sua plataforma.
Para uma fácil compreensão de como funcionará a NF-e na "Cloud Fiscal", imaginemos a NF-e como um extrato bancário que registra todos os fatos que ocorrem em uma determinada conta corrente, desde a sua abertura (emissão) até o seu encerramento (decadência), assim, após a emissão e autorização de uso da NF-e pelas Sefaz da circunscrição do contribuinte, todos os eventos passarão a ser automaticamente registrados neste documento, sem a necessidade de interação humana para o registro de diversos fatos que são importantes para os processos de controle, tanto das Administrações Tributárias, como para as empresas emissoras, transportadoras e destinatárias da NF-e. É exatamente por isso, que este processo já começou a ser chamado pelas empresas envolvidas nos testes como o iFISCO brasileiro.
Os primeiros eventos da NF-e 2G, já mapeados e que passarão a ser processados neste conceito de "Cloud Fiscal" são:
1) Emissão de um Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) pelo transportador contratado pelo emissor da NF-e para realizar as entregas das mercadorias ao destinatário (Evento: CT-e Emitido)
Ao ocorrer este fato as informações sobre o transportador, data e hora de emissão do documento serão imediatamente agregadas ao conteúdo original da NF-e a qual o CT-e se vincula, notem que estamos falando de diferentes documentos, emitidos por contribuintes distintos em diferentes períodos.
Este processo permitirá a criação do conceito de presunção da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento emissor da NF-e e evitará a autorização de cancelamentos de NF-e já vinculadas ao CT-e, além de iniciar o prazo de validade de uso do DANFE para realizar o trânsito físico de mercadorias nos estados que utilizarão este conceito.
2) Manifestação do Destinatário
Antes do conceito da NF-e 2G o destinatário da mercadoria, apesar de ser um ator tão importante como o próprio emissor, não participava do processo de validação da autenticidade do documento fiscal, a não ser quando era intimado pelo Fisco para circularização de informações, processo extremamente complexo de ser realizado na prática, principalmente nas operações interestaduais. Com a implantação desse evento o destinatário da mercadoria, localizado em qualquer UF, poderá:
a) Tomar ciência, todas as vezes que forem emitidas NF-e onde este aparece como destinatário (Evento – Ciência da Operação);
b) Realizar o download da NF-e, no ambiente da Administração Tributária, para as operações onde foram registradas a ciência da operação e o emitente deixou de enviar o arquivo XML da NF-e (Evento – Download da NF-e);
c) Manifestar-se, informando que desconhece a operação, quando não reconhecer a autenticidade da operação comercial informada pelo emissor, que está, indevidamente, utilizando sua Inscrição Estadual com o intuito de fraudar a Administração Tributária (Evento – Desconhecimento da Operação);
d) Confirmar o recebimento da mercadoria, quando da entrada dos produtos em seu estabelecimento (Evento – Confirmação do Recebimento);
e) Informar a devolução total ou parcial da mercadoria, quando as mercadorias recebidas não atenderem as especificações contidas no pedido (Evento – Devolução de Mercadorias)
Todos esses eventos serão processados eletronicamente, via Webservices (grandes empresas) ou através do Programa Confirmador Gratuito a ser disponibilizado pelo Fisco (médias e pequenas empresas) de forma totalmente integrada com a ""Cloud Fiscal"" e aparecerão na NF-e 2G "como se fosse mágica", plagiando a fala do saudoso Steve Jobs em sua apresentação no lançamento do iCloud.
Os eventos também alcançarão fatos registrados por outros atores que atuam na área de controle de internalização de mercadorias em áreas de incentivos fiscais, como o registro de vistoria e internalização da mercadoria na SUFRAMA e registro de entradas na zona primária da área Aduaneira, o que configurará a efetiva ocorrência da entrada da mercadoria na área incentivada e exportação física da mercadoria, respectivamente.
Seguramente, vislumbramos neste metafórico conceito de ""Cloud Fiscal"", uma grande revolução para as Administrações Tributárias e empresas, muito maior que a própria implantação da NF-e, que passarão a usufruir dos seguintes benefícios:
Para o Emissor da NF-e:
- Maior segurança e redução de custos no processo de aceite das notas fiscais-fatura, que atualmente é feito manualmente através da assinatura do destinatário no canhoto contido no rodapé do DANFE.
Para o Destinatário da NF-e:
- Maior segurança no controle do uso indevido de sua Inscrição Estadual em processos fraudulentos de emissões de NF-e;
- Possibilidade de baixar as NF-es não enviadas pelos seus fornecedores, diretamente do ambiente da Administração Tributária, facilitando o processo de escrituração fiscal e contábil diretamente do arquivo XML da NF-e;
Para as Administrações Tributárias:
- Maior controle dos benefícios provenientes das saídas de mercadorias isentas para áreas incentivadas e exportação;
- Redução no uso indevido de Inscrições Estaduais para simulação de operações interestaduais.
Como estes benefícios se estendem a todos os atores envolvidos, o processo de implantação em ambiente de produção se dará de forma espontânea, a partir do primeiro semestre de 2012, sendo ampliado para outros eventos já mapeados, conforme o fôlego da equipe de desenvolvimento do Sistema NF-e.
Todos esses conceitos acima descritos, não representam mais um mirabolante "Projeto Guerra nas Estrelas", como citado no início do Projeto da NF-e, apesar de estarmos falando de um Estado como agente indutor do maior B2B do planeta, os citados eventos já se encontram em testes no ambiente da Sefaz Rio Grande do Sul (Procergs), contando com o apoio e a participação de representantes das áreas fiscal e de TI de algumas grandes empresas convidadas para participarem do projeto piloto, como a Petrobrás, Panarello, AGCO do Brasil, Lojas Renner, Gerdau, entre outras. Concluídos os testes neste ambiente, iniciaremos a implantação do processo legislativo de criação desses novos conceitos, além da transferência dos processos para o Ambiente Nacional da NF-e, visando a ampliação desse serviço para todas as Unidades Federadas.
Pelos fatos descritos anteriormente, realmente acreditamos que teremos no ano de 2012 um marco desse fantástico projeto da NF-e (Segunda Onda), que revolucionará e trará ainda mais benefícios para as empresas e usuários da NF-e.