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sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

Operações com Substituição Tributária - Considerações Gerais - Exemplos de Registros Fiscais e Contábeis

Intencionamos, neste artigo, apresentar considerações gerais sobre o sistema de tributação da sujeição passiva por substituição, sem, entretanto, pretender aprofundá-las em um questionamento jurídico, mas pensando, por outro lado, sobre os respectivos procedimentos técnicos para sua contabilização, mais apropriados aos termos em que se encontra esse regime atualmente inserido em nossa ordem jurídica.

Em termos conceituais, podemos definir a substituição tributária como o regime jurídico que atribui, por força de lei, a determinado contribuinte do ICMS ou a depositário de mercadoria a qualquer título, a responsabilidade pela retenção e/ou recolhimento do imposto incidente em uma ou mais operações ou prestações, sejam elas antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, quando devido, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte do imposto, localizado no Estado destinatário.

Assim diferencia a legislação duas modalidades de contribuintes:

a) Contribuinte Substituto: é aquele eleito para efetuar a retenção e/ou recolhimento do imposto;
b) Contribuinte Substituído: é aquele que, nas operações ou prestações antecedentes ou concomitantes é beneficiado pelo diferimento do imposto e nas operações ou prestações subseqüentes sofre a retenção.

Em relação às operações subseqüentes, em razão da antecipação do ICMS, por força do regime de substituição tributária, as posteriores operações e prestações internas realizadas pelos contribuintes substituídos, como regra geral, não mais serão tributadas pelo imposto, encerrando-se o ciclo de tributação, não cabendo restituição ou cobrança complementar do imposto quando a operação ou a prestação subseqüente à cobrança do ICMS se realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido.

O sistema de substituição tributária tem o escopo de modificar a característica do ICMS, de um imposto plurifásico, em um imposto monofásico, facilitando sua fiscalização e simplificando sua arrecadação, uma vez que a sua exigibilidade recai apenas em uma pessoa, o contribuinte substituto.

Em âmbito nacional, o regime de substituição tributária está previsto no § 7º do artigo 150 da Constituição Federal e está regulado, especialmente, pelos artigos 6º a 10 da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), pelo Convênio ICMS nº 81/1993 e alterações, e pelo Convênio ICMS nº 13/1997, observando, ainda, as normas específicas e complementares firmadas por outros Convênios ou Protocolos, celebrados sob o amparo do CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária.

1. Exemplos de Registros Fiscais e Contábeis das Operações
Os registros fiscais e contábeis das operações com substituição tributária não devem deixar de observar os elementos descritores da regra-matriz de incidência do ICMS de modo compatível com os princípios fundamentais de contabilidade.

Em nosso entendimento, é especialmente necessário identificar o "critério temporal" da hipótese de incidência tributária, ou, em outras palavras, o momento de ocorrência do fato gerador do imposto em consonância com os princípios contábeis da "oportunidade" e da "competência" (conforme os artigos 6º e 9º da Resolução CFC nº 750/1993).

Exemplificando, consideremos as seguintes operações hipotéticas:

1ª OPERAÇÃO:
Empresa Industrial Alpha Ltda:
a) venda de pneus novos para automóveis de passageiro;
b) classificação fiscal NCM/SH 4011.10.00, com IPI de 20%;
c) destinatário: Empresa Atacadista Betha Ltda;
d) operação interestadual de MG para o ES;
e) alíquota interestadual do ICMS de 7%;
f) alíquota interna do ICMS de 17%;
g) quantidade: 300 unidades;
h) valor unitário: R$ 40,00;
i) valor total dos produtos: R$ 12.000,00;
j) valor do frete: R$ 20,00;
k) valor do seguro: R$ 12,00;
l) margem de valor agregado de 42%;
m) valor total da NF: R$ 17.081,58;
n) operação sujeita ao regime de Substituição Tributária nos termos do Convênio ICMS nº 85/1993.
1.1 Exemplo de apuração do ICMS (substituição tributária):
O ICMS (substituição tributária) será apurado conforme o exemplo a seguir:

Valor da Operação (...)R$ 12.000,00
IPI (alíquota de 20%) (...)R$ 2.406,40
Frete (...)R$ 20,00
Seguro (...)R$ 12,00
--------------------
R$ 14.438,40

1.1.1. Cálculo do ICMS da operação própria:
- Base de cálculo = R$ 12.032,00;
- ICMS (alíquota interestadual) = 7%;
- ICMS = R$ 12.032,00 x 7% = R$ 842,24.
1.1.2. Cálculo do ICMS da substituição tributária:
- Base de cálculo (substituição tributária) = (R$ 12.000,00 + R$ 2.406,40 + R$ 20,00 + R$ 12,00) = R$ 14.438,40 + MVA (42%) = R$ 14.438,40 + R$ 6.064,12 = R$ 20.502,52;
- ICMS (alíquota interna) = 17% ;
- ICMS (substituição tributária) = [Base de cálculo (substituição tributária) x ICMS (alíquota interna)] - ICMS (alíquota interestadual) = [R$ 20.502,52 x 17%] - R$ 842,24 = R$ 3.485,42 - R$ 842,24 = R$ 2.643,18
1.1.3. Valor total da nota fiscal:

Valor da Operação (...)R$ 12.000,00
IPI (alíquota de 20%) (...)R$ 2.406,40
Frete (...)R$ 20,00
Seguro (...)R$ 12,00
ICMS (substituição tributária) (...)R$ 2.643,18
--------------------
R$ 17.081,58


1.2. Exemplo de Emissão da nota fiscal:
A nota fiscal do contribuinte substituto, considerados os dados apurados, deverá ser emitida, por ocasião da venda da mercadoria, conforme o exposto na legislação tributária de cada Unidade da Federal, sendo, regra geral, conforme abaixo se exemplifica:

1.3. Exemplo de escrituração fiscal:
A seguir, vejamos exemplos da respectiva escrituração fiscal, referente à operação com substituição tributária, efetuada tanto pelo contribuinte substituto, por ocasião da venda, quanto pelo contribuinte substituído "intermediário", por ocasião da compra
:
1.3.1. Contribuinte substituto:

Da coluna "Documento Fiscal" até a coluna "ICMS - Valores Fiscais":
REGISTRO DE
DOCUMENTO FISCALVALOR CONTÁBILCODIFICAÇÃOICMS - VALORES
ESPÉCIESÉRIE ESUB-SÉRIENÚMEROSDATA 2004OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO
DIAMÊSCONTÁBILFOSCALBASE DE CÁLCULOALÍQUOTAIMPOSTO DEBITADO
NF-12341309 1708158.6.401 12032007%  84224
....................
....................
Da coluna "ICMS - Valores Fiscais" até a coluna "Observações":

SAÍDAS modelo 2
FISCAISI P I - VALORES FISCAISOBSERVAÇÕES
OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO
ISENTAS OU NÃO TRIBUTADASOUTRASBASE DE CÁLCULOIMPOSTO DEBITADOISENTAS OU NÃO TRIBUTADASOUTRAS
         1203200 240640        SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
BCR = Rr$20.502,52ICMSR = R$2.643,18
........                 
........                 
1.3.2. Contribuinte substituído "intermediário":
Da coluna "Data da Entrada" até a coluna "Codificação":

REGISTRO DE
Data EntradaDOCUMENTO FISCALPROCE-DÊNCIAValor ContábilCodificação
DiaMêsEspécieSérie eSub-sérieNúmeroData 2004Emitente Número InscriçãoUFContFisc.
     DiaMês EstadualCNPJ 
..NF-12341309Alpha..MG1708158.2.403
........................
........................
Da coluna "ICMS - Valores Fiscais" até a coluna "Observações":

ENTRADAS modelo 1- A
ICMS - Valores FiscaisOBSERVAÇÕES
Operações com Crédito do ImpostoOperações sem Crédito do Imposto 
Base de CálculoAlíquotaImp. CreditadoIsentas ou Não TributadasOutras 
----17.081,58ICMS-R = R$2.643,18
............... 
............... 
 
1.4. Exemplo de lançamentos contábeis a serem efetuados pelo contribuinte substituto:
Os lançamentos contábeis da operação de venda efetuada pelo contribuinte substituto deverão ocorrer conforme a seguir se apresenta:
1º Lançamento: Operação de Venda:

DébitoCaixa/Bancos Conta Movimento/ Duplicatas a Receber 
 Valor referente a venda de 300 pneus, conforme NF nº (...)17.081,58
CréditoVenda de Produtos Industrializados no Estabelecimento 
 Valor referente a venda de 300 pneus, conforme NF nº (...)12.032,00
CréditoIPI a Pagar 
 Valor incidente na operação, conforme NF nº (...)2.406,40
CréditoICMS Retido a Pagar (Estado do Espírito Santo) 
 Valor retido na operação, conforme NF nº (...)2.643,18

2º Lançamento: Apuração do ICMS sobre Vendas:
DébitoICMS sobre Vendas 
 Valor incidente na operação, conforme NF nº (...)842,24
CréditoICMS a Pagar 
 Valor incidente na operação, conforme NF nº (...)842,24

3º Lançamento: Pagamento do ICMS e do ICMS Retido:
DébitoICMS a Pagar 
 Pagamento do ICMS no período842,24
DébitoICMS Retido a Pagar (Estado do Espírito Santo) 
 Pagamento do ICMS Retido no período2.643,18
CréditoCaixa/Bancos Conta Movimento 
 Pagamentos do ICMS e do ICMS Retido no período3.485,42

1.5. Exemplo de lançamentos contábeis a serem efetuados pelo contribuinte substituído "intermediário":
Os lançamentos contábeis da operação de compra efetuada pelo contribuinte substituído "intermediário", no entanto, não deverão ocorrer de modo paralelo à escrituração fiscal, pois devem atender, como já expresso, aos princípios contábeis da "oportunidade" e da "competência" (conforme os artigos 6º e 9º da Resolução CFC nº 750/1993), em consonância com o "critério temporal" da hipótese de incidência tributária. Entendemos que assim devam ser efetuados:
Único Lançamento: Operação de Compra:

DébitoEstoque de Mercadorias para Revenda 
 Valor referente a compra de 300 pneus, conforme NF nº (...) da empresa Indústria Alpha Ltda13.596,16
DébitoICMS a Recuperar (Operação com Substituição Tributária) 
 Valor destacado na NF nº (...) da empresa Indústria Alpha Ltda842,24
DébitoICMS Retido na Fonte 
 Valor do ICMS Retido, conforme NF nº (...) da empresa Indústria Alpha Ltda2.643,18
CréditoCaixa/Bancos Conta Movimento/Duplicatas a Pagar 
 Valor referente a compra de 300 pneus, conforme NF nº (...) da empresa Indústria Alpha Ltda17.081,58
2ª OPERAÇÃO:

Empresa Atacadista Betha Ltda:
a) venda de pneus novos para automóveis de passageiro;
b) destinatário: Empresa Comercial Gamma Ltda;
c) operação interna;
d) alíquota interna do ICMS de 17%;
e) quantidade: 150 unidades;
f) valor unitário: R$ 60,00;
g) valor total dos produtos: R$ 9.000,00
h) valor do frete: R$ 30,00;
i) valor total da NF:R$ 9.237,61;
j) operação sujeita ao regime de Substituição Tributária nos termos do Convênio ICMS nº 85/1993.

1.6. Exemplo de apuração do ICMS (operação própria):
Em relação à operação de venda efetuada pelo contribuinte substituído "intermediário", deverá ser apurado o ICMS normalmente incidente, pois é este o momento de ocorrência do chamado "fato gerador" do imposto, ou como ensina a melhor doutrina, é satisfeito o "critério temporal" da hipótese de incidência tributária. Neste sentido, a apuração se fará conforme abaixo:

Valor da Operação (...)R$ 9.000,00
Frete (...)R$ 30,00
--------------------
R$ 9.030,00


1.6.1. Cálculo do ICMS da operação própria:
- Base de cálculo = R$ 9.030,00;
- ICMS (alíquota interna) = 17%;
- ICMS = R$ 9.030,00 x 17% = R$ 1.535,10.

1.7. Exemplo de Emissão da nota fiscal:

Quanto à emissão da nota fiscal por ocasião da venda da mercadoria pelo contribuinte substituído "intermediário", deverão ser observadas as normas vigentes na legislação tributária de cada Unidade da Federação, sendo, neste exemplo, conforme abaixo:


1.8. Exemplo de escrituração fiscal:
O contribuinte substituído "intermediário", na operação de venda que realizar, deverá escriturar o Livro Registro de Saídas, conforme o exemplo a seguir:

Da coluna "Documento Fiscal" até a coluna "ICMS - Valores Fiscais":

REGISTRO DE

DOCUMENTO FISCALVALOR CONTÁBILCODIFICAÇÃOICMS - VALORES
ESPÉCIESÉRIE ESUB-SÉRIENÚMEROSDATA 2004OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO
DIAMÊSCONTÁBILFOSCALBASE DE CÁLCULOALÍQUOTAIMPOSTO DEBITADO
NF-43212009 923761.5.405         
....................
....................
Da coluna "ICMS - Valores Fiscais" até a coluna "Observações":

SAÍDAS modelo 2 - A
FISCAISOBSERVAÇÕES
OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO
ISENTAS OU NÃO TRIBUTADASOUTRAS
     923761ICMS-R, no valor de R$ 207,61, ora ressarcido do destinatário da mercadoria.
         
         

1.9. Exemplo de lançamentos contábeis a serem efetuados pelo contribuinte substituído "intermediário":
Neste exemplo, também, os lançamentos contábeis da operação de venda efetuada pelo contribuinte substituído "intermediário" não deverão ocorrer de modo paralelo à escrituração fiscal, pois devem atender, como já expresso, aos princípios contábeis da "oportunidade" e da "competência" (conforme os artigos 6º e 9º da Resolução CFC nº 750/1993), em consonância com o "critério temporal" da hipótese de incidência tributária. Entendemos, deste modo, que assim devam ser efetuados:

1º Lançamento: Operação de Venda de parte das mercadorias adquiridas:

DébitoCaixa/Bancos Conta Movimento/ Duplicatas a Receber 
 Valor referente a venda de 150 pneus, conforme NF nº (...)9.237,61
CréditoVenda de Mercadorias 
 Valor referente a venda de 150 pneus, conforme NF nº (...)9.030,00
CréditoICMS Retido na Fonte 
 Valor do ICMS Retido na Fonte que se fez cobrado em excesso na origem, ora recuperado do adquirente.207,61

Nota:
1) Observar que a soma das sub-contas ICMS a Recuperar (Operação com Substituição Tributária) + ICMS Retido na Fonte, pelo único lançamento da operação de compra efetuada pelo contribuinte substituído "intermediário", possuía saldo de R$ 3.485,42.
Em termos proporcionais à saída efetuada, seu saldo correspondia a R$ 1.742,71. Assim, R$ 1.742,71 - R$ 1.535,10 = R$ 207,61;
2) Devido a apuração de ICMS sobre Vendas < ICMS a Recuperar + ICMS Retido na Fonte, entendemos que o estabelecimento atacadista poderá se ressarcir do estabelecimento varejista da importância paga em excesso, a título de substituição tributária, ou seja, do valor de R$ 207,61.
Cabe ressaltar que esse procedimento NÃO se refere ao previsto na Cláusula 3ª do Convênio ICMS nº 81/1993, sendo prudente observar, ainda, as normas estabelecidas na legislação de cada Unidade da Federação, como dispõe sua Cláusula 8ª.
2º Lançamento: Apuração do ICMS sobre Vendas:

DébitoICMS sobre Vendas 
 Valor incidente na operação, conforme NF nº (...)1.535,10
CréditoICMS a Pagar 
 Valor incidente na operação, conforme NF nº (...)1.535,10

3º Lançamento: Compensação do ICMS e do ICMS Retido na Fonte:
 
DébitoICMS a Pagar 
 Valor do ICMS e do ICMS Retido recuperados no período1.535,10
CréditoICMS a Recuperar (Operação com Substituição Tributária) 
 Valor do ICMS recuperado no período421,12
CréditoICMS Retido na Fonte 
 Valor do ICMS Retido recuperado no período1.321,59
 
Nota:
Na hipótese, entretanto, de se apurar o ICMS sobre Vendas > ICMS a Recuperar + ICMS Retido na Fonte, entendemos que se deve, ainda, proceder ao estorno dessa diferença, pois, NÃO caberá qualquer complemento de imposto, nos termos da Cláusula 2ª do Convênio ICMS nº 13/1997, NÃO correspondendo essa diferença, portanto, despesa para o estabelecimento. Haverá, assim, um 4º lançamento conforme a seguir:

4º Lançamento: Estorno de Parcela de ICMS sobre Vendas Apurada a Maior (quando for o caso):

DébitoICMS a Pagar 
 Valor de ICMS sobre Vendas estornado referente a valor de venda, em operação com substituição tributária, superior ao valor da Base de Cálculo (BCR) na operação de aquisição.(...)
CréditoICMS sobre Vendas 
 Valor de ICMS sobre Vendas estornado referente a valor de venda, em operação com substituição tributária, superior ao valor da Base de Cálculo (BCR) na operação de aquisição.(...)
 
Fonte: Fiscosoft

quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

STJ diferencia venda a prazo e venda financiada para fins de ICMS

O Superior Tribunal de Justiça diferencia a venda a prazo e a venda financiada para fins de incidência do ICMS. De fato, o Tribunal superior distingue para fins de composição da base de cálculo do imposto estadual os encargos financeiros decorrentes da venda a prazo e da venda financiada.

De acordo com o Ministro Luiz Fux (ex Ministro do STJ e atual Ministro do STF), a venda a prazo é espécie de negócio jurídico único chamado compra e venda, no qual o vendedor oferece ao comprador o pagamento parcelado do produto, acrescendo-lhe um plus ao preço final, razão pela qual o valor desta operação integra a base de cálculo do ICMS, na qual se incorpora, assim, o preço “normal” da mercadoria (preço de venda à vista) e o acréscimo decorrente do parcelamento.

Ainda segundo o Ministro, a venda financiada depende de duas operações distintas para a efetiva “saída da mercadoria” do estabelecimento (art. 2º do DL 406/68), quais sejam, uma compra e venda e outra de financiamento em que há a intermediação de instituição financeira, aplicando-se-lhe o enunciado da Súmula 237 do STJ: “Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS.” (AgRg nos EDcl no Ag 1196539/SP)

A fundamentação deriva dos seguintes aspectos:

De acordo com a lei que trata do ICMS base de cálculo do imposto é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria. A lei do ICMS refere-se apenas  à operação de venda e não abrange qualquer outro negócio. Certo é que nas vendas a prazo geralmente há um acréscimo do valor da mercadoria, mas este plus corresponde apenas à correção monetária.

Além disso, a venda é tratada diretamente entre o comerciante e o consumidor. É prática comum no mercado, o comerciante estabelecer um “preço cheio” à mercadoria e deixar de dar abatimento que daria caso o pagamento fosse à vista.

Por outro lado, na venda financiada, a diferença entre o preço à vista e o preço final ocorre não apenas em razão da correção da moeda, mas devido à incidência de juros compensatórios, remuneratórios e outros encargos contratuais que não integram a base de cálculo do ICMS. São operações de caráter financeiro sobre as quais incide o IOF, tributo de competência da União Federal.

quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

ICMS a Maior - Procedimentos para a Recuperação

INTRODUÇÃO
Neste comentário abordaremos a situação de destaque do ICMS a maior na nota fiscal e qual o procedimento para recuperá-lo.
1. VEDAÇÃO DO CRÉDITO DO IMPOSTO PELO DESTINATÁRIO
Segundo o artigo 61, § 5º, do RICMS/SP, se o imposto for destacado a maior do que o devido no documento fiscal, o excesso não será apropriado como crédito. A nota fiscal será escriturada no livro Registro de Entradas pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas, e o crédito corresponderá ao imposto efetivamente devido.
2. CRÉDITO DO IMPOSTO PAGO INDEVIDAMENTE
Conforme o art. 1º da Portaria CAT nº 83/1991, o contribuinte poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até a importância correspondente a 50 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP), em função de cada documento fiscal, tomado como referência o valor desse índice no primeiro dia do mês da ocorrência do pagamento indevido.
O lançamento será feito no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Crédito do Imposto - Outros Créditos, com a expressão “Recuperação do ICMS - Art. 60, VII, do RICMS”, com a indicação do documento fiscal relativo à operação ou prestação.
O crédito somente poderá ser efetuado à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não utilização ou seu estorno, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 193 do RICMS/SP.
Na hipótese de ter sido o estorno efetuado fora do período de apuração, serão recolhidos, mediante guia de recolhimentos especiais, os valores referentes à atualização monetária, à multa e aos juros moratórios. Será dispensado o recolhimento se, no período de apuração em que tiver sido efetuado o crédito e nos períodos subsequentes, até o imediatamente anterior ao do estorno, o contribuinte tiver mantido saldo credor de imposto nunca inferior ao valor estornado.
3. PedidoderestituiçãooucompensaçãodO Imposto
De acordo com os arts. 2º e 3º da Portaria CAT nº 83/1991, a restituição ou compensação de importância paga indevidamente a título de Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços somente será deferida a sujeito passivo do imposto.
A restituição ou compensação do imposto será feita a quem prove haver assumido o encargo financeiro, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar este expressamente autorizado a reavê-lo.
Será formulado um pedido em relação a cada destinatário de documento fiscal, ainda que se referindo a mais de um documento, devendo o peticionário apresentar as correspondentes vias fixas à repartição fiscal, que nestas lavrará termo sucinto.
A restituição ou compensação será feita à vista de declaração firmada pelo destinatário do documento fiscal de que não utilizou como crédito a quantia restituída ou compensada ou de que a estornou. Na hipótese de ter sido o estorno efetuado fora do período de apuração, serão recolhidos, mediante guia de recolhimentos especiais, os valores referentes à atualização monetária, à multa e aos juros moratórios.
Será dispensado o recolhimento se, no período de apuração em que tiver sido efetuado o crédito e nos períodos subsequentes, até o imediatamente anterior ao do estorno, o contribuinte tiver mantido saldo credor de imposto nunca inferior ao valor estornado.
4. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO COM VALOR SUPERIOR A 100 UFESPs
Quando o pedido de restituição ou compensação se referir a importância superior a 100 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP), a declaração deverá ser certificada pela repartição fiscal a que estiver vinculado o destinatário do documento fiscal.
A certificação se fará após verificação dos livros e dos documentos fiscais apresentados, lavrando-se termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do contribuinte. Não ocorrerá a certificação quando o pedido envolver estabelecimento destinatário de documento fiscal situado fora do território paulista.
O pedido de restituição ou compensação, que deverá indicar, circunstanciadamente, a causa do pagamento indevido, será instruído com:
I - prova de que o interessado assumiu o respectivo encargo financeiro ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, declaração deste, na conformidade dos art. 3º e 4º da Portaria CAT nº 83/1991;
II - cópia reprográfica do documento fiscal relativo à operação ou prestação;
III - cópia reprográfica da folha do livro Registro de Saídas, correspondente ao lançamento da operação ou prestação;
IV - cópias reprográficas da folha do livro Registro de Apuração do ICMS e da Guia de Informação e Apuração do ICMS, relativas ao mês do lançamento;
V - cópia reprográfica da guia de recolhimento do imposto, se houver saldo devedor apurado no mês de lançamento.
A declaração deverá ser acompanhada de cópia reprográfica da folha do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências na qual foi lavrado o referido termo.
A repartição fiscal deverá autenticar as cópias reprográficas.
Fonte de Informãção: Webcontabil

quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

Fazenda deposita R$ 390 milhões no primeiro repasse de ICMS do ano às prefeituras

O governo do Estado de São Paulo deposita nesta terça-feira (3/1) R$ 390,65 milhões em repasses de ICMS para os 645 municípios paulistas. O repasse feito pela Secretaria da Fazenda corresponde ao montante arrecadado no período de 26 a 30 de dezembro de 2011. Os valores correspondem a 25% da arrecadação do imposto, que são distribuídos às administrações municipais com base na aplicação do Índice de Participação dos Municípios (IPM) definido para cada cidade.

Os municípios paulistas já haviam recebido R$ 1,37 bilhão em três repasses anteriores, efetuados em 13, 20 e 27/12, referente à arrecadação dos períodos de 5 a 9/12, 12 a 16/12 e 19 a 23/12, respectivamente. Com os depósitos efetuados nesta terça-feira, 3/1, o valor acumulado distribuído às prefeituras no mês de dezembro é de R$ 1,76 bilhão.

O governo realiza depósitos semanais, sempre até o segundo dia útil de cada semana, conforme prevê a Lei Complementar nº 63.  Os repasses são resultado da aplicação do IPM de cada cidade sobre 25% do total efetivamente arrecadado na semana anterior. As consultas dos valores podem ser feitas no endereço: https://www.fazenda.sp.gov.br/RepasseConsulta/Consulta/repasse.aspx .

Agenda Tributária
Os valores semanais transferidos aos municípios paulistas variam em função dos prazos de pagamento do imposto fixados no regulamento do ICMS. Dependendo do mês, pode haver até cinco datas de repasses. As variações destes depósitos oscilam conforme o calendário mensal, os prazos de recolhimento e o volume dos recursos arrecadados.  A agenda de pagamentos está concentrada em até 5 períodos diferentes no mês, além de outros recolhimentos diários, como por exemplo, os relativos à liberação das operações com importações.

Índice de Participação dos Municípios
Os repasses aos municípios são liberados de acordo com os respectivos Índices de Participação dos Municípios, conforme determina a Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988. Em seu artigo 158, inciso IV está estabelecido que 25% do produto da arrecadação de ICMS pertencem aos municípios, e 25% do montante transferido pela União ao Estado, referente ao Fundo de Exportação (artigo 159, inciso II e § 3º).

Os índices de participação dos municípios são apurados anualmente (artigo 3°, da LC 63/1990), para aplicação no exercício seguinte, observando os critérios estabelecidos pela Lei Estadual nº 3.201, de 23/12/81, com alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 8.510, de 29/12/93. 

Fonte: Fazenda de São Paulo