Pesquisar este blog

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

IRPF 2011 - Perguntas e Respostas

Pessoas obrigadas a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do IRPF 2012

http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoafisica/irpf/2011/declaracao/obrigatoriedade.htm

IRPF 2011 - Glossário

Absolutamente incapaz
São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os menores de dezesseis anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Alienação
É qualquer operação que se caracteriza como compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins.
Alimentando
Pessoa a quem se presta alimentos, por ter necessidade para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Carnê-Leão
Recolhimento mensal obrigatório que a pessoa física residente no Brasil fica sujeita ao receber rendimentos tributáveis de outra pessoa física ou do exterior, sem vínculo empregatício, quando não tributados na fonte no Brasil.
Comunicação de Saída Definitiva do País
Comunicação que a pessoa faz ao se retirar do Brasil em caráter definitivo ou passar à condição de não-residente no Brasil, quando houver saído do território nacional em caráter temporário.
Darf
Documento de Arrecadação de Receitas Federais utilizado pelas pessoas físicas e jurídicas para pagamentos de impostos, contribuições e taxas, no âmbito federal.
Deduções
Valores, permitidos pela legislação, que são diminuídos do total dos rendimentos tributáveis.
Desconto simplificado
Desconto que substitui todas as deduções legais e está limitado a 20% sobre o total dos rendimentos tributáveis.
Ganho de Capital
Lucro obtido na alienação de um bem ou direito.
IRPF
Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF).
Juros de mora
São devidos pelo atraso no cumprimento de obrigação tributária.
Malha
Revisão da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física pela qual são efetuadas verificações nos dados informados pelo contribuinte.
Multa de mora
Penalidade aplicada quando o contribuinte não recolhe o imposto no prazo previsto em lei.
Rendimentos tributáveis
Rendimentos sobre os quais incide o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
Rendimentos tributáveis na fonte
Rendimentos sujeitos à retenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física pela fonte pagadora, quando do pagamento, emprego, entrega, ou crédito do rendimento.

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

Depois da NF-e, vem aí a "Cloud Fiscal"

Durante o ano de 2011 as Secretarias de Fazenda Estaduais (Sefaz), representadas pelo Encontro Nacional de Administradores Tributários Estaduais (ENCAT) e a Receita Federal do Brasil (RFB), se concentraram na busca da melhoria da qualidade das informações prestadas através das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), implantando diversas regras de validação, além de concretizarem o processo de obrigatoriedade de emissão da NF-e para praticamente todos os tipos de operações, entre empresas, envolvendo a produção e a comercialização de mercadorias, de forma uniforme e padronizada em todas as Unidades Federadas (UF). Em janeiro/2012 temos mais de 1 milhão de contribuintes autorizados a emitir NF-e, que são responsáveis por um volume de autorizações de 180 milhões de NF-e/mês, em ambientes de autorização robustos e com tempos de resposta abaixo de 1 segundo. O modelo e os números apresentados pela NF-e credenciam o Brasil como o maior exemplo de sucesso entre todos os países que atualmente usam um processo similar de autorização eletrônica de faturas, como é o caso da Argentina, Chile, México, entre outros.
Para o ano de 2012, entre outras ações, nos concentraremos na implantação da etapa mais importante do processo de evolução da NF-e, que será responsável por uma transformação ainda maior do que a própria implantação da NF-e, esta considerada "Segunda Onda" está sendo denominada de "Cloud Fiscal".
A "Cloud Fiscal" possibilitará uma integração, ainda maior, entre diversos sistemas, Secretarias de Fazenda Estaduais, RFB e demais empresas e órgãos envolvidos no processo de produção, comercialização, transporte e controle de trânsito de mercadorias, através de um processo similar ao recentemente implantado por uma mundialmente conhecida e inovadora empresa que atua na área de tecnologia, que permite o compartilhamento automático de fotos tiradas nos seus smartphones com os demais artefatos de sua plataforma.
Para uma fácil compreensão de como funcionará a NF-e na "Cloud Fiscal", imaginemos a NF-e como um extrato bancário que registra todos os fatos que ocorrem em uma determinada conta corrente, desde a sua abertura (emissão) até o seu encerramento (decadência), assim, após a emissão e autorização de uso da NF-e pelas Sefaz da circunscrição do contribuinte, todos os eventos passarão a ser automaticamente registrados neste documento, sem a necessidade de interação humana para o registro de diversos fatos que são importantes para os processos de controle, tanto das Administrações Tributárias, como para as empresas emissoras, transportadoras e destinatárias da NF-e. É exatamente por isso, que este processo já começou a ser chamado pelas empresas envolvidas nos testes como o iFISCO brasileiro.
Os primeiros eventos da NF-e 2G, já mapeados e que passarão a ser processados neste conceito de "Cloud Fiscal" são:
1) Emissão de um Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) pelo transportador contratado pelo emissor da NF-e para realizar as entregas das mercadorias ao destinatário (Evento: CT-e Emitido)
Ao ocorrer este fato as informações sobre o transportador, data e hora de emissão do documento serão imediatamente agregadas ao conteúdo original da NF-e a qual o CT-e se vincula, notem que estamos falando de diferentes documentos, emitidos por contribuintes distintos em diferentes períodos.
Este processo permitirá a criação do conceito de presunção da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento emissor da NF-e e evitará a autorização de cancelamentos de NF-e já vinculadas ao CT-e, além de iniciar o prazo de validade de uso do DANFE para realizar o trânsito físico de mercadorias nos estados que utilizarão este conceito.
2) Manifestação do Destinatário
Antes do conceito da NF-e 2G o destinatário da mercadoria, apesar de ser um ator tão importante como o próprio emissor, não participava do processo de validação da autenticidade do documento fiscal, a não ser quando era intimado pelo Fisco para circularização de informações, processo extremamente complexo de ser realizado na prática, principalmente nas operações interestaduais. Com a implantação desse evento o destinatário da mercadoria, localizado em qualquer UF, poderá:
a) Tomar ciência, todas as vezes que forem emitidas NF-e onde este aparece como destinatário (Evento – Ciência da Operação);
b) Realizar o download da NF-e, no ambiente da Administração Tributária, para as operações onde foram registradas a ciência da operação e o emitente deixou de enviar o arquivo XML da NF-e (Evento – Download da NF-e);
c) Manifestar-se, informando que desconhece a operação, quando não reconhecer a autenticidade da operação comercial informada pelo emissor, que está, indevidamente, utilizando sua Inscrição Estadual com o intuito de fraudar a Administração Tributária (Evento – Desconhecimento da Operação);
d) Confirmar o recebimento da mercadoria, quando da entrada dos produtos em seu estabelecimento (Evento – Confirmação do Recebimento);
e) Informar a devolução total ou parcial da mercadoria, quando as mercadorias recebidas não atenderem as especificações contidas no pedido (Evento – Devolução de Mercadorias)
Todos esses eventos serão processados eletronicamente, via Webservices (grandes empresas) ou através do Programa Confirmador Gratuito a ser disponibilizado pelo Fisco (médias e pequenas empresas) de forma totalmente integrada com a ""Cloud Fiscal"" e aparecerão na NF-e 2G "como se fosse mágica", plagiando a fala do saudoso Steve Jobs em sua apresentação no lançamento do iCloud.
Os eventos também alcançarão fatos registrados por outros atores que atuam na área de controle de internalização de mercadorias em áreas de incentivos fiscais, como o registro de vistoria e internalização da mercadoria na SUFRAMA e registro de entradas na zona primária da área Aduaneira, o que configurará a efetiva ocorrência da entrada da mercadoria na área incentivada e exportação física da mercadoria, respectivamente.
Seguramente, vislumbramos neste metafórico conceito de ""Cloud Fiscal"", uma grande revolução para as Administrações Tributárias e empresas, muito maior que a própria implantação da NF-e, que passarão a usufruir dos seguintes benefícios:
Para o Emissor da NF-e:
- Maior segurança e redução de custos no processo de aceite das notas fiscais-fatura, que atualmente é feito manualmente através da assinatura do destinatário no canhoto contido no rodapé do DANFE.
Para o Destinatário da NF-e:
- Maior segurança no controle do uso indevido de sua Inscrição Estadual em processos fraudulentos de emissões de NF-e;
- Possibilidade de baixar as NF-es não enviadas pelos seus fornecedores, diretamente do ambiente da Administração Tributária, facilitando o processo de escrituração fiscal e contábil diretamente do arquivo XML da NF-e;
Para as Administrações Tributárias:
- Maior controle dos benefícios provenientes das saídas de mercadorias isentas para áreas incentivadas e exportação;
- Redução no uso indevido de Inscrições Estaduais para simulação de operações interestaduais.
Como estes benefícios se estendem a todos os atores envolvidos, o processo de implantação em ambiente de produção se dará de forma espontânea, a partir do primeiro semestre de 2012, sendo ampliado para outros eventos já mapeados, conforme o fôlego da equipe de desenvolvimento do Sistema NF-e.
Todos esses conceitos acima descritos, não representam mais um mirabolante "Projeto Guerra nas Estrelas", como citado no início do Projeto da NF-e, apesar de estarmos falando de um Estado como agente indutor do maior B2B do planeta, os citados eventos já se encontram em testes no ambiente da Sefaz Rio Grande do Sul (Procergs), contando com o apoio e a participação de representantes das áreas fiscal e de TI de algumas grandes empresas convidadas para participarem do projeto piloto, como a Petrobrás, Panarello, AGCO do Brasil, Lojas Renner, Gerdau, entre outras. Concluídos os testes neste ambiente, iniciaremos a implantação do processo legislativo de criação desses novos conceitos, além da transferência dos processos para o Ambiente Nacional da NF-e, visando a ampliação desse serviço para todas as Unidades Federadas.
Pelos fatos descritos anteriormente, realmente acreditamos que teremos no ano de 2012 um marco desse fantástico projeto da NF-e (Segunda Onda), que revolucionará e trará ainda mais benefícios para as empresas e usuários da NF-e.

segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Novidades Portaria CAT- 162, de 29 -12-2008

A SEFAZ de São Paulo através da Portaria CAT abaixo determina que será analisada a situação cadastral do Emitente e Destintáio da nota fiscal eletrônica.

Essa nova exigência será feita a partir de 01 de março de 2012.

Segue base legal:

Portaria CAT- 162, de 29 -12-2008

Artigo 12 - Antes de conceder a Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria da Fazenda analisará, no mínimo, o seguinte:
I - a situação cadastral do emitente e do destinatário; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-161/11, de 05-12-2011, DOE 06-12-2011; Retificação DOE 07-12-2011; efeitos a partir de 01-03-2012)

I - a situação cadastral do emitente;
II - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;
IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;
V - a observância do leiaute do arquivo digital, estabelecido em Ato COTEPE;
VI - a numeração da NF-e.

Artigo 13 - Após a análise a que se refere o artigo 12, a Secretaria da Fazenda comunicará o emitente, alternativamente:

I - da concessão da Autorização de Uso da NF-e;
II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e devido à irregularidade cadastral do emitente ou do destinatário; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-161/11, de 05-12-2011, DOE 06-12-2011; Retificação DOE 07-12-2011; efeitos a partir 01-03-2012)

sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

Divulga o valor mínimo para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2012.

O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO, tendo em vista o que dispõe o Art. 134 do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000 (DOE de 1/12/2000), informa que, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2012, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor será facultativa quando o valor da operação for inferior a R$ 9,00 (nove reais), desde que não exigida pelo consumidor.

Comunicado DA nº 88, DE 19/12/2011
(DOE-SP de 21/12/2011)

DEVOLUÇÃO – PROCEDIMENTOS FISCAIS

A operação de devolução, de conformidade com a legislação, objetiva anular os efeitos da operação de compra. Desse modo, deve-se proceder observando o mesmo tratamento tributário vigente à época da saída da mercadoria do estabelecimento fornecedor, ou seja, a Nota Fiscal de devolução sempre deve se emitida da mesma forma com que foi a Nota Fiscal de origem.

A devolução pode proceder de duas maneiras, ou seja:

a) Devolução com nota fiscal emitida pelo destinatário:
Após o recebimento das mercadorias pelo destinatário, compete ao mesmo a emissão de Nota Fiscal de devolução que servirá para acompanhar as mercadorias.

b) Devolução com a mesma Nota Fiscal:

Nos casos em que a mercadoria seja devolvida com a mesma Nota Fiscal, o destinatário das mercadorias deverá informar no verso os motivos que levaram à recusa, datar e assinar.

Dessa maneira o trânsito das mercadorias poderá ser feito através da mesma Nota Fiscal de entrada por ocasião de recebimento da devolução, que servirá para escrituração e crédito no livro Registro de Entradas, mantendo-as em arquivo apartado dos demais documentos fiscais.

Informações para emissão da nota fiscal
Natureza da operação: devolução
Código Fiscal:
Quando for mercadoria adquirida para industrialização:
CFOP – 5.201 – Operações no Estado
CFOP - 6.201 – Operações em outros Estados
Quando for mercadoria adquirida para comercialização:
CFOP - 5.202 – Operações no Estado
CFOP - 6.202 – Operações em outros Estados
Quando for mercadoria adquirida para ativo fixo ou consumo próprio:
CFOP - 5.553 e 5.556 – Operações no Estado
CFOP - 6.553 e 6.556 – Operações em outros Estados

Se a mercadoria tenha saído do estabelecimento do fornecedor com algum beneficio fiscal, mencionar, ainda, o dispositivo legal constante da Nota Fiscal de compra, mencionando-se o dispositivo de acordo com a legislação do Estado onde a nota fiscal de devolução estiver sendo emitida, se for o caso.

Caso contrário, complementar informando que a operação foi realizada de conformidade com a Nota Fiscal de origem.

Estabelecimento que fizer a devolução, deverá observar o seguinte:

a)      É emitida nota fiscal para acompanhar o produto devolvido, na qual conste o número, a data da emissão e o valor da operação  da nota fiscal originária.
b)      Na nota fiscal de devolução, é informado o IPI relativo às quantidades devolvidas.
c)      Na nota fiscal de devolução, é destacado o ICMS relativo às quantidades devolvidas.
d)      Na nota fiscal de devolução, é citada o motivo da devolução.
e)      É arquivada uma via da nota de devolução.
f)        O crédito referente à devolução é lançando

Nota: Perante a legislação do IPI, o estabelecimento que promover a devolução não deve lançar em sua Nota Fiscal o imposto que foi devido por ocasião da aquisição, mas, apenas, indicá-lo (dados adicionais) para efeito de crédito pelo estabelecimento fornecedor, nos termos do artigo 231do RIPI/2010. Observar adicionalmente os artigos 232 a 235 do citado regulamento, os quais tratam de aspectos específicos na devolução.

Importante observar que, para efeito de IPI, também deve ser aplicado o mesmo tratamento vigente à época da saída da mercadoria do estabelecimento do fornecedor (Parecer Normativo CST 231/1972).

Estabelecimento que recebe o produto devolvido:

a)      As notas fiscais, relativas às mercadorias e produtos recebidos em devolução, estão sendo lançadas nos livros de Registro de Entradas e Registro de Controle e do Estoque.
b)      Os valores relativos às notas fiscais de devolução, vêm sendo creditados nas contas contábeis dos respectivos clientes.
c)      É aproveitado o crédito do IPI e do ICMS destacado na nota fiscal de devolução do produto/mercadoria que foi objeto de incidência desse impostos, por ocasião da saída.

ENCARGOS FINANCEIROS COBRADOS EM VENDAS À PRAZO NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS

ICMS - Brasília, DF – 10 de Março de 2003 - Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), os encargos financeiros cobrados em vendas à prazo não integram a base de cálculo do ICMS, da mesma forma que os encargos referentes às vendas com cartões de crédito.

A inclusão de encargos financeiros decorrentes de vendas à prazo na base de cálculo do ICMS é exigida pela maioria dos Estados e, freqüentemente, é objeto de disputas judiciais entre o fisco e os contribuintes.

Com relação aos encargos decorrentes de vendas à prazo através de cartões de crédito, o assunto foi pacificado pelo STJ que enunciou a Súmula 237 que dispõe o seguinte: "Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS."

Entretanto, com relação aos encargos decorrentes de vendas à prazo financiadas pelo próprio contribuinte, existe uma longa controvérsia entre o fisco e os contribuintes. A decisão unânime do STJ sobre esse assunto deverá contribuir para o encerramento desta disputa, com vitória dos contribuintes.

No seu voto, o Ministro Relator esclareceu: "Afigura-se cristalina a existência de dois contratos distintos, que se sucedem, a saber: o de compra e venda e o de financiamento. Sabendo-se que o ICMS incidirá, ex vi do artigo 1º, inciso I, e artigo 2º, do DL nº 406/68, sobre a saída de mercadorias de estabelecimento comercial, industrial ou produtor, e que a base de cálculo da citada exação é o valor da operação de que decorre a saída da mercadoria, óbvio fica a inviabilidade de que este imposto (ICMS) venha a incidir sobre o financiamento, até porque este é incerto, quando da concretização do negócio comercial."

A decisão do STJ constitui jurisprudência favorável para que os contribuintes obrigados a incluir as despesas financeiras relativas às vendas à prazo realizadas sem a intermediação de instituições financeiras na base de cálculo do imposto recorram à Justiça para deixar de pagar o ICMS incidente sobre tais encargos e, mais importante, recuperem o que foi indevidamente recolhido durante os últimos dez anos.

AGRESP 460260/SP

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VENDAS A PRAZO. FINANCIAMENTO. ACRÉSCIMO FINANCEIRO. VENDA PROMOCIONAL. INCLUSÃO DOS JUROS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 237/STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO COLENDO STF.

1. Agravo Regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada.

2. O Acórdão a quo julgou improcedentes embargos à execução fiscal, ao entendimento de ser devido o ICMS sobre o valor total da operação no caso de venda promocional L. M. 1 + 2 ou cartão de crédito.

3. No presente caso, a base de cálculo do ICMS está prevista no art. 39, do Regulamento do ICMS (Decreto nº 33.118/91), que, em seu § 1º e respectivos itens, prevê quais valores incluem-se na base de cálculo do mesmo. Em nenhuma das alíneas há qualquer previsão para a inclusão dos encargos financeiros nas vendas a prazo (correção monetária).

4. A correção monetária embutida nos encargos financeiros é mero instrumento de atualização da moeda e não se encontra mencionada no citado dispositivo. Jamais se poderá considerá-la como sendo umas das vantagens a que o diploma legal se refere, pois como já é de conhecimento público, a mesma não é um "plus", não gera nenhum acréscimo patrimonial ao contribuinte, apenas corrige o valor corroído pela desatualização da moeda (inflação).

5. Sabendo-se que o ICMS incidirá sobre a saída de mercadorias de estabelecimento comercial, industrial ou produtor, e que a base de cálculo da citada exação é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria, óbvia fica a impossibilidade de que este imposto venha a incidir sobre o financiamento, até porque este é incerto quando da concretização do negócio comercial. Precedentes do STJ e do colendo STF.

6. Incidência da Súmula nº 237/STJ: "Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS".

7. Não se trata de mera operação com cartão de crédito, mas, sim, acréscimos financeiros de vendas a prazo no caso de venda promocional.

8. Desnecessidade de se examinarem, como ponto central da discussão, questões fáticas (Súmula nº 7/STJ) nem de contorno constitucional. Tema em debate que é de simples aplicação da jurisprudência pacificada por esta Corte Superior e pelo colendo STF.

9. Agravo regimental não provido.